Lei
Texto Original

Lei Nº 3059 de 13/11/2024

Fixa subsídios do Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Pinhais para legislatura de 2025/2028.
Data da Norma
13/11/2024
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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ARNALDO SANTOS DE OLIVEIRA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO E LICITAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e com base nos artigos 156 da Resolução nº 4 de 17 de julho de 2014 -  Regimento Interno da Câmara Municipal de Pinhais, no artigo 14 inciso IV da Lei Orgânica do Munícipio de Pinhais, e 29 incisos V e VI da Constituição Federal, submete a deliberação do Plenário o seguinte:A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Considerando o disposto na Constituição Federal artigo 29 incisos V e VI, na Lei Orgânica do Munícipio de Pinhais artigo 14 inciso IV, e o previsto na Resolução nº 4 de 17 de julho de 2014 -  Regimento Interno da Câmara Municipal de Pinhais artigo 156, que regulamentam a fixação dos subsídios do Presidente e Vereadores do Município;

 RESOLVE

 Art. 1° Fixar como subsídios do Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Pinhais, para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, para a legislatura 2025/2028, conforme segue:

I - Presidente da Câmara, subsídio em parcela única e mensal de R$ 17.845,96 (dezessete mil oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos);

II - Vereadores e vereadoras, subsídio em parcela única e mensal de R$ 12.661,12 (doze mil seiscentos e sessenta e um reais e doze centavos);

Parágrafo Único. Os subsídio em parcela única e mensal fixados por esta Lei, quando não ultrapassem os limites já previstos na Constituição Federal, serão atualizados nos meses de janeiro de 2026, 2027 e 2028, com base no mesmo índice concedido aos servidores municipais, a título de revisão de caráter geral anual.

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.

ARNALDO SANTOS DE OLIVEIRA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO E LICITAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e com base nos artigos 156 da Resolução nº 4 de 17 de julho de 2014 -  Regimento Interno da Câmara Municipal de Pinhais, no artigo 14 inciso IV da Lei Orgânica do Munícipio de Pinhais, e 29 incisos V e VI da Constituição Federal, submete a deliberação do Plenário o seguinte:A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Considerando o disposto na Constituição Federal artigo 29 incisos V e VI, na Lei Orgânica do Munícipio de Pinhais artigo 14 inciso IV, e o previsto na Resolução nº 4 de 17 de julho de 2014 -  Regimento Interno da Câmara Municipal de Pinhais artigo 156, que regulamentam a fixação dos subsídios do Presidente e Vereadores do Município;

 RESOLVE

 Art. 1° Fixar como subsídios do Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Pinhais, para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, para a legislatura 2025/2028, conforme segue:

I - Presidente da Câmara, subsídio em parcela única e mensal de R$ 17.845,96 (dezessete mil oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos);

II - Vereadores e vereadoras, subsídio em parcela única e mensal de R$ 12.661,12 (doze mil seiscentos e sessenta e um reais e doze centavos);

Parágrafo Único. Os subsídio em parcela única e mensal fixados por esta Lei, quando não ultrapassem os limites já previstos na Constituição Federal, serão atualizados nos meses de janeiro de 2026, 2027 e 2028, com base no mesmo índice concedido aos servidores municipais, a título de revisão de caráter geral anual.

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.

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Detalhes
Processo
639/2024
Data
04/11/2024
Requerente
ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO
Origem
Interno
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