Lei
Texto Original
Lei Nº 2938 de 20/12/2023
Altera a periodicidade de recadastramento prevista na Lei Municipal nº 838, de 26/12/2007, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social.
Data da Norma
20/12/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O parágrafos 1º do art. 18 da Lei Municipal 838, de 26/12/2007, fica alterado na forma abaixo, passando a contar com a seguinte redação:
Art. 18 ………………………………………………………………………………………
§ 1º O segurado ativo, inativo e o pensionista, obrigatoriamente, deverão atualizar suas bases cadastrais em periodicidade e forma definidas em regulamento a ser expedido pelo Pinhais Previdência, sob pena de retenção dos vencimentos ou proventos até que a providência seja tomada.
Art. 2º. Fica revogado o § 2º do art. 18 da Lei Municipal nº 838/2007.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
Diop no dia 21/12/2023, ed. 1617
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Detalhes
- Processo
- 949/2023
- Data
- 01/12/2023
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno
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