Lei
Texto Original

Lei Nº 2966 de 22/03/2024

Altera a Lei nº 2.118, de 17 de julho de 2019 que dispõe sobre a concessão de auxílio-refeição aos servidores públicos ativos do Poder Executivo Municipal, aos servidores públicos ativos do Pinhais Previdência, aos empregados públicos ativos e aos que ocupam funções públicas remuneradas por tempo determinado, para atender excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal nº 951/2009, do Município de Pinhais.
Data da Norma
22/03/2024
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o caput do art. 1º, da Lei nº 2.118, de 17 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O auxílio-refeição será concedido aos servidores públicos ativos do Poder Executivo Municipal, aos servidores públicos ativos do Pinhais Previdência, aos empregados públicos ativos, aos Conselheiros Tutelares e aos que ocupam funções públicas remuneradas por tempo determinado, para atender excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal nº 951/2009, com jornada de trabalho regular igual ou superior a 4 (quatro) horas.

Art. 2º. Fica alterada a alínea e do §1º do art. 2º, da Lei nº 2.118, de 17 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ..........................................................................................................................................

§1º ...............................................................................................................................................

(...)

e) R$ 100,00 (cem reais) para estagiários com carga horária diária de até 4 horas ou 20 horas semanais.

Art. 3º. Fica alterado o inciso III do §1º do art. 3º, da Lei nº 2.118, de 17 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º .........................................................................................................................................

§1º .............................................................................................................................................

(...)

III - estiver fruindo férias;

 Art.4º Fica alterada a alínea e do §3º do art. 3º, da Lei nº 2.118, de 17 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º .........................................................................................................................................

(...)

§3º .............................................................................................................................................

(...)

e) R$ 4,76 por carga horária diária para estágios de até 4 horas ou 20 horas semanais.

Art. 5º. Fica incluído o § 6º no art. 3º da Lei nº 2.118, de 17 de julho de 2019, com a seguinte redação:

Art. 3º .........................................................................................................................................

(...)

§6º Não haverá desconto do valor do auxílio-refeição referente ao dia de ausência do servidor por motivo de compensação de banco de horas positivo.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de abril de 2024.

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Detalhes
Processo
163/2024
Data
06/03/2024
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
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