Lei Nº 3017 de 22/05/2024
Altera a Lei Municipal nº 1.224, de 05 de setembro de 2011, Lei Municipal nº 2.819, de 18 de maio de 2023, Lei Municipal nº 2.898, de 25 de outubro de 2023 e a Lei Municipal nº 2.899, de 25 de outubro de 2023.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados os §§ 1º e 2º do Art. 11 da Lei nº 1.224, de 05 de setembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. ……………………………………………………………………………………………....
§ 1º O concurso será composto de provas/etapas que venham aferir competências e habilidades mínimas para o desempenho das atribuições dos cargos, terá caráter eliminatório e/ou classificatório, mediante regulamento próprio considerando as peculiaridades de cada cargo, bem como de condições fixadas em Edital.
§ 2º O concurso poderá ser realizado com as seguintes etapas:
I - prova objetiva;
II - prova discursiva;
III - prova prática;
IV - prova de títulos e/ou experiência profissional;
V - aptidão física;
VI - investigação de conduta;
VII - psicológica;
VIII - higidez de Saúde.
Art. 2º Fica alterado o Art. 2º da Lei nº 2.819, de 18 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os concursos e processos seletivos poderão ser realizados por meio de provas objetivas, provas discursivas, provas práticas, provas de títulos e/ou experiência profissional, aptidão física, investigação de conduta, psicológica, higidez de saúde, de forma isolada ou combinada, de conteúdo geral e conteúdo específico de caráter eliminatório e/ou classificatório, observando-se os critérios estabelecidos pela Comissão Organizadora do Concurso ou Processo Seletivo no Edital Específico, considerando-se as peculiaridades de cada cargo, emprego ou função a ser provido.
Art. 3º Ficam criadas mais 100 (cem) vagas do cargo de Professor da Educação Infantil, disposto na Lei Municipal nº 2.898, de 25 de outubro de 2023.
Parágrafo único. A tabela constante no anexo II da Lei nº 2.898, de 25 de outubro de 2023, deverá ser adequada às disposições do presente artigo.
Art. 4º Fica extinto o cargo de Atendente de Enfermagem, disposto na Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023.
Parágrafo único. Os Anexos I, III e V da Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023, deverão ser adequados às disposições do presente artigo.
Art. 5º Fica alterado o § 4º do Art. 7º da Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ………………………………………………………………………………………………..
(...)
§ 4º Os detentores de cargo cuja exigência de escolaridade mínima seja o Ensino Fundamental, à exceção dos cargos de Auxiliar Administrativo e Fiscal de Tributos, poderão apresentar, em substituição à alínea "b" mais 40 (quarenta) horas de cursos previstos na alínea "a", para obter a promoção.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 336/2024
- Data
- 07/05/2024
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno