Lei Nº 2990 de 17/04/2024
Dispõe sobre a Criação de Lei para pagamento do "Benefício do Programa Supera Rua de Pinhais", com vista à atendimento a pessoas em situação de rua de 18 a 59 anos, referenciados na Política Pública de Assistência Social de Pinhais e inseridas no Programa Supera Rua de Pinhais.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica estabelecido o auxílio financeiro temporário Benefício Supera Rua de Pinhais da Prefeitura de Pinhais, que estipula e estabelece normas aos participantes do Programa Supera Rua, população adulta ( 18 à 59 anos), que se encontra em situação de rua e/ou em acolhimento institucional, com comprovação através da inserção nos registros do Serviço Especializado para pessoas em Situação de Rua- SEPSR de Pinhais - PR.
Art. 2º. Supera Rua de Pinhais é um Programa Municipal, com atendimento a pessoa em situação de rua de 18 à 59 anos, referenciados na Política Pública de Assistência Social de Pinhais, promovendo aos mesmos a oportunidade de retorno ao mercado de trabalho e acesso à renda por meio de atividades teóricas e práticas, objetivando o processo da saída das ruas para o desenvolvimento de autonomia e geração da própria renda.
Art. 3º. A concessão do benefício dar-se-á por meio de critérios estabelecidos no Programa, bem como, a participação em atividades práticas, em oficinas dirigidas/acompanhamento pela Assistência Social, e pelo acompanhamento de Saúde.
§1º Ao participante do programa será concedido o valor de até R$ 700,00 (setecentos reais) mensal, observada a proporção de horas de jornada semanal.
§2º Como condição para o recebimento do auxílio-financeiro de que trata o caput deste artigo, o (a) usuário (a) deverá comprovar, a partir da data de sua inserção a frequência estipulada nas atividades no Programa.
§3º O participante do programa fará jus ao vale transporte para seu deslocamento às atividades práticas, oficinas e atendimentos da saúde.
Art. 4º. Serão beneficiados com o auxílio financeiro temporário, que atenderá até 15 Pessoas em Situação de Rua, conforme o público citado no art. 1º desta referida lei, atendidas em um período de até doze meses.
Parágrafo único. Caso haja desistência e/ou desligamento do usuário(a), este será substituído(a) para que exista a continuidade do atendimento da meta especificada.
Art. 5º. A oferta do auxílio financeiro disposta na presente Lei será paga até o limite orçamentário do Município, cujo término será definido em ato próprio.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 237/2024
- Data
- 28/03/2024
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno