Lei
Texto Original

Lei Nº 3069 de 04/12/2024

Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar os bens móveis que especifica, e posteriormente doá-los, sem encargos ao Município de Paranaguá, Estado do Paraná e dá outras providências.
Data da Norma
04/12/2024
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e posteriormente doar, a título gratuito, com transferência de propriedade, mediante dispensa de licitação, ao Município de Paranaguá - PR, 70 (setenta) armas de fogo, sendo elas pistolas calibre 38 marcas Taurus Modelo 59S, as quais deverão ser discriminadas no termo de doação a ser realizado.

Art.2º A doação e tradição dos bens móveis de que trata o artigo 1º desta Lei, será realizada desde que preenchidos os requisitos necessários para o registro, compreendendo ainda ao Município Donatário:

I - Dar publicidade à deliberação que cedeu a arma de fogo;

II - Efetuar a transferência da propriedade das respectivas armas junto à Polícia Federal;

III - Informar ao Exército Brasileiro sobre a aquisição dos armamentos;

IV - Armazenar as armas de forma segura e dentro dos parâmetros exigidos pela regulamentação da Polícia Federal.

Parágrafo único. A tradição dos armamentos somente ocorrerá após a comprovação da transferência de propriedade junto à Polícia Federal, pelo Município Donatário.

Art.3º Os gastos e encargos referentes às transferências, transporte e armazenagem dos bens móveis doados, serão de responsabilidade do Município Donatário.

Parágrafo único. Caberá ainda ao Município Donatário, desgravar a identificação da Guarda Municipal de Pinhais existente nos armamentos, bem como realizar a gravação com os seus próprios símbolos, a fim de identificar o novo proprietário dos bens.

Art.4º A doação possui caráter irrevogável e irretratável, salvo se for descumprida, pelo donatário, as condições previstas nesta Lei.

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e posteriormente doar, a título gratuito, com transferência de propriedade, mediante dispensa de licitação, ao Município de Paranaguá - PR, 70 (setenta) armas de fogo, sendo elas pistolas calibre 38 marcas Taurus Modelo 59S, as quais deverão ser discriminadas no termo de doação a ser realizado.

Art.2º A doação e tradição dos bens móveis de que trata o artigo 1º desta Lei, será realizada desde que preenchidos os requisitos necessários para o registro, compreendendo ainda ao Município Donatário:

I - Dar publicidade à deliberação que cedeu a arma de fogo;

II - Efetuar a transferência da propriedade das respectivas armas junto à Polícia Federal;

III - Informar ao Exército Brasileiro sobre a aquisição dos armamentos;

IV - Armazenar as armas de forma segura e dentro dos parâmetros exigidos pela regulamentação da Polícia Federal.

Parágrafo único. A tradição dos armamentos somente ocorrerá após a comprovação da transferência de propriedade junto à Polícia Federal, pelo Município Donatário.

Art.3º Os gastos e encargos referentes às transferências, transporte e armazenagem dos bens móveis doados, serão de responsabilidade do Município Donatário.

Parágrafo único. Caberá ainda ao Município Donatário, desgravar a identificação da Guarda Municipal de Pinhais existente nos armamentos, bem como realizar a gravação com os seus próprios símbolos, a fim de identificar o novo proprietário dos bens.

Art.4º A doação possui caráter irrevogável e irretratável, salvo se for descumprida, pelo donatário, as condições previstas nesta Lei.

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Detalhes
Processo
648/2024
Data
13/11/2024
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
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