Lei Nº 3014 de 22/05/2024
Institui e regulamenta compensação financeira específica em benefício de famílias a serem remanejadas das margens da ferrovia para a implantação da via, ora denominada, TRANSPINHAIS.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública para fins de melhoria viária, a área localizada às margens da linha ferroviária, na lateral da Rua Carlos Drummond Andrade, bairro Vargem Grande, em Pinhais.
§1º Para viabilizar o investimento público referido no caput deste artigo, a área ora declarada como de utilidade pública deve ser liberada pelos atuais detentores, na forma prevista nesta Lei.
§2º A área ocupada caracteriza-se como núcleo urbano informal, implantado em faixa não-edificável, há mais de quarenta anos, por famílias de ferroviários.
Art. 2º. Nos termos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover a compensação financeira a cada uma das famílias ocupantes da área, para assegurar o restabelecimento em outro local.
Art. 3º. A título de compensação financeira será pago o valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), a cada família remanejada, observando-se os seguintes critérios:
I - pagamento de 30% do montante ora fixado, em até 30 dias depois da assinatura do Termo de Concordância e Aceitação, pelo representante familiar, assim reconhecido pelo Poder Executivo.
II - pagamento de 70% do montante ora fixado, em até 30 dias depois da desocupação e demolição do imóvel, mediante certificação a ser expedida pela Procuradoria Geral, por intermédio do Departamento de Regularização Fundiária.
III - pagamento do montante integral na hipótese do representante familiar expressar concordância plena e autorizar a demolição simultaneamente.
Art. 4º. Em até 15 dias depois da publicação desta Lei, o Poder Executivo fará depósito consignado, em estabelecimento bancário oficial, do montante correspondente à compensação financeira, em nome do representante familiar.
Art. 5º. Os beneficiários farão jus ao estabelecido na Lei 1550/2014, na hipótese de aquisição de imóvel no presente exercício financeiro.
Art. 6º. A administração Pública poderá prestar assistência para a realocação dos moradores, tendo em vista viabilizar a demolição das casas, tão logo estejam desocupadas.
Art. 7º Os recursos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão à conta da dotação orçamentária 14.001.012.0028.0846.0000.339093.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 325/2024
- Data
- 30/04/2024
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno