Lei
Texto Original

Lei Nº 3014 de 22/05/2024

Institui e regulamenta compensação financeira específica em benefício de famílias a serem remanejadas das margens da ferrovia para a implantação da via, ora denominada, TRANSPINHAIS.
Data da Norma
22/05/2024
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública para fins de melhoria viária, a área localizada às margens da linha ferroviária, na lateral da Rua Carlos Drummond Andrade, bairro Vargem Grande, em Pinhais.

§1º Para viabilizar o investimento público referido no caput deste artigo, a área ora declarada como de utilidade pública deve ser liberada pelos atuais detentores, na forma prevista nesta Lei.

§2º A área ocupada caracteriza-se como núcleo urbano informal, implantado em faixa não-edificável, há mais de quarenta anos, por famílias de ferroviários.

Art. 2º. Nos termos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover a compensação financeira a cada uma das famílias ocupantes da área, para assegurar o restabelecimento em outro local.

Art. 3º. A título de compensação financeira será pago o valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), a cada família remanejada, observando-se os seguintes critérios:

I - pagamento de 30% do montante ora fixado, em até 30 dias depois da assinatura do Termo de Concordância e Aceitação, pelo representante familiar, assim reconhecido pelo Poder Executivo.

II - pagamento de 70% do montante ora fixado, em até 30 dias depois da desocupação e demolição do imóvel, mediante certificação a ser expedida pela Procuradoria Geral, por intermédio do Departamento de Regularização Fundiária.

III - pagamento do montante integral na hipótese do representante familiar expressar concordância plena e autorizar a demolição simultaneamente.

Art. 4º. Em até 15 dias depois da publicação desta Lei, o Poder Executivo fará depósito consignado, em estabelecimento bancário oficial, do montante correspondente à compensação financeira, em nome do representante familiar.

Art. 5º. Os beneficiários farão jus ao estabelecido na Lei 1550/2014, na hipótese de aquisição de imóvel no presente exercício financeiro.

Art. 6º. A administração Pública poderá prestar assistência para a realocação dos moradores, tendo em vista viabilizar a demolição das casas, tão logo estejam desocupadas.

 Art. 7º Os recursos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão à conta da dotação orçamentária 14.001.012.0028.0846.0000.339093.

 Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Detalhes
Processo
325/2024
Data
30/04/2024
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
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