Lei
Texto Original

Lei Nº 2989 de 11/04/2024

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar acordo judicial, aprova dotação orçamentária específica para o pagamento de indenização indireta, promove a liberação e a desafetação de áreas sub judice desde o ano de 2002 e adota outras providências.
Data da Norma
11/04/2024
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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A Câmara Municipal de Pinhais, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo judicial nos autos da Ação Rescisória de nº 0058377-97.2019.8.16.0000, em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que visa a rescindir a decisão já transitada em julgado, proferida nos autos de Desapropriação Indireta de nº 0001144-21.2022.8.16.0033, em tramite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pinhais - Estado do Paraná, onde figuram como partes, Royal Brasil - Administração, Empreendimento e Participações Ltda. e Município de Pinhais.

Art. 2º. Para cumprimento do que dispõe o art.1º desta lei, fica autorizada a suplementação da rubrica 14.01.28.061.0000.0009.339091, dotação 789 da Lei Orçamentária Anual, por superávit, no montante de R$5.554.047,96 (cinco milhões quinhentos e cinquenta e quatro mil quarenta e sete reais e noventa e seis centavos).

Art. 3º. A dotação orçamentária autorizada no artigo anterior destina-se exclusivamente ao pagamento de indenização indireta, a ser submetida à homologação judicial por acordo na Ação Rescisória nº 0058377-97.2019.8.16.0000, originária dos autos nº 0001144-21.2002.8.16.0033 iniciado no ano de 2002 no foro da Comarca de Pinhais.

§1º A quitação do acordo obriga à atual proprietária das áreas indenizadas a transferir ao Município de Pinhais, os imóveis constantes das Matrículas 24.279, 26.663, 26.669, 26.664, e 24.645, a saber: trecho da Av. Humberto de Alencar Castelo Branco; Rua João Goulart; e quatro trechos da Rua Salgado Filho, (anexo 1).§2º As custas finais dos autos da Ação Rescisória indicada no art. 1º serão suportadas pelo Município de Pinhais. 

Art. 4º. Para todos os efeitos legais, ficam liberados de quaisquer gravames por parte do Município e devidamente desafetados os demais imóveis que embora constem na demanda judicial objeto da Ação Rescisória nº 0058377-97.2019.8.16.0000, jamais foram consolidados como área pública.

Parágrafo único. Em consequência do acima disposto, fica facultada ao proprietário a reunificação das matriculas referidas no presente artigo, para todos os fins de direito, cabendo ao Poder Executivo suprir, se necessário e no que couber, as exigências legais perante o Cartório de Registro de Imóveis, tendo em vista o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º. O acordo surtirá seus efeitos jurídicos e legais, desde que devidamente homologado pelo Poder Judiciário.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Detalhes
Processo
219/2024
Data
21/03/2024
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
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