Lei
Texto Original

Lei Nº 3050 de 16/10/2024

Concede revisão geral anual aos vencimentos dos servidores municipais do Poder Executivo do Município de Pinhais.
Data da Norma
16/10/2024
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido, a título de revisão geral anual, o percentual de 4,24% (quatro inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) aos servidores do Poder Executivo do Município de Pinhais, nos termos do art. 308 da Lei nº 1.224, de 05 de setembro de 2011, a ser aplicado sobre as tabelas de cargos e salários vigentes, constantes dos anexos do Decreto nº 1.093, de 26 de outubro de 2023, a exceção do anexo V, que decorre de lei específica.

§ 1º O percentual estabelecido no caput será aplicado a partir de 1º de outubro de 2024.

§ 2º O índice definido no caput deste artigo incidirá, inclusive, sobre as gratificações pelo exercício de funções de chefia (FC’s), pelo desempenho de função especial (GD’s) e sobre a Gratificação por Mérito.

Art. 2º As despesas decorrentes da revisão prevista no art. 1º, correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Município, dentro dos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido, a título de revisão geral anual, o percentual de 4,24% (quatro inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) aos servidores do Poder Executivo do Município de Pinhais, nos termos do art. 308 da Lei nº 1.224, de 05 de setembro de 2011, a ser aplicado sobre as tabelas de cargos e salários vigentes, constantes dos anexos do Decreto nº 1.093, de 26 de outubro de 2023, a exceção do anexo V, que decorre de lei específica.

§ 1º O percentual estabelecido no caput será aplicado a partir de 1º de outubro de 2024.

§ 2º O índice definido no caput deste artigo incidirá, inclusive, sobre as gratificações pelo exercício de funções de chefia (FC’s), pelo desempenho de função especial (GD’s) e sobre a Gratificação por Mérito.

Art. 2º As despesas decorrentes da revisão prevista no art. 1º, correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Município, dentro dos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Detalhes
Processo
601/2024
Data
03/10/2024
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
Assistente Virtual
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