Lei Nº 3045 de 22/08/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixar em local visível, nos estabelecimentos comerciais de Pinhais, aviso, placa ou cartaz, com informações sobre atendimento a consumidores em situação de superendividamento.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais localizados no Município de Pinhais, a fixar em local visível, aviso, placa ou cartaz com informações sobre atendimento a consumidores em situação de surendividamento pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais deverão exibir aviso, placa ou cartaz, em local visível e de fácil acesso ao público, contendo a seguinte informação: ATENÇÃO CONSUMIDORES EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO - Negocie suas dívidas, busque o auxílio no CEJUSC Endividados do Tribunal de Justiça do Paraná. CEJUSC Endividados, Rua Anita Garibaldi, 750 - 12H às 18H – www.tjpr/cejuscendividados, cejuscendividados@tjpr.jus.br – Telefone ou WhatsApp - (41) 3312 - 6055.
Art. 3º Para efeitos desta lei, considera-se estabelecimento comercial aquele que realiza qualquer atividade de venda de produtos ou prestação de serviços no Município de Pinhais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 516/2024
- Data
- 08/07/2024
- Requerente
- ANTONIO PEREIRA FILHO
- Origem
- Interno