Lei
Texto Original

Lei Nº 3020 de 03/06/2024

Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Natural, Cultural e Imaterial do Município de Pinhais, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dá outras providências.
Data da Norma
03/06/2024
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
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Lei Vigente Consolidada
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO NATURAL, CULTURAL, HISTÓRICO E PAISAGÍSTICO

 

Art. 1º. A preservação do patrimônio natural, cultural, histórico, arquitetônico e paisagístico do Município de Pinhais é dever de todos os seus cidadãos, sendo o Poder Público Municipal responsável  pelo cumprimento dos preceitos desta Lei.

Art. 2º. O patrimônio natural, cultural, histórico, arquitetônico, e paisagístico do Município de Pinhais é constituído de bens móveis, imóveis de natureza material e imaterial, tomados individualmente, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, turístico e/ou científico, para o Município.

Art. 3º. O bem integrante do patrimônio natural, cultural, histórico, arquitetônico e paisagístico terá preservadas as suas características físicas originais, e, tanto quanto possível, sua destinação funcional.

§ 1º O regime especial previsto nesta Lei, incide sobre os bens considerados de relevância para a preservação do patrimônio natural, cultural, histórico, arquitetônico e paisagístico, assim considerados por deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, o qual especificará as medidas necessárias à sua conservação.

§ 2º Tratando-se de bem imóvel, fica proibida edificação ou outro qualquer equipamento urbano, que obstaculize ou dificulte a sua visualização, no próprio terreno de situação do imóvel e nos terrenos lindeiros, conforme regulamentação.

§ 3º Será sempre ouvido o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, no licenciamento de uso comercial ou industrial de imóvel submetido ao regime desta Lei, visando a não permitir uso potencialmente prejudicial à sua conservação.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 4º. São instrumentos de proteção ao Patrimônio Cultural do Município de Pinhais, sem prejuízo de outras formas de acautelamento:

I. Inventário;

II. Tombamento;

III. Registro;

IV. Vigilância.

Art. 5º. Ficam instituídos os livros de inscrição do Patrimônio Cultural do Município de Pinhais, os quais poderão adotar a forma eletrônica:

I - Livro do Tombo do Patrimônio Cultural Material - constando Patrimônio Edificado, Paisagem Urbana, Patrimônio Documental, Etnográfico, Artístico e Arqueológico;

II - Livro do Registro do Patrimônio Imaterial.

§ 1º Caberá ao órgão responsável pelo Patrimônio Cultural de Pinhais a guarda e conservação dos livros dispostos neste artigo, garantindo a inviolabilidade das suas informações.

§ 2º Nos casos em que o bem a ser protegido não se enquadre nos Livros acima relacionados, poderão ser abertos outros Livros.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL

Art. 6º. Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPHIC, terá caráter deliberativo e consultivo e integrará o Departamento de Cultura.

Art. O COMPHIC será composto por 10 membros titulares e 10 membros suplentes, da seguinte forma:

I.      5 (cinco) representantes titulares e 5 (cinco) suplentes do Poder Executivo Municipal, sendo:

  1. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer responsável, pela área da Cultura;
  2. 1 (um) representante da Secretaria Municipal  de Desenvolvimento Econômico,  responsável pela área do Turismo;
  3. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo, responsável pela área do Urbanismo;
  4. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, responsável pela área do Meio Ambiente;
  5. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, responsável pela área da Educação.
  1. 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) respectivos suplentes representantes da Sociedade Civil, sendo:
  1. 1 (um) historiador inscrito na sua respectiva entidade representativa;
  2. 1 (um) arquiteto inscrito na sua respectiva entidade representativa;
  3. 1 (um) advogado inscrito na sua respectiva entidade representativa;
  4. 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Pinhais ou Instituições de Ensino;
  5. 1 (um) representante da Sociedade Civil eleito em assembleia relacionada ao patrimônio cultural.

§ 1º O Conselho elaborará seu regimento interno no prazo de 6 (seis) meses, a contar da posse de seus conselheiros.

§ 2° Dentre os componentes do Conselho, na sua primeira reunião ordinária após a posse, serão eleitos, um Presidente, um Vice- Presidente, um Secretário e um 2º Secretário.

§ 3º O exercício da função de conselheiro não poderá ser remunerado.

§ 4º O mandato dos membros do COMPHIC é de 02(dois) anos, permitida uma recondução, conforme regulamento próprio.

 

CAPÍTULO IV

DOS INCENTIVOS

Art. 8º. º Os proprietários de imóveis tombados e declarados como de valor cultural poderão contar com incentivos, a fim de assegurar-lhes a sua conservação, preservação e manutenção:

I. Incentivo construtivo;

II. Isenção de impostos municipais.

§ 1º A isenção de impostos estará condicionada à preservação do bem tombado e terá validade por 05 (cinco) anos.

§ 2º A isenção prevista neste artigo pode ser revogada pela Administração Municipal antes do prazo de 05 (cinco) anos, a critério da mesma, mediante consulta e/ou deliberação do COMPHIC. Tal revogação não requer comprovação de culpa, caso as restrições impostas ao imóvel por esta Lei ou pela resolução de tombamento do bem cultural não sejam observadas.

