Lei Nº 3016 de 22/05/2024
Cria a Lei Municipal que institui a obrigatoriedade da castração e microchipagem de cães da raça Pit Bull e de raças que derivam de seu cruzamento.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A microchipagem de todos os cães da raça Pit Bull, ou dela derivada, passa a ser obrigatória no Município de Pinhais.
§ 1º. Para fins desta lei, entende-se por microchipagem o procedimento de aplicação subcutânea de microchip de identificação no cão, com o posterior registro das informações relativas ao animal, seu tutor e o respectivo número do microchip em um sistema específico para essa finalidade.
§2º. O procedimento de microchipagem poderá ser realizado pelo Departamento de Bem-Estar Animal, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Pinhais, conforme os termos da Lei Municipal nº 2.154/2019.
§3º. Caso o tutor opte por realizar a microchipagem por conta própria, deverá apresentar documentação comprobatória do procedimento executado, que necessariamente deverá ser feito por Médico Veterinário devidamente habilitado, no Protocolo Geral da Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 2º. A esterilização cirúrgica de todos os cães da raça Pit Bull, ou dela derivada, passa a ser obrigatória a partir dos 6 (seis) meses de idade do cão, no Município de Pinhais.
§1º. Para fins desta lei, entende-se por esterilização cirúrgica o procedimento cirúrgico realizado por médico veterinário habilitado, consistente na remoção dos órgãos reprodutivos ou parte deles, sendo considerado um método permanente de contracepção em animais domésticos.
§ 2º. O procedimento poderá ser realizado pelo Departamento de Bem-Estar Animal, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Pinhais, de acordo com os termos do Decreto Municipal nº 924/2021.
§ 3º. Caso o tutor opte por realizar a esterilização cirúrgica por conta própria, deverá apresentar documentação comprobatória do procedimento executado, que necessariamente deverá ser feito por Médico Veterinário devidamente habilitado no Protocolo Geral da Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 3º. A circulação ou permanência de cães da raça Pit Bull, ou dela derivada, em logradouros públicos e em qualquer lugar em que haja concentração de pessoas, só será permitida quando conduzidos por agente capaz, que tenha habilidade e aptidão física para conduzir e manejar animais deste porte, utilizando guias e focinheiras próprias para a tipologia de cada cão.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo encarregado do fiel cumprimento desta Lei por meio da equipe de fiscalização do Departamento de Bem-Estar Animal, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 5º. Constatada a inobservância às normas desta Lei, o infrator será notificado na forma e sequência dos incisos abaixo, para sanar as irregularidades dentro dos prazos previstos nos parágrafos que seguem:
I - pessoalmente;
II - por correio com aviso de recebimento;
III - Por meio eletrônico (WhatsApp, e-mail e equivalentes)
§1º. A microchipagem deverá ser realizada no ato da fiscalização pela equipe de Médicos Veterinários do Departamento de Bem-Estar Animal ou em um prazo de 15 dias a contar do recebimento da notificação, ficando o tutor do animal responsável por apresentar documentação comprobatória do procedimento executado por Médico Veterinário devidamente habilitado, no Protocolo Geral da Secretaria de Meio Ambiente no prazo fixado na notificação.
§2º. O cadastro para realização da esterilização cirúrgica poderá ser realizado no ato da fiscalização pela equipe do Departamento de Bem-Estar Animal ou o procedimento cirúrgico deverá ser realizado em um prazo de 30 dias a contar do recebimento da notificação, ficando o tutor do animal responsável por apresentar documentação comprobatória do procedimento executado por Médico Veterinário devidamente habilitado, no Protocolo Geral da Secretaria de Meio Ambiente no prazo fixado na notificação.
§3º. Não sanada a irregularidade dentro do prazo fixado na notificação, o infrator será autuado mediante instauração de processo administrativo, sendo-lhe aplicada a penalidade de multa correspondente a 30 UFM (Unidade Fiscal Municipal) por animal.
§ 4º. Nos casos de reincidência à infração, a multa será aplicada em dobro e assim progressivamente e, ainda poderá ocorrer apreensão temporária do animal a critério da autoridade ambiental competente;
I - No caso de apreensão temporária do animal, os custos de manutenção, incluindo os de realização dos procedimentos de microchipagem e esterilização cirúrgica, serão de responsabilidade do tutor infrator, que poderá reaver a guarda do animal após o recolhimento da multa e dos referidos custos de permanência, em um prazo de até 15 dias.
II - Caso o tutor infrator não requeira a guarda do animal dentro do prazo de 15 dias, a apreensão temporária será convertida em apreensão definitiva, sendo o animal disponibilizado para adoção responsável.
III - O infrator ficará impedido de adotar animais junto ao Departamento de Bem-Estar Animal.
§5º. Na impossibilidade de sanar a irregularidade ou em caso de risco à saúde e à segurança das pessoas e do animal, o infrator será autuado imediatamente, sem necessidade de notificação prévia.
§6º Além das penalidades descritas, os tutores e/ou condutores de cães da raça Pit Bull, ou dela derivada, são responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo cão sob sua guarda, ficando sujeitos à reparação ou compensação dos danos eventualmente causados.
Art. 6º. . O auto de infração será lavrado pela autoridade competente em 2 (duas) vias, sendo a primeira destinada a instruir o processo administrativo e a segunda entregue ao autuado.
Parágrafo único. Caso o autuado esteja em local incerto ou não sabido, a intimação se dará por publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 7º. . O autuado terá o prazo de 20 (vinte) dias corridos para apresentar defesa em face do auto de infração lavrado, contados da data de seu recebimento ou da publicação no Diário Oficial do Município, quando não for localizado.
Parágrafo único. A defesa será feita por escrito, pelo interessado ou por procurador, e protocolada junto ao órgão ambiental, para ser juntada ao processo administrativo.
Art. 8º. . Após a apresentação da defesa, o processo administrativo será encaminhado ao dirigente do órgão municipal em que está lotada a autoridade autuante.
Art. 9º. A decisão de primeira instância será proferida pelo diretor competente.
§1º Antes de proferir a decisão, fica facultado à autoridade julgadora determinar a realização de diligências complementares.
§2º Proferida decisão, o infrator será devidamente comunicado por meio de correspondência com aviso de recebimento ou pessoalmente.
Art. 10º. . Em caso de não concordância com a decisão do processo de defesa, o autuado terá 20 (vinte) dias corridos para recorrer, em segunda instância, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º O recurso será feito por escrito, pelo interessado ou por procurador, e protocolado junto ao órgão ambiental, sem efeito suspensivo, facultada a juntada de documentos, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da ciência da decisão.
Art. 11º. A decisão de segunda instância, definitiva, exarada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, será informada ao infrator por meio de correspondência com aviso de recebimento ou pessoalmente.
Art. 12º. . Mantida a aplicação da multa, deverá ser recolhida no prazo determinado, findo o qual, será inscrita em dívida ativa.
Art. 13º. Os recursos arrecadados decorrentes da aplicação das multas serão revertidos para o Fundo Municipal de Meio Ambiente, que aplicará em programas específicos de saúde e bem-estar animal.
Art. 14º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 335/2024
- Data
- 06/05/2024
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno