Lei
Texto Original

Lei Nº 3042 de 22/08/2024

Dispõe sobre o provimento da função de Diretor/a para as unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino de Pinhais.
Data da Norma
22/08/2024
Tipo da Norma
Lei
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Lei Vigente Consolidada
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O provimento da função de Diretor/a para as unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino - RME é competência do Poder Executivo Municipal - Secretaria Municipal de Educação/SEMED, em consonância à Lei nº 14.113/2020, a qual versa sobre o provimento do cargo ou função de gestor/a escolar, condicionando à avaliação de critérios técnicos de mérito e desempenho apresentados pelos/as candidatos/as, seguido do processo de escolha, mediante consulta à comunidade escolar, nos termos desta lei, a ser realizada simultaneamente em todas as unidades.

Parágrafo Único. Para os fins da presente lei entende-se por comunidade escolar os/ servidores/as ocupantes dos cargos de Professor/a, Pedagogo/a, Pedagogo/a para Educação Especial, Professor/a de Educação Infantil, Professor/a de Libras e demais servidores/as, familiares ou responsáveis pelas crianças e educandos/as, bem como os/as estudantes matriculados/as na Educação de Jovens e Adultos da unidade educacional onde se dará o provimento da função.

Art. 2º. Entende-se por Diretor/a, o/a servidor/a que assume a condução da gestão democrática e participativa de uma unidade educacional da RME, com vistas a atuar nas diferentes dimensões: pedagógica; pessoal e relacional; administrativo - financeiro; e político institucional, na liderança em prol das garantias dos direitos e deveres da comunidade escolar, para efetivação de uma escola pública justa, equânime e de qualidade para todos e todas, considerando para tanto, o desempenho de competências relacionadas a resolução de problemas em todas as dimensões, bem como atuando a favor da utilização de novas ferramentas tecnológicas, de metodologias pedagógicas inovadoras, dentre outras que viabilizam oportunidades de acesso, permanência, desenvolvimento integral, ensino, aprendizagem, a diminuição das desigualdades educacionais e sociais.

 

CAPÍTULO II

DAS DIMENSÕES E COMPETÊNCIAS DA ATUAÇÃO DO DIRETOR/A

Art. 3º. Para o pleno exercício da função de Diretor/a faz-se necessário o atendimento dos parâmetros de atuação comuns ao gerenciamento e liderança no ambiente educacional, no que se refere a organização, orientação, acompanhamento efetivo, à avaliação dos processos e diagnóstico das necessidades para o (re)planejamento contínuo. Ainda, destaca-se a necessidade de qualificação, em termos de formação específica inicial e continuada, que se traduzem no desenvolvimento de competências e habilidades, de acordo com as dimensões (Político-Educacional, Pedagógica, Administrativo-Financeira, Pessoal e Relacional)  e atribuições próprias da função, implementando práticas e ações.

Parágrafo Único. Considerar-se-á como atribuições específicas da função, as previstas na legislação municipal, conforme Lei nº 2898/2023 e em âmbito nacional, a Matriz Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar da Secretaria de Educação Básica/Ministério da Educação.

Art. 4º. São dimensões e competências do/a Diretor/a:

I - Dimensão Político-Institucional

  1. Liderar a gestão da/do escola/Centro Municipal de Educação Infantil - Cmei;
  2. Trabalhar/engajar com e para a comunidade;
  3. Implementar e coordenar a gestão democrática na/o escola/Cmei;
  4. Responsabilizar-se pela/o escola/Cmei;
  5. Relacionar-se com a administração do sistema/rede de ensino;
  6. Coordenar as ações que promovem a segurança na/o escola/Cmei;
  7. Desenvolver uma visão sistêmica e estratégica.

II - Dimensão Pedagógica:

  1. Focalizar seu trabalho no compromisso com o desenvolvimento infantil, o ensino e a aprendizagem no âmbito educacional;
  2. Conduzir o planejamento pedagógico;
  3. Apoiar as pessoas diretamente envolvidas  com o desenvolvimento infantil, com o ensino e com a aprendizagem;
  4. Coordenar a gestão curricular e o processo de ensino, desenvolvimento, aprendizagem e avaliação;
  5. Viabilizar um clima propício ao desenvolvimento educacional;
  6. Promover a inclusão, a equidade, a aprendizagem ao longo da vida e a cultura colaborativa.

III - Dimensão Administrativo-Financeira:

  1. Coordenar as atividades administrativas da/o escola/Cmei;
  2. Zelar pelo patrimônio e pelos espaços físicos;
  3. Coordenar as equipes de trabalho;
  4. Gerir, junto com as instâncias constituídas, os recursos financeiros da/o escola/Cmei.

IV - Dimensão Pessoal e Relacional:

  1. Cuidar e apoiar as pessoas;
  2. Agir democraticamente;
  3. Desenvolver um ambiente que promova a alteridade, a empatia e o respeito às pessoas;
  4. Agir orientado/a por princípios éticos, com equidade e justiça;
  5. Saber comunicar-se e lidar com conflitos;
  6. Ser proativo/a;
  7. Comprometer-se com o seu desenvolvimento profissional.

 

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA CANDIDATURA

Art. 5º. São requisitos para o registro da candidatura:

I - pertencer ao quadro de servidores, regime estatutário, sendo ocupante do cargo de Professor/a, Pedagogo/a, Pedagogo/a para Educação Especial, Professor/a da Educação Infantil ou Professor/a de Libras;

II - possuir curso superior com licenciatura plena em educação;

III - ter concluído o estágio probatório;

IV - ter atuação de, no mínimo, 90 (noventa) dias ininterruptos de efetivo exercício,  na unidade educacional para a qual pretende concorrer, no ano que ocorrer o pleito;

V - ter disponibilidade legal para assumir a função de Diretor/a, com demanda de 40 (quarenta) horas semanais;

VI - não ter sido condenado/a, nos últimos 2 (dois) anos, com pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado;

VII - não ter sido condenado/a, nos últimos 3 (três) anos, ao cumprimento de penalidade em Processo Administrativo Disciplinar, observado o devido processo legal;

VIII -  não ter atuado, por período superior a 4 (quatro) anos ininterruptos, na função de Diretor/a da unidade educacional a que estiver concorrendo, considerando os últimos 4 (quatro) anos, contados até a data do pleito;

IX - não ter obtido pontuação abaixo do mínimo estabelecido nas avaliações de desempenho, nos últimos 02 (dois) anos, imediatamente anteriores ao pedido de registro da candidatura.

§ 2º O/A servidor/a ocupante do cargo de Pedagogo/a para Educação Especial somente poderá registrar candidatura para a função de Diretor/a de Escola de Educação Básica, na modalidade de Educação Especial.

§ 3º O/A servidor/a ocupante do cargo de Professor/a da Educação Infantil somente poderá registrar candidatura para a função de Diretor/a de Centro Municipal de Educação Infantil.

§ 4º O/A servidor/a ocupante do cargo de Pedagogo/a e/ou Professor/a de Libras poderá registrar candidatura para a função de Diretor/a de Centro Municipal de Educação Infantil ou Escola Municipal.

 

CAPÍTULO IV

 DO PROCESSO DE PROVIMENTO

Art. 6º. O provimento da função de Diretor/a para as unidades educacionais da RME será realizado de 3 (três) em 3 (três) anos, no último trimestre do calendário civil vigente.

Art. 7º. O processo de provimento da função de Diretor/a contemplará etapas obrigatórias:

I - Formação inicial sobre Gestão Educacional para a função;

II - Avaliação e deferimento do Plano de Ação de Gestão Educacional;

III -  Avaliação de mérito e desempenho;

IV - Registro da candidatura;

V - Processo de escolha pela comunidade escolar - consulta pública.

Parágrafo Único. O cronograma para o processo de provimento será determinado em legislação específica expedida pela SEMED.

 

Seção I

Da Formação inicial sobre Gestão Educacional para a função

Art. 8º. A formação inicial sobre a temática Gestão Educacional é condição para candidatura no processo de provimento para função de Diretor/a, sendo de caráter obrigatório e eliminatório.

Art. 9º. A formação poderá ser ofertada ou indicada pela SEMED, ou ainda, de iniciativa do/a candidato/a, podendo ocorrer de forma presencial, à distância ou híbrida.

§ 1º A formação deverá ser realizada em instituição credenciada/reconhecida pelo MEC ou quando ofertada à distância, pela Associação Brasileira de Educação a Distância - ABED.

§ 2º A formação deverá ter carga horária mínima de 40 horas.

§ 3º No ato do registro da candidatura deverá ser apresentado o certificado de conclusão da formação.

 

Seção II

Da Avaliação e Deferimento do Plano de Ação de Gestão Educacional

 

Art. 10. O Plano de Ação de Gestão Educacional se caracteriza como uma forma de planejamento para a organização da unidade, viabilizando a administração de seus processos com o direcionamento de ações considerando o diagnóstico,  objetivos e metas projetadas para o mandato a ser assumido, visando uma educação equânime e de qualidade.

Parágrafo único. A elaboração do plano dar-se-á em prol do pleno desenvolvimento infantil e das aprendizagens, atentando-se às diversidades sociais e à necessidade de planejar e executar ações em prol da  diminuição das diferenças escolares.

Art. 11º. O Plano de Ação de Gestão Educacional deverá contemplar as dimensões previstas no Art. 4º e apresentar como elementos estruturantes:  diagnóstico, objetivo, meta, estratégia de ação, resultados esperados, tempo de execução e responsável, conforme Anexo I.

Parágrafo Único. O Plano de Ação de Gestão Educacional deverá apresentar pelo menos uma meta para cada dimensão, devendo esta estar relacionada  aos demais elementos estruturantes.

Art. 12º. O Plano de Ação de Gestão Educacional deverá ser enviado à SEMED para análise,  validação da comissão específica e emissão de declaração de deferimento.

Art. 13º. No ato do registro da candidatura deverá ser apresentada a declaração de deferimento do Plano de Ação de Gestão Educacional, emitida pela SEMED, bem como, o próprio plano.

 

Seção III

Da Avaliação de Mérito e Desempenho

Art. 14º. Entende-se como mérito e desempenho o resultado das ações de uma pessoa, aos quais são conferidos valores.

Art. 15º. A avaliação de mérito e desempenho será realizada mediante pontuação obtida em formulário específico, Anexo III, a partir de:

I - autoavaliação do candidato/a (avaliação de mérito), com apresentação dos documentos comprobatórios relativos aos itens I, II, III, IV e V;

II - avaliação de desempenho preenchida pela comissão da SEMED, mediante dados obtidos no DEGEP (avaliação de desempenho), relativos aos itens VI, VII, VIII, IX e X.

Art. 16º. São itens de avaliação de mérito e desempenho:

I - Formação profissional: Pós-graduação stricto sensu;

II -  Formação profissional: Pós-graduação lato sensu;

III - Formação específica na área de Educação, Gestão Educacional ou Gestão Pública (especialização);

IV - Formação continuada - horas realizadas  em cursos de gestão educacional;

V - Formação continuada - horas realizadas em cursos diversos nos 2 (dois) anos que antecedem o pleito;

VI - Assiduidade - quantidade de faltas justificadas no período de 1 (um) ano anterior ao pleito;

VII - Assiduidade - quantidade de faltas injustificadas no período de 1 (um) ano anterior ao pleito;

VIII - Pontualidade - quantidade em minutos de atrasos, conforme última avaliação de desempenho registrada no Departamento de Gestão de Pessoal - DEGEP;

IX - Ausências - licenças sem vencimento, a disposição de outra secretaria/órgão/município no prazo dos últimos 2 (dois) anos;

X -  Pontuação na última avaliação de desempenho registrada no DEGEP.

Art. 17º. Na Avaliação de mérito e desempenho serão considerados aptos/as os/as candidatos/as que alcançarem no mínimo 70 (setenta) pontos.

Parágrafo Único. No ato do registro da candidatura deverá ser apresentado o formulário anexo III, Avaliação de Mérito e Desempenho com os devidos documentos comprobatórios no que refere-se ao mérito.

Art. 18º. O/A candidato/a tomará ciência do resultado obtido na avaliação de mérito e desempenho, conforme previsto em cronograma específico.

Parágrafo Único. O/A candidato/a que não concordar com o resultado obtido na avaliação de mérito e desempenho poderá interpor recurso à Comissão Local, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da divulgação do resultado.

 

Seção IV

Do Registro de Candidatura

Art. 19º. O registro dos/as candidatos/as será realizado mediante apresentação do requerimento padrão e do Plano de Ação de Gestão Educacional, divulgado em norma específica, considerando:

§ 1º A divulgação do processo de consulta será regulamentada por meio de Resolução Secretarial.

§ 2º Os/As candidatos/as somente poderão ser registrados/as em uma única unidade educacional.

§ 3º Quando não houver candidatos/as inscritos/as, será prorrogado por 15 (quinze) dias o prazo de inscrição; perdurando a ausência de inscritos/as, o/a Secretário/a Municipal de Educação, designará um/a Diretor/a para cumprimento do mandato.

 

Seção V

Do processo de escolha pela comunidade - consulta

Art. 20º. A consulta para provimento da função de Diretor/a Educacional para as unidades educacionais da RME será realizada por meio de voto direto, secreto e facultativo dos membros da Comunidade Escolar aptos a votar, vedado o voto por representação.

Parágrafo Único. O processo de consulta será supervisionado e coordenado pela Secretaria Municipal de Educação por meio de comissão específica e executado pelas Comissões Locais.

Art. 21º. A Comissão da Secretaria Municipal de Educação terá as seguintes atribuições:

I - organizar e implantar o processo de consulta à comunidade escolar para provimento da função de Diretores/as para as unidades da RME;

II - divulgar a instalação do processo de consulta e publicizar o presente  instrumento normativo;

III - receber, para análise e parecer, os recursos encaminhados pelas Comissões Locais que executarão o processo de consulta nas unidades da RME;

IV - determinar, ao/à atual Diretor/a da unidade educacional, a adoção das providências necessárias, a fim de assegurar o fiel cumprimento desta norma no prazo e forma estabelecidos;

V - receber, do/a atual Diretor/a da unidade educacional, a relação dos membros da Comissão Local;

VI - orientar as Comissões Locais;

VII - preparar e repassar às Comissões Locais todas as informações e o material necessário à realização do processo de consulta;

VIII - acompanhar o processo de consulta nas respectivas unidades educacionais;

IX - examinar e esclarecer dúvidas apresentadas pelas Comissões Locais durante todo o processo de consulta;

X - encaminhar os recursos interpostos, decorrentes do processo de consulta, no prazo previsto em lei, contado do recebimento, obrigatoriamente instruídos com parecer, para decisão da Secretária Municipal de Educação;

XI - receber, das Comissões Locais, a listagem dos/as candidatos/as eleitos/as, para fins de designação à função;

XII - preparar e encaminhar ao Departamento de Administração a listagem dos/as eleitos/as à função de Diretor/a, indicando nome, RG, carga horária e nome da unidade educacional para dar prosseguimento aos trâmites legais e publicação;

XIII - receber e manter sob guarda, em local seguro e sigiloso, as atas de votação, de escrutinação e o mapa de apuração com o resultado final, acompanhados das cédulas, devidamente lacradas, enviados pelas Comissões Locais, no prazo de 03 (três) anos;

XIV - analisar e decidir os casos omissos.

Art. 22º. Compete à Comissão Local, responsável pelo processo de consulta para provimento da função de Diretores/as para as unidades da RME, dentre outras relacionadas em norma específica:

I - responsabilizar-se pela condução do processo de consulta;

II - registrar os/as candidatos/as à Direção;

III - convocar Assembleia Geral da comunidade escolar para apresentação da proposta de trabalho dos/as candidatos/as;

IV - designar e divulgar amplamente na unidade educacional a data em que ocorrerá a consulta;

V - elaborar a lista dos/as aptos/as a votar que será utilizada no dia da consulta;

VI - fiscalizar o processo de consulta, mormente no dia da votação;

VII -  reunir os votos, proceder a apuração e a proclamação do resultado da consulta, lavrando-se ata respectiva;

VIII - encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, até o terceiro dia útil subsequente à realização da consulta, o resultado do pleito e eventuais recursos interpostos.

Art. 23º. A Comissão Local será composta por representantes do quadro efetivo dos segmentos, escolhidos/as por seus pares, em assembleias convocadas pela direção ou coordenação, especificamente para este fim, sendo:

I - Nas Escolas Municipais:

  1. dois/duas representantes dos/as professores/as;
  2. dois/duas representantes dos/as servidores/as - (pedagogos/as, administrativo, cuidadores/as);
  3. dois/duas representantes legais dos/as educandos/as menores de 16 anos;
  4. um/uma representante dos estudantes da EJA, nas unidades educacionais que ofertam essa modalidade.

II - Nos Centros Municipais de Educação Infantil (Cmeis):

  1. dois/duas representantes dos/as professores/as de Educação Infantil;
  2. um/uma representante dos/as servidores/as - (pedagogos/as, administrativo, cuidadores/as);
  3. dois/duas representantes legais dos/as crianças e educandos/as.

Parágrafo Único. Não poderão compor a Comissão Local:

  1. dirigente da unidade;
  2. candidato/a Diretor/a;
  3. Profissionais admitidos/as por meio de processo seletivo simplificado - PSS;
  4. educandos/as não votantes (menores de 16 anos);
  5. cônjuges e parentes dos/as candidatos/as até o 2º grau, inclusive, nos termos da lei civil.

 

Subseção I

Dos votantes e do voto

Art. 24º. Estão aptos/as a votar os seguintes segmentos das unidades educacionais:

I - servidores/as ocupantes dos cargos de Professor/a, Pedagogo/a Pedagogo/a para Educação Especial, Professor/a de Educação Infantil e Professor/a de Libras (padrão/ PSS/ turno suplementar);

II -  servidores/as do quadro geral efetivos/as;

III - responsável, perante a unidade educacional, pelas crianças e educandos/as menores de 16 anos, não votantes;

IV -  responsável, perante a unidade educacional, pelos/as educandos/as com deficiência intelectual maiores de 16 anos;

V - estudantes com no mínimo 16 (dezesseis) anos completos, até a data da consulta, matriculados/as no Ensino Fundamental na modalidade de Educação de Jovens e Adultos-EJA.

Art. 25º. Cada pessoa apta a votar terá direito a um voto, mesmo que represente mais de um segmento da comunidade escolar ou mais de um/uma educando/a não votante.

Parágrafo Único. Professores/as e pedagogos/as detentores de dois padrões ou com padrão mais turno suplementar, que atuam em unidades diferentes, poderão votar em ambas as unidades educacionais.

Art. 26º. O quórum mínimo de comparecimento para homologar o processo de consulta será de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento), do total dos constantes da lista de aptos/as a votar, aprovada pela Comissão Local.

Parágrafo Único. Será considerado/a vencedor/a o/a candidato/a que obtiver o maior resultado apurado com a fórmula descrita no artigo 27 desta lei.

Art. 27º. Os votos serão apurados, obedecida à seguinte fórmula:

V(x) = PA(x) . 50    +    PS(x) . 50

            V  VPA                 V  VPS

 

 

Sendo que:

V(X) = total de votos alcançados pelo/a candidato/a;

PA(X) = número de votos de familiares ou responsáveis pelas crianças e educandos/as para o/a candidato/a;

V VPA = número total de votos válidos de familiares ou responsáveis pelas crianças e educandos/as;

V VPS = número total de votos válidos de servidores/as.

Art. 28º. Em caso de empate será escolhido/a o/a candidato/a a Diretor/a, que sucessivamente:

I - tenha mais tempo ininterrupto de serviço na unidade educacional para qual está concorrendo;

II - tenha mais tempo de serviço ininterrupto na Rede Municipal de Ensino de Pinhais;

III - tenha maior titulação na área educacional.

Art.    29. O/A candidato/a que se sentir prejudicado/a com o resultado da consulta poderá interpor recurso à Comissão Local, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da divulgação do resultado.

Parágrafo Único. Os recursos interpostos serão julgados em primeira instância pela Comissão Local, em segunda instância pela Comissão da Secretaria Municipal de Educação e, em última instância, pelo/a Secretário/a Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30º. O/A Diretor/a nomeado/a deverá obrigatoriamente participar de programas de formação continuada de gestão pedagógica e administrativa definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 Art. 31. A gestão do/a Diretor/a será de 3 (três) anos, com início no primeiro dia útil do ano civil subsequente ao da consulta, sendo admitida apenas uma recondução consecutiva para a mesma unidade, mediante nova consulta.

Art. 32º. Sempre que por razões diversas ocorrer a vacância do cargo, o/a Secretário/a Municipal de Educação designará um/a Diretor/a para cumprimento do mandato.

§ 1º Nas unidades educacionais, onde houver vacância do cargo, será indicado/a novo/a Diretor/a para o período mínimo de 1 (um) ano.

§ 2º Nos casos de indicação do/a Diretor/a da unidade educacional será designada uma comissão específica para acompanhamento e avaliação do seu desempenho administrativo e pedagógico, podendo indicar sua continuidade até o próximo pleito.

Art. 33º. Nas unidades educacionais em que não houver quórum mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) ou o/a candidato/a obtiver resultado inferior ao número de votos em branco, será realizada nova votação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da consulta.

§ 1º Após a segunda votação prevista neste artigo, se não houver candidato/a escolhido/a, ou se não houver nova consulta, por ausência de candidato/a inscrito/a, o/a Secretário/a Municipal de Educação, designará Diretor/a para cumprimento do mandato.

§ 2º Caso o processo de consulta se realize no curso do ano civil, a gestão dos/as candidatos/as escolhidos/as iniciar-se-á em até 30 dias depois da consulta e terminará quando se encerrar a gestão dos/as demais empossados/a.

Art. 34º. Publicado o ato que declarou vencedor/a o/a candidato/a à função de Diretor/a da unidade educacional, em Diário Oficial do Município, o/a Diretor/a escolhido/a entrará em exercício na função a partir do primeiro dia útil do ano civil subsequente.

Parágrafo Único. Na hipótese de nova consulta ou designação pelo/a Secretário/a Municipal de Educação no curso no ano civil, o/a Diretor/a entrará em exercício da função na data da publicação da nomeação.

Art. 35º. O/A Diretor/a poderá ser destituído/a a pedido ou, motivadamente, pelo/a Secretário/a Municipal de Educação, em face de:

I - condenação por sentença criminal transitada em julgado;

II - falta de probidade administrativa;

III - cometimento de infração funcional, punível com suspensão;

IV - falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço, comprovadas por meio de Avaliação de Desempenho específica, a ser realizada a cada 6 (seis) meses;

V - descumprimento de atribuições e responsabilidades previstas na Lei nº 2.898/2023 que dispõe sobre o Magistério Público Municipal e na e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96).

Parágrafo Único. A destituição pelo/a Secretário/a Municipal de Educação somente poderá ocorrer após processo administrativo disciplinar, em que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 36º. O/A Diretor/a será destituído/a da função a pedido da Comunidade Escolar, mediante votação em plebiscito, convocado especialmente para este fim.

§ 1º O plebiscito para destituição da função de Diretor/a será convocado mediante requerimento contendo assinaturas da maioria simples de cada segmento dos/as aptos/as a votar da Comunidade Escolar.

§ 2º Reunidas as assinaturas, o requerimento de convocação de plebiscito será encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, para seu deferimento e execução dentro de 60 (sessenta) dias.

§ 3º O quórum mínimo para validar o plebiscito é o comparecimento de, pelo menos, a maioria simples, por segmento, daqueles/as que assinaram o requerimento de sua convocação.

Art. 37º. O/A Diretor/a em exercício na unidade educacional deverá entregar ao/à seu/sua sucessor/a, na passagem do cargo, relatório sobre a situação da unidade educacional, bem como, acervo documental, inventário patrimonial e material.

Parágrafo Único. O/A Diretor/a, sendo reconduzido/a ao cargo, convocará no início do ano letivo subsequente ao processo de escolha, a Associação de Pais, Mestres e Funcionários - APMF e o Conselho Escolar para apresentar documentação mencionada no caput deste artigo.

Art. 38º. O/A Secretário/a Municipal de Educação, mediante resolução, publicará as regulamentações do processo de consulta à comunidade, bem como outras que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento da presente lei.

Art. 39º. Aos/às Diretores/as empossados/as por indicação, no último ano de mandato, será facultada pela Secretaria Municipal da Educação a permanência no cargo por, no mínimo, 1 ano, aplicando, em todo caso, o disposto no § 2º do Art. 32.

Art. 40º. É vedado o apoio político partidário aos/às candidatos/as.

Art. 41º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, sendo revogada a Lei nº 1.679/2015.

 

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Detalhes
Processo
529/2024
Data
31/07/2024
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
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