Lei Nº 2991 de 17/04/2024
Dispõe sobre a criação do selo "Empresa Amiga dos Autistas", destinado à empresas que adotem política interna de inserção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município, o selo Empresa Amiga dos Autistas, que será conferido às empresas, públicas ou privadas, que adotem políticas internas de inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou contribuam com ações e projetos na promoção e defesa dos direitos dessas pessoas.
§ 1º O selo é um reconhecimento gratuito e não implicará no pagamento de quaisquer valores financeiros para os estabelecimentos empresariais participantes.
§ 2º O uso do selo é restrito aos estabelecimentos empresariais participantes, sendo intransferível o direito de uso.
Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela definida no art. 1º, § 1°, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º São objetivos desta lei:
I - valorizar as empresas que promovam a inserção de pessoas com com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em seus quadros;
II - difundir a importância da adequação e adaptação das empresas para a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no quadro de funcionários;
III - conscientizar a sociedade sobre a importância da inclusão social da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no mercado de trabalho;
IV - realizar campanhas, debates e outras medidas que visem dar visibilidade à participação e inclusão social da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
V - promover nas empresas a não discriminação e o acolhimento a funcionários com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou que tenham filhos com essa condição.
Art. 4º Para a concessão do selo Empresa Amiga dos Autistas no âmbito do Município, serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), dentre outras:
I - a reserva de postos de trabalho específicos;
II - a capacitação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) para o exercício de funções de maior remuneração;
III - a promoção ou patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento;
IV - o apoio, colaboração e/ou parcerias na formação profissional da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e em sua adaptação nos ambientes de trabalho;
V - a capacitação dos profissionais da empresa, com o objetivo de conscientizar, a fim de facilitar a convivência com a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
VI - a utilização de tecnologia como forma de facilitar o trabalho e o convívio da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em respeito à sua condição e limitações, visando, principalmente, melhorar suas habilidades e focos.
Art. 5º As empresas detentoras do selo Empresa Amiga dos Autistas poderão utilizá-lo, como um diferencial para imagem de sua empresa:
I - nos rótulos e/ou embalagens de seus produtos;
II - para identificação do estabelecimento empresarial, em documentos, correspondências da empresa e na internet;
III - na divulgação de serviços e/ou da sua marca, em suas peças publicitárias.
Parágrafo único. O selo Empresa Amiga dos Autistas não poderá ser utilizado para validar os processos de qualidade de produtos e/ou serviços das empresas.
Art. 6º O selo Empresa Amiga dos Autistas será concedido pelo Executivo Municipal, por meio de seus órgãos responsáveis, por um prazo de 2 (dois) anos, contados da data da concessão, podendo ser renovado por iguais períodos sucessivos, condicionado à demonstração pela empresa das iniciativas adotadas, nos termos dos artigos 3º e 4º desta Lei.
Art. 7º Para obtenção do selo Empresa Amiga dos Autistas, a empresa interessada deverá requerer, junto ao órgão competente do Poder Executivo, mediante preenchimento de formulário e apresentação de documentos que comprovem o atendimento, no mínimo, de 02 (dois) ou mais requisitos estabelecidos no art. 4º desta Lei.
Art. 8º Uma vez concedido o selo Empresa Amiga dos Autistas, a empresa usuária receberá uma cópia digital reproduzível do selo, juntamente com manual de cores e utilização.
§ 1º A empresa detentora do selo Empresa Amiga dos Autistas não está autorizada a fazer quaisquer alterações gráficas no selo.
§ 2º As alterações nas dimensões do selo somente serão autorizadas se respeitarem as proporções do tamanho, não distorçam, alterem ou danifiquem a figura do selo, mantendo-o legível.
Art. 9º. Na hipótese de descumprimento dos critérios de concessão do selo antes de expirar sua validade, o órgão competente do Poder Executivo poderá cancelá-lo, discricionariamente.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 236/2024
- Data
- 28/03/2024
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno