Lei
Texto Original

Lei Nº 3030 de 20/06/2024

Dispõe sobre a cobrança do Imposto Territorial Urbano (IPTU) para imóveis com alvará de construção aprovado, bem como para loteamentos aprovados, regularizados e registrados na área urbana e de expansão urbana do Município.
Data da Norma
20/06/2024
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Todo imóvel cadastrado como edificado, cuja(s) edificação (ões) venha(m) a ser demolida(s) integralmente para a construção de uma nova, terá o IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU calculado com a mesma alíquota utilizada no exercício fiscal em que ocorreu a demolição.

§ 1º. O proprietário poderá requerer o benefício de que trata este artigo após a expedição do alvará de construção, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 I - Documento de Identidade e CPF para pessoas físicas, ou atos constitutivos e CNPJ para pessoas jurídicas;

 II - Alvará de Construção;

 III - Matrícula atualizada do imóvel.

 § 2º. O prazo para que o lançamento e arrecadação sejam realizados nos termos do caput coincidirá com a vigência máxima do alvará de construção, desconsideradas quaisquer prorrogações ou, caso a conclusão das obras seja antecipada, até que seja expedido o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO.

§ 3º. Caso a nova construção não seja concluída no prazo estabelecido no alvará, será realizado o lançamento retroativo e complementar desconsiderando o benefício do caput.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o lançamento e arrecadação do IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, nos loteamentos regularmente implantados, considerando o valor venal da gleba bruta, ainda que os respectivos lotes já tenham sido individualizados e registrados.

§1º A aplicação do benefício previsto no caput inicia com a conclusão das obras e serviços de infraestrutura, atestada pelo Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO), estendendo-se pelo período dos 5 (cinco) anos subsequentes, findando antecipadamente quando as transferências superarem 80% dos lotes comercializáveis.

§ 2º O lançamento e arrecadação realizados nos termos do caput são aplicáveis apenas ao loteador, cessando o modo especial para todo lote individualizado transferido a terceiros.

§3º Havendo a transferência do lote, a respectiva metragem será deduzida da área total da gleba bruta para fins de cálculo do valor venal e incidência do IPTU.

§4º Caso o proprietário do loteamento registre projeto de incorporação imobiliária, obtendo o alvará de construção emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo, poderá usufruir da extensão do prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo.

I - O prazo de extensão do benefício de que trata este parágrafo é aquele definido no alvará de construção emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo para a conclusão do empreendimento, limitado em todo caso à no máximo 5 (cinco) anos.

II - A conclusão do empreendimento em prazo menor que aquele previsto no alvará de construção faz cessar a aplicação do benefício estendido de que trata este parágrafo.

III - A extensão do benefício prevista neste parágrafo é limitada ao máximo de 20% (vinte por cento) do loteamento, sendo considerado o número de lotes comercializáveis do projeto independentemente de suas respectivas áreas.

IV - A aplicação estendida da forma de lançamento e arrecadação prevista neste parágrafo será cancelada desde sua origem, se o Loteador/Incorporador desistir do empreendimento.

Art. 3º. O lançamento nos termos do art. 2º deverá ser requerido pelo proprietário do loteamento e limita-se ao IPTU para lotes oriundos de projetos de loteamentos regularmente aprovados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e registrados no serviço de registro de imóveis de Pinhais.

Parágrafo Único - O loteador - e eventualmente incorporador - deverá requerer o respectivo benefício em até 60 dias após a expedição do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO) do loteamento ou alvará de construção relativo à incorporação, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 I - Documento de Identidade e CPF para pessoas físicas, ou atos constitutivos e CNPJ para pessoas jurídicas;

 II - Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO) do loteamento ou alvará de construção relativo à incorporação;

 III - Matrícula do loteamento ou incorporação, com o registro do empreendimento;

IV - Memorial descritivo de todos os lotes/unidades com cópia da planta aprovada.

Art. 4º. É de responsabilidade do Loteador/Incorporador informar à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento a transmissão de lotes, a qualquer título, indicando o respectivo adquirente.

§ 1º. O Loteador/Incorporador fica obrigado a emitir relatório semestral comunicando a transferência dos lotes, acompanhado de cópia do instrumento de transferência, CPF, RG e Certidão de Casamento dos adquirentes ou compromissários-compradores ou a última alteração do Contrato Social e CNPJ, no caso de Pessoa Jurídica, à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, sob pena de lançamento do IPTU de forma individualizada sobre todos os lotes ou unidades do empreendimento.

§ 2º. Fica obrigado o Loteador/Incorporador a realizar a transferência aos terceiros por meio de Escritura Pública (ou instrumento com força de Escritura Pública, nos termos do art. 38 da Lei Federal 9514/1997), com o devido recolhimento do Imposto sobre a transmissão inter vivos - ITBI, sob pena de lançamento do IPTU de forma individualizada e retroativa sobre todos os lotes do empreendimento, inclusive caso faça alienação por documento particular.

 § 3º. Após a transferência de domínio dos lotes e/ou imóveis do Loteador/Incorporador ao adquirente, o IPTU incidirá no exercício fiscal seguinte, conforme as características cadastrais dos mesmos e termos da legislação vigente.

Art. 5º. A aplicação das formas de lançamento e arrecadação previstas nessa lei não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o proprietário beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições determinadas, ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos exigidos.

Parágrafo único. A revogação acarretará o lançamento e arrecadação do IPTU - como área não construída no caso do benefício do art. 1º, ou de forma individualizada sobre os lotes no caso do benefício do art. 2º. acrescido, em todo caso, de multa e juros de mora nos termos previstos no Código Tributário Municipal.

Art. 6º. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, o Loteador/Incorporador estará sujeito ao pagamento dos valores do IPTU sobre os lotes/unidades, com correções, juros e multa, bem como às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais medidas administrativas e /ou judiciais cabíveis.

 Art. 7º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fiscalizar os registros e documentos do Loteador/Incorporador, referentes a informações por ele prestadas.

 Art. 8°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e incidirá para fatos geradores a ocorrer a partir do exercício de 2025.

 

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Detalhes
Processo
383/2024
Data
22/05/2024
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
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