Lei
Texto Original

Lei Nº 3032 de 26/06/2024

Autoriza o Executivo Municipal a realizar a concessão de direito real de uso de imóvel à Secretaria de Estado de Segurança Pública para instalação da Polícia Militar do Paraná, bem como ao Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.
Data da Norma
26/06/2024
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, com fundamento no inciso VI do artigo 14 e artigo 72 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Secretaria de Estado de Segurança Pública, gratuitamente e prazo de 10 (dez) anos, o direito real de uso do imóvel de propriedade do Município de Pinhais, constituído por parte do Lote C-01-D (cê-um-dê), resultante da subdivisão do lote C-1, oriundo da unificação das áreas 01-A-01-F, 01-A-01-I e lote letra C, resultantes da subdivisão da área 01-A-01, oriunda da subdivisão da área 01-A e lotes 01-C-1 e 01-C-03, oriundos da subdivisão da área 01-C, com 12.448.,48m², resultantes da subdivisão da área 01 com 215.990,74m², oriundo da subdivisão da área com 485.762,00m², resultantes da unificação das áreas com 223.250,26m², 242.000,00 e área 01 com 20.511,74m², situado no lugar denominado Varginha, neste Município e Comarca, medindo 43,31 metros de frente para a Rua Europa (antigo lote 01-A-06, destinado ao alargamento da Rua Europa); por 50,44 metros de extensão da frente aos fundos pelo lado direito de quem da referida rua olha o imóvel, confrontando com a rua América do Sul (antiga área 01-A-03 e antigo lote 01-C-05); pelo lado esquerdo mede 50,00 metros, confrontando com o lote C-01-C e na linha de fundos mede 42,91 metros, confrontando com o lote 01-C-02 e parte do lote C-01-B, perfazendo a área total de 2.168,53m², conforme dados constantes na Matrícula nº 17.344 do Registro de Imóveis da Comarca de Pinhais.

Parágrafo único. O imóvel indicado no caput deste artigo  destina-se à utilização da Polícia Militar do Paraná, lado esquerdo do lote de quem da Rua América do Sul olha e esquina com a Rua Europa, ao lado da Guarda Municipal situada no lado direito, ambos no lote descrito no art. 1º.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Secretaria de Estado de Segurança Pública, gratuitamente e pelo prazo de 10 (dez) anos, o direito real de uso do imóvel de propriedade do Município de Pinhais, constituído pelo Lote C-01-C (cê-um-cê), resultante da subdivisão do Lote C-1, oriundo da unificação das áreas 01-A-01-F, 01-A-01-I e lote letra C, resultantes da subdivisão da área 01-A-01, oriunda da subdivisão da área 01-A, e lotes 01-C-1 e 01-C-03, oriundos da subdivisão da área 01-C, com 12.448,48m², resultantes da subdivisão da área 01 com 215.990,74m², oriundo da subdivisão da área com 485.762,00m², resultante da unificação das áreas com 223.250,26m², 242.000,00m² e área 01 com 20.511,74m², situado no lugar denominado Varginha, neste Município e Comarca, medindo 30,00 metros de frente para a rua Europa (antiga área “R”, destinada ao alargamento da rua Europa), por 50,00 metros de extensão da frente aos fundos pelo lado direito de quem da referida rua olha o imóvel, confrontando com o lote C-01-D, pelo lado esquerdo mede 50,00 metros, confrontando com o lote C-01-B; e na linha de fundos mede 30,00 metros, confrontando também com o lote C-01-B, perfazendo a área total de 1.500,00m², conforme dados constantes na Matrícula nº 17.343 do Registro de Imóveis da Comarca de Pinhais. 

Parágrafo único. O imóvel indicado no caput deste artigo destina-se à utilização do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.

Art. 3º. A formalização das concessões deverá ocorrer através de Termos de Concessão de Uso de Imóvel, os quais deverão conter:

I - a especificação do imóvel;

II - a destinação a ser dada;

III - os deveres relativos à manutenção;

IV - direitos e obrigações do concessionário e concedente;

V - prazo da outorga. 

Art. 4º. Ao término do prazo estabelecido às respectivas concessões, os imóveis descritos nos artigos 1º e 2º retornarão ao patrimônio público municipal, independentemente de notificação, não cabendo qualquer indenização ou compensação por benfeitorias realizadas pelo concessionário.

Parágrafo único. Fica, desde já, autorizada a realização da renovação dos referidos termos de concessão, desde que respeitadas as normas vigentes à época da renovação.

Art. 5º. Sobre o imóvel concedido não incidirão tributos municipais.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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Detalhes
Processo
417/2024
Data
04/06/2024
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
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