Lei Nº 2936 de 20/12/2023
Altera a Lei Municipal nº 798, de 25 de setembro de 2007, que dispõe sobre a gratificação de produtividade fiscal para os servidores ocupantes das carreiras de fiscal de tributos e analista fiscal de tributos municipais prevista no artigo 143, da Lei nº 613, de 03 de dezembro de 2.003 e dá outras providências.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a ementa da Lei nº 798, de 25 de setembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DAS CARREIRAS DE FISCAL DE TRIBUTOS E ANALISTA FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS PREVISTA NO ARTIGO 91, DA LEI Nº 1.224, DE 05 DE SETEMBRO DE 2.011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 798, de 25 de setembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A gratificação de produtividade fiscal será atribuída aos ocupantes das carreiras de Fiscal de Tributos e Analista Fiscal de Tributos Municipais, da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento e da Procuradoria Geral do Município, inclusive quando ocupantes de cargos de chefia, assim compreendidos os diretores de departamento, gerentes, chefes de seção e assessores, desde que estejam no efetivo exercício das respectivas funções de lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos municipais.
Art. 3º. Fica incluído o §6º no art. 2º da Lei nº 798, de 25 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
Art. 2º ......................................................................................................................
(...)
§ 6º A UFM a ser aplicada nos termos do §2º deste artigo é a do exercício vigente, independente da data do pagamento.
Art. 4º. Fica alterado o art. 8º da Lei nº 798, de 25 de setembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º A gratificação de produtividade fiscal integra a remuneração para fins de cálculo de adicional de férias, abono pecuniário e décimo-terceiro vencimento.
§1º A gratificação relativa às férias, adicional de férias e abono pecuniário, será calculada aplicando-se a média da remuneração temporária percebida durante o período aquisitivo, nos termos do art. 98 e 127 da Lei nº 1224, de 05 de setembro de 2011.
§2º A gratificação de produtividade fiscal relativa ao 13º vencimento será calculada pela da média da remuneração temporária percebida durante o ano, nos termos do art. 101 da Lei nº 1.224, de 2011.
§3º A gratificação de produtividade fiscal não integra a remuneração para fins de cálculo de benefícios previdenciários.
Art. 5º Fica revogado da Lei nº 798, de 25 de setembro de 2007, o inciso VII, do parágrafo único do art. 6º.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir de 01º de janeiro de 2024.
Detalhes
- Processo
- 978/2023
- Data
- 14/12/2023
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno