Lei Nº 2939 de 20/12/2023
Dispõe sobre a estrutura organizacional do Pinhais Previdência.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I - Das Disposições Iniciais
Art. 1º. Fica estabelecida a estrutura organizacional do Pinhais Previdência, unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Pinhais, com natureza jurídica de entidade autárquica municipal com personalidade jurídica própria de direito público com duração por prazo indeterminado, sede e foro local e autonomia e independência administrativa, econômica, financeira, gerencial, jurídica, operacional, orçamentária, patrimonial e técnica, criada pela Lei Municipal nº 263/1997 e disciplinada nos termos desta Lei.
§ 1º É vedada a existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou unidade gestora para o Município de Pinhais.
§ 2º O Pinhais Previdência é isento de impostos, taxas e tarifas municipais.
Art. 2º. O Pinhais Previdência tem por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Pinhais, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários.
Parágrafo Único. Fica assegurado ao Pinhais Previdência acesso à banco de dados, documentos e informações necessários ao cumprimento de suas obrigações institucionais.
Art. 3º. Fica assegurada permissão ao Pinhais Previdência para utilização, no que couber e mesmo que não façam referência expressa ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Pinhais, de normas da Administração Direta e do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Art. 4º As disposições contidas nesta Lei serão interpretadas de modo a manter a compatibilidade com normas de hermenêutica geral, como a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, e regulamentos dos órgãos de regulação e controle, como Tribunal de Contas do Estado do Paraná e Ministério da Previdência Social.
Art. 5º. O Pinhais Previdência poderá utilizar assinaturas, documentação e processo eletrônico conforme sua regulamentação própria.
Seção I - Do Patrimônio e Receitas
Art. 6º São fontes de custeio da unidade gestora:
I - Taxa de Administração;
II - receitas decorrentes de aplicações financeiras, receitas patrimoniais e ativo imobiliário;
III - doações, subvenções, auxílios e legados;
IV - bens, direitos e ativos;
V - dotações previstas no orçamento municipal;
VI - outras receitas eventuais.
§ 1º As fontes de custeio da unidade gestora destinam-se exclusivamente a sua organização, funcionamento e manutenção.
§ 2º Em relação à Taxa de Administração aplicam-se as seguintes disposições:
I - será estabelecida por decreto do Chefe do Poder Executivo em até 3,0% (três por cento) do somatório da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos segurados ativos ou em até 2,3% (dois inteiros e trinta centésimos por cento) sobre o somatório das remunerações brutas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, com base no exercício financeiro imediatamente anterior, com possibilidade de elevação em 20% (vinte por cento) para custeio de despesas administrativas indicadas pelo Ministério da Previdência Social ou órgão equivalente;
II - deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento de benefícios previdenciários;
III - será constituída reserva do saldo remanescente não utilizado de exercícios anteriores, cuja destinação deverá respeitar as finalidades dessa fonte de custeio;
IV - execução orçamentária será feita em conformidade com o plano de contas da despesa estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
V - na verificação do limite percentual da Taxa de Administração não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, bem como não se incluindo como excesso ao referido limite anual os gastos realizados com recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.
§ 3º O patrimônio do Pinhais Previdência será constituído por bens móveis, imóveis e pelas fontes de custeio da unidade gestora, possuindo afetação específica e utilização estritamente para sua organização, funcionamento e manutenção.
Art. 7º. As aplicações financeiras de recursos administrativos da unidade gestora e de recursos previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Pinhais respeitarão os princípios e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo Único. As despesas originadas pelas aplicações financeiras e incidência de tributos serão suportadas separadamente pela unidade gestora ou por recursos previdenciários conforme origem.
Capitulo III - Da Estrutura Organizacional
Art. 8º. A estrutura organizacional do Pinhais Previdência compreende:
I - Conselho Deliberativo;
II - Comitê de Investimentos;
III - Diretoria Executiva, sendo composta por:
a) Gabinete do Diretor-Presidente;
b) Diretoria Jurídica;
c) Diretoria de Benefícios Previdenciários;
d) Diretoria Financeira;
e) Diretoria Administrativa;
f) Diretoria de Compliance.
IV - Conselho Fiscal.
§ 1º Os órgãos da estrutura organizacional do Pinhais Previdência ficam classificados em:
I - órgãos de gestão e deliberação:
a) Conselho Deliberativo;
b) Comitê de Investimentos;
c) Gabinete do Diretor-Presidente.
II - órgãos de assessoramento:
a) Diretoria Jurídica;
b) Diretoria de Compliance.
III - órgãos de execução:
a) Diretoria de Benefícios Previdenciários;
b) Diretoria Financeira;
c) Diretoria Administrativa.
IV - órgãos de fiscalização:
a) Conselho Fiscal, no tocante à gestão econômico-financeira;
b) Conselho Deliberativo, no tocante aos demais atos.
§ 2º São competências básicas:
I - Conselho Deliberativo: órgão colegiado máximo deliberativo do Pinhais Previdência ao qual cabe estabelecer as políticas gerais e diretrizes de gestão, aprovar planos de custeios e de benefícios, fiscalizar atos da Diretoria Executiva e atuar como instância recursal final administrativa;
II - Comitê de Investimentos: órgão colegiado deliberativo ao qual cabe formular e executar a política de investimentos do Pinhais Previdência segundo os princípios e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional;
III - Diretor-Presidente: autoridade máxima do Pinhais Previdência ao qual cabe representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, estabelecer diretrizes gerais e planejamentos para a Diretoria Executiva; gerenciar recursos humanos; gerir contas bancárias e investimentos; autorizar licitações e contratações; coordenar ações de educação previdenciária e comunicação institucional, certificações institucionais e certificações profissionais de dirigentes, servidores da Diretoria Executiva e membros de colegiados; emitir normas e prestar contas;
IV - Diretoria Jurídica: órgão jurídico em nível de assessoramento ao qual cabe representação judicial e extrajudicial do Pinhais Previdência, podendo receber citações e intimações; celebrar, administrativa e judicialmente, acordos e parcelamentos para pagamento, restituição e compensação de valores relativos ao Pinhais Previdência; exercer consultoria e assessoria jurídica institucional; elaborar atos normativos; analisar conformação jurídica de licitações, contratações, instrumentos contratuais e congêneres; acompanhar processos administrativos;
V - Diretoria de Compliance: órgão em nível de assessoramento ao qual cabe estabelecer padrões de organização e controles corporativos; auxiliar em ações de planejamento, prestação de contas e governança; monitorar o cumprimento de agenda de obrigações, auditorias, planos e planejamentos; mediar e prestar orientações em situações que envolvam conflito de interesses, ética, segregação de funções, Lei de Acesso à Informação, Lei Geral de Proteção de Dados e Lei Anticorrupção; promover a cultura de transparência;
VI - Diretoria de Benefícios Previdenciários: órgão em nível de execução ao qual cabe analisar, conceder e revisar benefícios previdenciários; coordenar registro, documentação e expedir declarações, certidões e outros de segurados ativos, aposentados e pensionistas e de servidores e estagiários lotados no Pinhais Previdência; coordenar a compensação previdenciária; calcular a folha de pagamento;
VII - Diretoria Financeira: órgão em nível de execução ao qual cabe responder pela contabilidade, finanças, investimentos e orçamento do Pinhais Previdência; movimentar contas bancárias;
VIII - Diretoria Administrativa: órgão em nível de execução ao qual cabe responder pelo almoxarifado, arquivo, compras, documentação, licitação, patrimônio, protocolo, recursos materiais, serviços gerais, tecnologia da informação e demais demandas administrativas do Pinhais Previdência;
IX - Conselho Fiscal: órgão colegiado superior de fiscalização da gestão econômico-financeira do Pinhais Previdência.
§ 3º As competências básicas podem ser detalhadas e complementadas por atos normativos, inclusive com a criação de unidades subordinadas às previstas nesta Lei.
§ 4º São considerados como dirigentes no Pinhais Previdência os ocupantes dos cargos em comissão da Diretoria Executiva, que serão providos dentre os segurados ativos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Pinhais que atendam aos requisitos exigíveis em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 5º O cargo de Diretor-Presidente do Pinhais Previdência, equipara-se à Secretário Municipal para todos os fins, e será de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 6º Os demais cargos em comissão da Diretoria Executiva do Pinhais Previdência serão indicados pelo Diretor-Presidente, aprovados pelo Conselho Deliberativo e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 7º Fica autorizado ao Diretor-Presidente do Pinhais Previdência conceder e revogar funções gratificadas aos servidores lotados na Diretoria Executiva.
§ 8º Para realizar quaisquer movimentações financeiras e de investimentos será necessária a autorização conjunta de dois dirigentes, preferencialmente do Diretor-Presidente e do Diretor Financeiro.
§ 9º Ressalvadas as competências técnicas não passíveis de delegação, em caso de ausências ou impedimentos na Diretoria Executiva, as substituições dar-se-ão por indicação do Diretor-Presidente.
§ 10. Fica autorizada à Diretoria Executiva a solicitação de abertura de créditos adicionais até o limite de 10% (dez por cento) de alteração na despesa total do Pinhais Previdência, fixada na Lei Orçamentária Anual, independentemente da manifestação do Conselho Deliberativo.
§ 11. O Pinhais Previdência observará as normas de contabilidade que lhes forem aplicáveis, com escrituração contábil distinta da mantida pelo tesouro municipal.
§ 12. O Pinhais Previdência observará as obrigações e encaminhará as documentações, demonstrativos e outros ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e ao Ministério da Previdência Social na forma estabelecida por esses órgãos reguladores e fiscalizadores.
§ 13. Poderão ser estabelecidos limites de alçada para competências, decisões e valores em normas regulamentares do Pinhais Previdência.
Art. 9º. O Pinhais Previdência contará com quadro próprio de pessoal, composto pelos cargos de provimento em comissão dos dirigentes previstos nesta Lei e pelo provimento efetivo dos seguintes cargos:
I - 12 (doze) vagas para o cargo efetivo de Assistente Administrativo;
II - 06 (seis) vagas para o cargo efetivo de Auxiliar Administrativo;
III - 01 (uma) vaga para o cargo efetivo de Contador;
IV - 02 (duas) vagas para o cargo efetivo de Procurador.
Capitulo IV - Do Regime Jurídico comum aos Colegiados e Diretoria Executiva
Art. 10º. . Os dirigentes, servidores lotados na Diretoria Executiva e membros de colegiado respondem, no que couber e na medida de sua participação, pelos atos comissivos e omissivos relativos ao Pinhais Previdência nas esferas administrativa, civil e criminal nos casos de dolo, culpa, desídia ou fraude.
Art. 11º. Os requisitos e impedimentos para atuar no Pinhais Previdência como dirigente, servidor da Diretoria Executiva, Gestor de Recursos de Investimentos e/ou membro de colegiado serão definidos em norma regulamentar da autarquia.
Art. 12º. . A Diretoria Executiva, após a devida análise e aprovação pelo Conselho Deliberativo, poderá ficar dispensada de providências de ofício para cobrança de valores junto ao Pinhais Previdência quando evidenciado que o custo administrativo, financeiro, jurídico e/ou operacional superar os benefícios obtidos.
Art. 13º. O Pinhais Previdência, mediante recursos da taxa de administração, poderá custear capacitações, diárias, passagens, viagens e outras despesas aos dirigentes, servidores da Diretoria Executiva e membros de colegiado que sejam relacionadas ou de interesse do RPPS.
Parágrafo Único. Excepcionalmente e mediante justificativa poderão ser custeadas as despesas previstas no caput para terceiros.
Art. 14º. O Pinhais Previdência não responde por débitos pessoais contraídos por dirigentes, servidores da Diretoria Executiva, membros de colegiado, servidores ativos, aposentados ou pensionistas.
Capítulo IV - Do Regime Jurídico aplicado aos Colegiados
Art. 15º. Para os fins desta Lei considera-se como colegiado o Conselho Deliberativo, o Comitê de Investimentos e o Conselho Fiscal.
Art. 16º. O exercício da função de membro de colegiado é considerado serviço público efetivo e relevante para todos os fins e não desobriga de cumprirem as responsabilidades inerentes aos cargos que ocupam, nem interfere na relação de subordinação na estrutura hierárquica do órgão em que estão lotados.
Art. 17º. . O exercício da função de membro de colegiado poderá ser remunerado, conforme dispuser norma regulamentar do Pinhais Previdência.
Art. 18º. . É de responsabilidade do membro do colegiado comunicar e solicitar autorização à chefia para participar de reuniões, capacitações e demais eventos do Pinhais Previdência, justificando-se a ausência em seu local de trabalho.
Art. 19º. . O quórum mínimo para a realização de reunião de colegiado será metade da maioria absoluta mais um membro e a deliberação dar-se-á por maioria simples dos presentes, salvo quando regimento interno estabelecer disposições específicas.
Art. 20º. . O colegiado reunir-se-á periodicamente conforme dispuser seu regimento interno.
Art. 21º. A ausência ou atrasos recorrentes na participação de reuniões implicarão na extinção do mandato do membro de colegiado, conforme dispuser seu regimento interno.
Parágrafo Único. Consideram-se como motivos justificadores para ausências ou atrasos os mesmos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pinhais e os demais descritos em regimento interno.
Art. 22º. . O mandato de membros do Conselho Deliberativo, do Comitê de Investimentos e do Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos, coincidentes com a vigência do Plano Plurianual.
§ 1º O regimento interno de cada colegiado deve disciplinar:
I - a forma de eleição e de indicação de membros, bem como dos ciclos de renovação de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) dos membros e os critérios de desempate;
II - forma de composição paritária entre representantes dos servidores e representantes do Ente;
III - a escolha do Presidente do colegiado e demais funções que julgar necessárias, bem como a alternância durante o mandato;
IV - hipóteses de extinção de mandato.
§ 2º Os servidores indicados para compor o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal somente poderão ser substituídos somente em caso de descumprimento dos critérios e requisitos estabelecidos para o exercício da função.
Art. 23º. O Presidente do colegiado possui direito a voz e voto e, ainda, ao voto de qualidade em caso de empate nas deliberações desse colegiado.
Art. 24º. Aplicam-se, no que couber, as disposições de colegiado para comissões ou grupos de trabalho.
Seção I - Do Conselho Deliberativo
Art. 25º. O Conselho Deliberativo será composto por 12 (doze) membros titulares da seguinte forma:
I - 06 (seis) membros representantes do Ente, sendo:
a) 05 (cinco) servidores indicados pelo Chefe do Poder Executivo:
b) o Diretor-Presidente como membro nato para representar o Pinhais Previdência;
II - 06 (seis) representantes dos servidores, sendo:
a) 04 (quatro) representantes eleitos dentre os segurados ativos;
b) 02 (dois) representantes eleitos dentre os segurados inativos.
§ 1º O Conselho Deliberativo possuirá suplentes em simetria à composição dos membros titulares.
§ 2º A suplência do Diretor-Presidente dar-se-á por indicação do mesmo.
§ 3º O Diretor-Presidente, na qualidade de membro nato do Conselho Deliberativo, possui sempre direito à voz, direito à voto nas deliberações que não envolvam fiscalização ou grau recursal de atos da Diretoria Executiva e não poderá exercer a função de Presidente do colegiado.
Seção II - Do Comitê de Investimentos
Art. 26º. O Comitê de Investimentos será composto por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 07 (sete) membros titulares eleitos, cuja composição, organização, funcionamento e demais disposições serão estabelecidas em seu regimento interno.
Parágrafo Único. Não haverá suplência para os membros do Comitê de Investimentos.
Seção III - Do Conselho Fiscal
Art. 27º. O Conselho Fiscal será composto por 10 (dez) membros titulares da seguinte forma:
I - 05 (cinco) representantes do Ente, sendo:
a) 03 (três) servidores indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
b) 01 (um) servidor indicado pelo Chefe do Poder Legislativo;
c) 01 (um) servidor indicado pelo Diretor-Presidente;
II - 05 (cinco) representantes dos servidores, sendo:
a) 04 (quatro) servidores eleitos dentre os servidores ativos;
b) 01 (um) servidor eleito dentre os aposentados.
§ 1º O Conselho Fiscal possuirá suplentes em simetria à composição dos membros titulares.
§ 2º O servidor indicado pelo Diretor-Presidente para o Conselho Fiscal possui sempre direito à voz, direito à voto nas deliberações que não envolvam fiscalização ou grau recursal de atos da Diretoria Executiva e não poderá exercer a função de Presidente do colegiado.
Capítulo IV - Do Regime Jurídico aplicado à Diretoria Executiva
Art. 28º. . Aos dirigentes e demais servidores lotados na Diretoria Executiva aplicam os regimes jurídicos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pinhais, dos Planos de Cargos, Carreira e Remuneração que lhes forem aplicáveis e do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 1º A lotação de servidores, a qualquer título, no quadro próprio de pessoal do Pinhais Previdência será reputada efetivo exercício para todos os fins, respeitando-se as demais disposições previstas nos regimes jurídicos estatutário, de plano de cargos, carreiras e remuneração e previdenciário.
§ 2º O quadro próprio de ocupantes de cargos de provimento efetivo do Pinhais Previdência será provido por concurso público promovido pela autarquia, concurso público promovido pela Administração Direta com vagas específicas para a autarquia ou mediante cessão de servidores ativos dos Poderes Executivo ou Legislativo.
§ 3º No caso de cessão servidores para compor o quadro próprio do Pinhais Previdência aplicam-se as seguintes disposições:
I - a cessão deverá ser precedida da celebração de convênio entre cedente e cessionário;
II - quando o provimento destinar-se ao exercício de cargo efetivo na Diretoria Executiva o servidor deverá ser titular do mesmo cargo;
III - quando o provimento destinar-se ao exercício de cargo em comissão na Diretoria Executiva o servidor poderá ser titular de qualquer cargo;
IV - a cessão ao Pinhais Previdência não interrompe e nem suspende a contagem, efeitos jurídicos e efeitos financeiros da vida funcional do servidor como férias, décimo terceiro, adicional por tempo de serviço, planos de carreira e outros;
V - a cessão deve ser formalizada por ato normativo do Chefe do Poder Executivo ou Legislativo, dispensando-se a necessidade de renovação.
§ 4º Como regime remuneratório no Pinhais Previdência aplica-se:
I - ao Diretor-Presidente o mesmo valor de subsídio de Secretário Municipal da Administração Direta;
II - ao Diretor Jurídico, Diretor de Benefícios Previdenciários e Diretor Financeiro o mesmo valor de Diretor de Departamento da Administração Direta;
III - ao Diretor Administrativo e Diretor de Compliance o mesmo valor de Diretor de Divisão da Administração Direta;
IV - aos cargos efetivos os mesmos valores dos planos de cargos, carreiras e remuneração que lhes forem aplicáveis;
V - às funções gratificadas os valores estabelecidos em ato próprio.
§ 5º Fica assegurada revisão, reajustamento e demais vantagens relativas ao subsídio e vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão do Pinhais Previdência nas mesmas datas, formas e índices aplicáveis à Administração Direta ou ao Poder Legislativo caso a cessão oriunda da Câmara Municipal.
Capítulo III - Das Disposições Finais
Art. 29º. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo, Diretor-Presidente e Presidente de Colegiado emitir atos regulamentares que se fizerem necessários à presente Lei.
Art. 30. Ficam revogados da Lei Municipal nº 838/2007 as disposições relativas à estrutura organizacional do Pinhais Previdência a seguir:
I - art. 3º;
II - art. 4º, caput e parágrafo único;
III - § 3º, § 4º e incisos I a V, § 5º a § 10 do art. 64;
IV - inciso II do caput e § 4º do art. 65;
V - caput e incisos I a III do art. 72;
VI - art. 73;
VII - caput e incisos I a XI, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e incisos I e II, e § 5º do art. 74;
VIII - caput, parágrafos e incisos do art. 75 integralmente;
IX - caput, parágrafos e incisos do art. 76 integralmente;
X - caput, parágrafos e incisos do art. 77 integralmente;
XI - caput e § 1º a § 5º e § 7º e § 8º do art. 78;
XII - caput e incisos I a XV do art. 79;
XIII - caput e incisos I a VI do art. 80;
XIV - art. 81;
XV - caput e incisos I a XII do art. 82;
XVI - caput e incisos I a XIV do art. 83;
XVII - caput e incisos I a XII do art. 84;
XVIII - caput e incisos I a VI do art. 85;
XIX - caput e incisos I a V do art. 85-A;
XX - caput e incisos I a VI do art. 85-B;
XXI - caput e incisos I a XII e parágrafo único do art. 85-C;
XXII - caput, incisos, alíneas e parágrafo único do art. 86;
XXIII - art. 86-B;
XXIV - art. 87;
XXV - art. 87-A;
XXVI - caput e parágrafo único do art. 88;
XXVII - caput e incisos I a III do art. 89;
XXVIII - art. 91-A; e
XXIX - art. 91-B.
Art. 31º. Esta Lei entra em vigor em:
I - para a composição do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal previstas nos arts. 25 e 27 desta Lei, a partir de novas eleições subsequentes à publicação desta norma;
II - a partir de 1º de janeiro de 2024 para as demais disposições.
Detalhes
- Processo
- 950/2023
- Data
- 01/12/2023
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno