Lei Nº 3076 de 20/12/2024
Institui a Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, estabelece o mês "Maio Laranja" e institui campanha permanente no Município de Pinhais e dá outras providências.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Pinhais, o mês "Maio Laranja", dedicado à realização de campanhas de prevenção e combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
§ 1º A semana que antecede o dia 18 de maio será denominada "Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes", passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
§ 2º As campanhas previstas nesta Lei adotarão o laço laranja como símbolo oficial, incentivando a adesão de órgãos públicos e privados à divulgação, por meio da decoração de suas sedes, logradouros e monumentos.
Art. 2º. A "Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes" será organizada anualmente, pelas secretarias e órgãos municipais, diante da especificidade dos serviços ofertados, com uma programação voltada à mobilização social com a finalidade de dar visibilidade e sensibilizar a população para o combate de abusos e exploração sexual de crianças e adolescentes e para a proteção de crianças e adolescentes, contendo:
I - Palestras, e workshops com profissionais especializados em áreas como saúde, educação, segurança pública, psicologia, serviço social e direito, voltados para pais, responsáveis, professores, agentes públicos e demais atores da rede de proteção;
II - Atividades culturais nos diferentes espaços públicos municipais e organizações da sociedade civil organizada, como apresentações teatrais, musicais, exibição de filmes e documentários relacionados ao tema, realizadas em escolas, centros comunitários, praças e demais espaços públicos do Município;
III - Oficinas educativas para crianças e adolescentes, com atividades lúdicas e pedagógicas que promovam a conscientização sobre seus direitos, sinais de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes e como buscar ajuda;
IV - Discussões sobre os fluxos de atendimento e denúncia de casos de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, com o objetivo de identificar falhas, propor melhorias e garantir a eficácia do sistema de proteção;
V - Distribuição de materiais educativos, como cartilhas, folhetos e cartazes, voltados à conscientização e informação sobre as formas de prevenção e denúncia de abuso e exploração sexual;
VI - Campanhas de sensibilização nas redes sociais e nos meios de comunicação locais, incluindo rádios comunitárias, TVs, jornais e portais de notícias, para alcançar diferentes públicos no Município;
VII - Capacitação específica para os profissionais que atuam nas Políticas Públicas Sociais, compreendendo as áreas da Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte, Lazer, Segurança Pública e para os demais órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município, como conselho Tutelar, Poder Judiciário, Ministério Público, Conselhos de Direitos, Sociedade Civil Organizada, Instituições Públicas e Privadas dentre outros, visando aprimorar as práticas de prevenção, identificação e encaminhamento de casos de abuso e exploração sexual.
Art. 3º. A Semana Municipal de prevenção e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, será organizada pelo Núcleo Municipal Intersetorial de Prevenção da Violência e Promoção da Cultura da Paz.
§ 1º O evento é organizado pela Administração Municipal, sob a coordenação do Núcleo Municipal Intersetorial de Prevenção da Violência e Promoção da Cultura da Paz, que será responsável por planejar, executar e avaliar todas as ações da Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Art. 4º. Para ampliar o alcance das ações de sensibilização durante a Semana Municipal e o mês "Maio Laranja", o Poder Executivo poderá distribuir materiais de divulgação, como:
I - Cartilhas informativas sobre direitos de crianças e adolescentes e formas de prevenção e denúncia de abuso e exploração sexual;
II - Adesivos, banners e faixas com mensagens de conscientização e o laço laranja como símbolo;
III - Camisetas e bonés alusivos à campanha, a serem distribuídos em eventos comunitários, escolas e durante as mobilizações públicas;
IV - Materiais de suporte para palestras e oficinas, como folders, manuais e outros recursos educativos impressos ou digitais.
Parágrafo único: O Poder Executivo está autorizado a realizar o fornecimento de alimentação e demais insumos necessários à implementação das atividades da Semana Municipal, objetivando o sucesso das ações previstas.
Art. 5º. As campanhas institucionais de prevenção e combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes terão os seguintes objetivos:
I - Promover a sensibilização social sobre a necessidade de proteger crianças e adolescentes contra o abuso e à exploração sexual;
II - Mobilizar a sociedade civil organizada, instituições públicas e privadas para desenvolver ações, estratégias e planos de sensibilização junto às famílias, unidades educacionais, crianças e adolescentes sobre a violência sexual, sua incidência, sinais e efeitos;
III - Incluir o tema nas atividades curriculares e extracurriculares das unidades educacionais municipais, estaduais e particulares do Município, abrangendo todos os níveis de ensino;
IV - Realizar formação contínua para agentes de segurança pública, profissionais da saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer e demais profissionais que atuam no Sistema de Garantia dos Direitos direta ou indiretamente com crianças e adolescentes, visando aprimorar o atendimento às vítimas e o encaminhamento de denúncias;
Art. 6º. Durante a Semana Municipal, poderão ser apresentadas propostas de modificação e aprimoramento do sistema de proteção à infância, visando fortalecer os fluxos de atendimento, denúncia e ações de prevenção.
§ 1º As propostas deverão ser submetidas por representantes da sociedade civil, órgãos públicos, entidades da rede de proteção e demais participantes, por meio de documentos escritos ou manifestações durante os eventos da Semana.
§ 2º As propostas serão avaliadas pelo Núcleo Municipal Intersetorial de Prevenção da Violência e Promoção da Cultura da Paz, que poderá incluí-las no relatório final de sugestões para aprimoramento do sistema de proteção.
Art. 8º. Ao Final da Semana deverá ser elaborado pelo Núcleo Municipal Intersetorial de Prevenção da Violência e Promoção da Cultura da Paz um relatório das ações realizadas durante a semana, contendo sugestões de aprimoramento do sistema de proteção à infância do Município e demais aspectos relevantes.
§ 1º O relatório deverá ser encaminhado ao Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para análise e eventuais providências.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as Leis nº 1.725, de 12 de abril de 2016 e nº 2.056, de 20 de dezembro de 2018. (Emenda Aditiva Aprovada pela Câmara)
Detalhes
- Processo
- 662/2024
- Data
- 27/11/2024
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno