Lei Nº 3049 de 10/10/2024
Altera a Lei nº 1.611 de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a prevenção à proliferação do mosquito transmissor da dengue e outras doenças, no município de Pinhais e dá outras providências.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados os arts. 22 e 23, caput e Parágrafo Único, da Lei nº 1.611 de 11 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. Nos casos de ausência de pessoa que possa facultar a entrada dos Agentes de Combate a Endemias (ACEs) e/ou da Autoridade de Vigilância em Saúde, serão seguidos os seguintes procedimentos:
§ 1º. Primeira Tentativa de Visita:
I. A primeira tentativa de visita será realizada em dia e horário previamente estabelecidos pela fiscalização.
II. Caso a visita não seja realizada por ausência de responsável no imóvel, a equipe registrará a tentativa e prosseguirá para uma segunda tentativa em dia e horário distintos, afixando notificação, com prazo de 24 horas, para que o responsável entre em contato para agendamento de nova visita.
§ 2º. Segunda Tentativa de Visita:
I. A segunda tentativa de visita deverá ser realizada em dia e horário diferentes da primeira, em dia e horário previamente estabelecidos pela fiscalização.
II. Se frustrada a tentativa, os ACEs e/ou a Autoridade de Vigilância em Saúde deverão novamente afixar uma notificação, com prazo de 24 horas, para que o responsável entre em contato para agendamento de nova visita.
§ 3º. Entrada compulsória:
I. Persistindo a ausência de contato do responsável para acompanhamento da vistoria após o prazo de 24 horas mencionado no § 2º, os ACEs e/ou a Autoridade de Vigilância em Saúde a Autoridade de Vigilância em Saúde deverá providenciar a publicação no Diário Oficial, informando data e horário em que se realizará a entrada compulsória no imóvel, conforme o previsto na presente lei.
Art. 23 Além dos meios de comunicação previstos no art. 22, a Administração Municipal poderá adotar meios alternativos de comunicação, de modo a priorizar a eficácia da comunicação, tais como:
a) Envio de mensagens por aplicativos de comunicação instantânea (como WhatsApp ou SMS);
b) Ligações telefônicas diretas ao responsável;
c) Comunicação por e-mail, quando disponível;
Art. 2º. Fica incluído o §4º no art. 35-C, na Lei nº 1.611 de 11 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
Art. 35-C (...)
§ 4º Caso as medidas de limpeza demandem mais de um dia para sua realização, a entrada nos demais dias estará autorizada pelos procedimentos adotados na primeira entrada, sendo um desdobramento desta, ficando dispensados novos atos de comunicação ao proprietário do imóvel.
Art. 3º. Fica revogado o Parágrafo Único, do art. 23, da Lei nº 1.611 de 11 de dezembro de 2014.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 587/2024
- Data
- 19/09/2024
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno