Lei
Texto Original

Lei Nº 3043 de 22/08/2024

Cria o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Pinhais - COMPED.
Data da Norma
22/08/2024
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
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Lei Vigente Consolidada
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E OBJETIVOS

Art. 1º. º Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas - COMPED de Pinhais/PR, o qual deverá integrar-se ao esforço estadual e federal de prevenção, tratamento, reinserção, redução de danos, e repressão às drogas e dedicar-se ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

§ 1.º O COMPED é um órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, normativo e deliberativo que tem como atribuição acompanhar, propor, controlar e fiscalizar as ações e o funcionamento da Política Municipal sobre Drogas em Pinhais/PR.

§ 2.º O COMPED, a partir das atribuições mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, instituído pela Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, Regulamentada pelo Decreto n.º 5.912, de 27 de setembro de 2006, bem como ao Núcleo Estadual de Política Sobre Drogas - NEPSD.

§ 3.º Ao COMPED caberá fomentar a integração das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações que versem sobre drogas, assim como dos movimentos comunitários organizados e das representações das instituições federais e estaduais existentes no Município dispostas a cooperar com o esforço municipal.

§ 4.º Para os fins desta lei consideram-se:

I - Redução de demanda como objetivo a ser alcançado através do conjunto de ações relacionadas à prevenção, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido e abuso de drogas;

II - Considera-se droga como toda substância psicoativa natural ou sintética que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química, sendo classificadas em drogas lícitas e ilícitas.

III - São consideradas drogas lícitas: o álcool, o tabaco, os medicamentos e inalantes.

IV - São consideradas drogas ilícitas: aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais em que o Brasil é signatário, ainda, aquelas relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD e o Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP e em observância a Lei Federal  n.º 11.343/2006.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 2º. º Cabe ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas:

I - debater, estabelecer as diretrizes e propor política municipal sobre drogas, fomentar a criação e desenvolvimento do respectivo Plano Municipal de Política Públicas sobre Drogas de Pinhais em observância aos limites estabelecidos pelo Plano Estadual de Política Públicas sobre Drogas;

II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização, tratamento, reinserção, redução de danos e repressão, executadas pelo Poder Público Municipal;

III - estimular, cooperar, fiscalizar entidades, instituições, programas e pessoas que atuam na área de tratamento de dependência química no âmbito do Município, promovendo sempre que possível, cursos de capacitação desses profissionais, bem como, manter um cadastro atualizado destas;

IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União.

V - estimular e cooperar para realização de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas.

VI - propor, ao Prefeito, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei, bem como, avaliar periodicamente a conjuntura municipal para manter atualizado quanto ao resultado das ações do Conselho.

VII - apoiar e orientar a atuação coordenada e a integração dos órgãos municipais governamentais ou não, de entidades particulares e a participação das comunidades em atividades destinadas à fiscalização, prevenção, tratamento, reinserção, redução de danos e repressão sobre o uso indevido e abuso de drogas e seus efeitos no indivíduo e na sociedade;

VIII - promover intercâmbio de informações e propostas aos órgãos afins, em nível regional, estadual, federal e internacional;

IX - buscar recursos materiais, humanos e financeiros, estabelecendo parcerias em suas ações;

X -  apoiar programas de prevenção à disseminação do tráfico e uso indevido e abuso de drogas que determinem dependência física ou psíquica, em especial nas escolas e estabelecimentos de ensino, em todos os níveis, respeitando sua autonomia; e

XI - firmar acordos e convênios com órgãos municipais similares, instituições e entidades da sociedade civil de municípios da região metropolitana.

§ 1.º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, o COMPED, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD, e o Núcleo Estadual de Política Sobre Drogas - NEPSD, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

§ 2.º O COMPED deverá, anualmente, apresentar os programas, as ações desenvolvidas e os resultados de sua atuação em audiência pública.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 3º. º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPED será composto de 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, conforme composição abaixo:

I - 06 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:

a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde, lotado em CAPS,

b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;

d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

e) 01 (um) da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito; e

f) 01 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

II - 06 (seis) representantes da Sociedade Civil, sendo:

a) 01 (um) representante do Conselho Tutelar de Pinhais;

b) 02 (dois) representantes de entidades religiosas, comunidades terapêuticas ou ONGs que atuam na área de tratamento, recuperação, redução de danos e reinserção de usuários de drogas no Município;

c) 01 (um) representante do Conselho de Segurança (CONSEG);

d) 01 (um) representante do Conselho da Comunidade de Pinhais; e

e) 01 (um) representante das instituições de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 1.º Os (as) representantes constantes no inciso I, assim como seus suplentes, serão indicados pelas respectivas Secretarias e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para compor o Conselho.

§ 2.º Os (as) representantes constantes no inciso II, assim como os seus suplentes, serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados para compor o Conselho pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 3.º As nomeações serão divulgadas em meio de comunicação oficial da Prefeitura Municipal ou na ausência deste, através de meio de comunicação não oficial local utilizado pela Prefeitura Municipal para dar publicidade aos seus atos.

§ 4.º A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito - SESET prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Pinhais - COMPED.

§ 5.º Em caso de alteração na estrutura organizacional da Prefeitura, que venha extinguir a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito - SESET, o Prefeito designará o órgão da administração pública que se responsabilizará pelas funções expressas nos § 4.º deste artigo.

Art. 4º. º O COMPED - Pinhais/PR fica assim organizado:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretário Executivo; e

IV - Membros Conselheiros;

§ 1.º O detalhamento da organização do funcionamento do COMPED, assim como as atribuições de sua diretoria, serão objeto do respectivo Regimento Interno.

§ 2.º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, indicados pelo Presidente, através de deliberação dos membros conselheiros.

Art. 5º. º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, sem ultrapassar o término do mandato do Prefeito que os nomeou, permitida a recondução, apenas nas condições específicas estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.

Art. 6º. º A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências, quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho, ou participação em diligências autorizadas por este.

Art. 7º. º Os suplentes assumirão automaticamente as ausências e impedimentos dos Conselheiros Titulares e só terão direito a voto nestas circunstâncias.

Art. 8º. º O (a) Presidente e o (a) Vice-Presidente serão eleitos (as) dentre os (as) nomeados (as) na primeira reunião do Conselho e exercerão o mandato por 02 (dois) anos, sendo que os respectivos cargos serão ocupados por representantes Governamentais e Sociedade Civil alternadamente a cada mandato.

Art. 9º. º O Presidente do Conselho, mediante indicação ao Poder Executivo Municipal, poderá indicar um servidor que não seja membro do Conselho para exercer a função de Secretário Executivo do COMPED.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10º. O COMPED - Pinhais/PR providenciará e enviará as informações relativas a sua criação a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativo - SENAD e ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONESD, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual de Política sobre Drogas.

Art. 11º. O Chefe do Poder Executivo dará posse ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 12º. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas elaborará o seu Regimento Interno, pela aprovação da maioria absoluta de seus membros, no prazo de até 90 (noventa) dias da promulgação desta Lei.

Art. 13º. Fica revogada a Lei Municipal n.º 2.210, de 16 de dezembro de 2019.

Art. 14º. ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Detalhes
Processo
527/2024
Data
24/07/2024
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
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