Lei
Texto Original

Lei Nº 2482 de 17/11/2021

Altera a Lei Municipal nº. 501, de 21 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o sistema tributário municipal e institui normas complementares de direito tributário.
Data da Norma
17/11/2021
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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       A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

   Art. 1º. Fica alterado o art. 95-F da Lei Municipal nº 501/2001, que terá a seguinte redação:

      Art. 95-F. A Taxa de Poder de Polícia da Fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), consubstanciada na inspeção efetiva ou potencial dos estabelecimentos, com atividades econômicas de interesse       ao SIM/POA, tem como fato gerador a prestação, pelo município, das atividades abaixo descritas:

      I - Pelo exercício de fiscalização:

      Análise do projeto arquitetônico: 3 (três) UFM por projeto;

  1. Vistoria de edificação de projeto de estabelecimento para fins de registro no SIM/POA: 2 (dois) UFM, por vistoria;
  2. Apreensão e/ou inutilização de produto, subproduto, animais e outros:

 

DESCRIÇÃO

VALOR

Por produto/subproduto apreendido

0,2 UFM

Por animal apreendido

0,5 UFM

 

      II - Pela prestação de serviços:

      Inspeção Prévia: 1 (um) UFM;

  1. Concessão do Alvará de Registro de Estabelecimento: 

 

DESCRIÇÃO

VALOR

Empresa de Pequeno Porte

3 UFM

Empresa de Médio Porte

6 UFM

Empresa de Grande Porte

12 UFM

 

  1. Anuidade do Alvará de Registro do Estabelecimento, de acordo com a tabela abaixo:

 

DESCRIÇÃO

VALOR

Empresa de Pequeno Porte

3 UFM

Empresa de Médio Porte

6 UFM

Empresa de Grande Porte

12 UFM

 

  1. Registro de rótulo de produtos: 0,5 (meio) UFM, por registro de produto.
  2. Alteração da razão social: 1 (um) UFM;
  3.  

      Parágrafo único. Aplica-se à Taxa de Poder de Polícia da Fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), os dispositivos constantes neste Código Tributário Municipal, em especial, os relativos aos                encargos legais, inscrição em dívida ativa e demais aspectos pertinentes.

      Art. 2º Fica excluído o parágrafo único e acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 95-G da Lei Municipal nº 501/2001, que terão a seguinte redação:

       Art. 95-G. (...)

      § 1º Em relação ao exercício de 2022, o fato gerador ocorrerá no primeiro dia do mês subsequente ao encerramento do prazo de 90 (noventa) dias previsto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.

      § 2º Nos casos das alíneas “a” e “b” do inciso I e da alínea “c” do inciso II, todos do art. 95-F, as cobranças terão eficácia somente no exercício financeiro seguinte, em decorrência do princípio da anterioridade tributária.

      Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022, sem prejuízo do previsto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.

 

       A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

   Art. 1º. Fica alterado o art. 95-F da Lei Municipal nº 501/2001, que terá a seguinte redação:

      Art. 95-F. A Taxa de Poder de Polícia da Fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), consubstanciada na inspeção efetiva ou potencial dos estabelecimentos, com atividades econômicas de interesse       ao SIM/POA, tem como fato gerador a prestação, pelo município, das atividades abaixo descritas:

      I - Pelo exercício de fiscalização:

      Análise do projeto arquitetônico: 3 (três) UFM por projeto;

  1. Vistoria de edificação de projeto de estabelecimento para fins de registro no SIM/POA: 2 (dois) UFM, por vistoria;
  2. Apreensão e/ou inutilização de produto, subproduto, animais e outros:

 

DESCRIÇÃO

VALOR

Por produto/subproduto apreendido

0,2 UFM

Por animal apreendido

0,5 UFM

 

      II - Pela prestação de serviços:

      Inspeção Prévia: 1 (um) UFM;

  1. Concessão do Alvará de Registro de Estabelecimento: 

 

DESCRIÇÃO

VALOR

Empresa de Pequeno Porte

3 UFM

Empresa de Médio Porte

6 UFM

Empresa de Grande Porte

12 UFM

 

  1. Anuidade do Alvará de Registro do Estabelecimento, de acordo com a tabela abaixo:

 

DESCRIÇÃO

VALOR

Empresa de Pequeno Porte

3 UFM

Empresa de Médio Porte

6 UFM

Empresa de Grande Porte

12 UFM

 

  1. Registro de rótulo de produtos: 0,5 (meio) UFM, por registro de produto.
  2. Alteração da razão social: 1 (um) UFM;
  3.  

      Parágrafo único. Aplica-se à Taxa de Poder de Polícia da Fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), os dispositivos constantes neste Código Tributário Municipal, em especial, os relativos aos                encargos legais, inscrição em dívida ativa e demais aspectos pertinentes.

      Art. 2º Fica excluído o parágrafo único e acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 95-G da Lei Municipal nº 501/2001, que terão a seguinte redação:

       Art. 95-G. (...)

      § 1º Em relação ao exercício de 2022, o fato gerador ocorrerá no primeiro dia do mês subsequente ao encerramento do prazo de 90 (noventa) dias previsto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.

      § 2º Nos casos das alíneas “a” e “b” do inciso I e da alínea “c” do inciso II, todos do art. 95-F, as cobranças terão eficácia somente no exercício financeiro seguinte, em decorrência do princípio da anterioridade tributária.

      Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022, sem prejuízo do previsto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.

 

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Detalhes
Processo
1062/2021
Data
25/10/2021
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
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