§ 3º A isenção poderá ser renovada por iguais e sucessivos períodos, mediante análise e aprovação do COMPHIC.

§ 4º A isenção terá validade a partir do ano fiscal seguinte ao tombamento do bem, vedada sua retroação.

Art. 9º. º Os proprietários de bens tombados usufruirão do benefício do incentivo construtivo que consiste na autorização de edificação dos parâmetros previstos pela legislação em vigor ou a transferência do potencial construtivo para preservação dos imóveis.

Art. 10. O incentivo construtivo será concedido através da autorização para a construção de edificações além dos limites estabelecidos pela legislação em vigor, essa autorização será concedida mediante um compromisso formal do proprietário do imóvel de valor cultural em preservá-lo, incluindo a execução do projeto de restauração, sujeito à prévia aprovação pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único. O ato de formalização do compromisso será averbado à margem da matrícula do imóvel a ser preservado.

Art. 11. O incentivo construtivo poderá ser concedido mediante a transferência do potencial construtivo, contanto que o imóvel de valor cultural já esteja edificado, exista área remanescente e sejam observadas as condições estabelecidas pelo COMPHIC.

Parágrafo único. Se o potencial construtivo for utilizado no mesmo lote onde se encontra o imóvel de valor cultural, mediante sua restauração integral, o poder público poderá conceder ao proprietário um aumento de porte comercial ou residencial, desde que o parâmetro do zoneamento seja respeitado.

Art. 12. O potencial concedido poderá ser renovado a cada 05 (cinco) anos, sujeito à condição de boa conservação do imóvel de valor cultural ou à apresentação de um alvará de restauro válido.

Art. 13. Após a formalização da concessão do incentivo, o proprietário do bem de valor cultural, histórico ou arquitetônico será responsável por sua conservação, sob pena das sanções previstas.

Parágrafo único. Se ocorrer a destruição ou demolição do imóvel beneficiado com o incentivo construtivo, o proprietário deverá devolver ao Poder Público o valor correspondente à área do potencial concedido, esse reembolso será determinado com base no valor do potencial construtivo comercializado pelo Município na época da devolução, conforme cálculo realizado pela Secretaria Municipal de Urbanismo.

Art. 14. Outros meios de incentivo construtivo ou de preservação do patrimônio cultural podem ser estabelecidos para os bens tombados, mediante regulamentação.

Art. 15. Ao proprietário que fizer conservação, restauro ou reforma ou que tomar outras medidas que o COMPHIC entender necessárias à prevenção do bem submetido ao regime desta Lei, poderão ser ainda concedidas isenção de outros tributos, por Decreto do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Ao Município será assegurado o comparecimento na celebração dos contratos de restauração, na qualidade de interveniente anuente, visando a assegurar-lhe a possibilidade de acompanhar e fiscalizar as obras de restauro, bem como a efetiva aplicação dos recursos provenientes das cotas de potencial construtivo estabelecidas em regulamentação específica.

Art. 17. Em caso de demolição, deterioração, incêndio ou qualquer outro evento que acarrete a perda do bem, ainda que por caso fortuito ou força maior, a utilização da área e da construção do novo prédio, na impossibilidade de reconstrução do preservado, deverá, obrigatoriamente, observar a área e o volume da edificação perdida e obrigatoriamente avaliado por comissões constituídas para esse fim.

Parágrafo Único. A avaliação a que se refere o caput deste Artigo compreende o valor em área construída e também o valor em bem cultural.

 Art. 18. falta de conservação, pelo proprietário do bem preservado, ou a perda do mesmo por culpa sua, acarretará o pagamento à Prefeitura Municipal de Pinhais, do que segue:

I - dos valores que deixou de recolher em função de isenções concedidas, devidamente atualizados;

II - de penalidade correspondente a até 100% (cem por cento) do valor obtido com a transferência do potencial edificável, ou sobre o valor da área construída oriunda da transferência, calculado de acordo com o preço de mercado do dia, em acordo com o COMPHIC, responsável pela avaliação.

Parágrafo Único. A critério do Conselho poderá haver outras sanções tais como congelamento do uso da área.

Art. 19. Os valores decorrentes de recolhimentos oriundos de multas, sanções e penalidades deverão ser aplicados obrigatoriamente em preservação do patrimônio cultural, natural, histórico, arquitetônico e paisagístico.

Art. 20. O Executivo poderá, mediante recomendação do COMPHIC, dentro das possibilidades financeiras estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, estabelecer convênios ou outras parcerias com os proprietários dos bens protegidos por esta Lei, ou com terceiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, com objetivo de realizar o restauro ou conservação desses bens.

Parágrafo Único. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo Município, cabendo a este o direito de preferência.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O Poder Público Municipal deverá elaborar o regulamento da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 364/1999.

 

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Processo
382/2024
Data
22/05/2024
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
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