Lei
Texto Original

Lei Nº 2930 de 13/12/2023

Altera a Lei nº 2.898, de 25 de outubro de 2023 e a Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023.
Data da Norma
13/12/2023
Tipo da Norma
Lei
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterada a Tabela de Vencimentos de Cargo e Nível constante no Anexo III da Lei nº 2.898, de 25 de outubro de 2023 para que passe a constar a seguinte tabela:

NÍVEL

Professor Form.

Licenciatura Plena 20 horas

Pedagogo

20 horas

Pedagogo para

Educação Especial 20 horas

Professor da Educação Infantil 40 horas

Professor de Libras 20 horas

I

3.044,82

3.044,82

3.350,54

4.521,95

3.044,82

II

3.136,16

3.136,16

3.451,06

4.657,61

3.136,16

III

3.230,25

3.230,25

3.554,59

4.797,34

3.230,25

IV

3.327,16

3.327,16

3.661,23

4.941,26

3.327,16

V

3.426,97

3.426,97

3.771,06

5.089,49

3.426,97

VI

3.529,78

3.529,78

3.884,19

5.242,18

3.529,78

VII

3.635,67

3.635,67

4.000,72

5.399,44

3.635,67

VIII

3.744,74

3.744,74

4.120,74

5.561,43

3.744,74

IX

3.857,09

3.857,09

4.244,36

5.728,27

3.857,09

X

3.972,80

3.972,80

4.371,69

5.900,12

3.972,80

XI

4.091,98

4.091,98

4.502,85

6.077,12

4.091,98

XII

4.214,74

4.214,74

4.637,93

6.259,44

4.214,74

XIII

4.341,19

4.341,19

4.777,07

6.447,22

4.341,19

XIV

4.471,42

4.471,42

4.920,38

6.640,64

4.471,42

XV

4.605,56

4.605,56

5.067,99

6.839,86

4.605,56

XVI

4.743,73

4.743,73

5.220,03

7.045,05

4.743,73

XVII

4.886,04

4.886,04

5.376,63

7.256,40

4.886,04

XVIII

5.032,62

5.032,62

5.537,93

7.474,09

5.032,62

XIX

5.183,60

5.183,60

5.704,07

7.698,32

5.183,60

XX

5.339,11

5.339,11

5.875,19

7.929,27

5.339,11

XXI

5.499,28

5.499,28

6.051,45

8.167,14

5.499,28

XXII

5.664,26

5.664,26

6.232,99

8.412,16

5.664,26

XXIII

5.834,19

5.834,19

6.419,98

8.664,52

5.834,19

XXIV

6.009,22

6.009,22

6.612,58

8.924,46

6.009,22

XXV

6.189,49

6.189,49

6.810,96

9.192,19

6.189,49

XXVI

6.375,18

6.375,18

7.015,29

9.467,96

6.375,18

XXVII

6.566,43

6.566,43

7.225,75

9.752,00

6.566,43

XXVIII

6.763,43

6.763,43

7.442,52

10.044,56

6.763,43

XXIX

6.966,33

6.966,33

7.665,79

10.345,89

6.966,33

XXX

7.175,32

7.175,32

7.895,77

10.656,27

7.175,32

XXXI

7.390,58

7.390,58

8.132,64

10.975,96

7.390,58

XXXII

7.612,29

7.612,29

8.376,62

11.305,24

7.612,29

XXXIII

7.840,66

7.840,66

8.627,92

11.644,40

7.840,66

XXXIV

8.075,88

8.075,88

8.886,76

11.993,73

8.075,88

XXXV

8.318,16

8.318,16

9.153,36

12.353,54

8.318,16

XXXVI

8.567,70

8.567,70

9.427,96

12.724,15

8.567,70

XXXVII

8.824,74

8.824,74

9.710,80

13.105,87

8.824,74

XXXVIII

9.089,48

9.089,48

10.002,12

13.499,05

9.089,48

XXXIX

9.362,16

9.362,16

10.302,19

13.904,02

9.362,16

XL

9.643,03

9.643,03

10.611,25

14.321,14

9.643,03

XLI

9.932,32

9.932,32

10.929,59

14.750,77

9.932,32

XLII

10.230,29

10.230,29

11.257,48

15.193,29

10.230,29

XLIII

10.537,20

10.537,20

11.595,20

15.649,09

10.537,20

XLIV

10.853,31

10.853,31

11.943,06

16.118,57

10.853,31

XLV

11.178,91

11.178,91

12.301,35

16.602,12

11.178,91

XLVI

11.514,28

11.514,28

12.670,39

17.100,19

11.514,28

XLVII

11.859,71

11.859,71

13.050,50

17.613,19

11.859,71

XLVIII

12.215,50

12.215,50

13.442,01

18.141,59

12.215,50

XLIX

12.581,96

12.581,96

13.845,28

18.685,84

12.581,96

L

12.959,42

12.959,42

14.260,63

19.246,41

12.959,42

Art. 2º. Fica alterada a Tabela de Vencimentos de Cargo em Situação Especial constante no Anexo IV da Lei nº 2.898, de 25 de outubro de 2023 para que passe a constar a seguinte tabela:

NÍVEL

Professor

Magistério 20 horas

I

2.129,66

II

2.193,55

III

2.259,36

IV

2.327,14

V

2.396,95

VI

2.468,86

VII

2.542,93

VIII

2.619,21

IX

2.697,79

X

2.778,72

XI

2.862,08

XII

2.947,95

XIII

3.036,39

XIV

3.127,48

XV

3.221,30

XVI

3.317,94

XVII

3.417,48

XVIII

3.520,00

XIX

3.625,60

XX

3.734,37

XXI

3.846,40

XXII

3.961,79

XXIII

4.080,65

XXIV

4.203,07

XXV

4.329,16

XXVI

4.459,04

XXVII

4.592,81

XXVIII

4.730,59

XXIX

4.872,51

XXX

5.018,68

XXXI

5.169,24

XXXII

5.324,32

XXXIII

5.484,05

XXXIV

5.648,57

XXXV

5.818,03

XXXVI

5.992,57

XXXVII

6.172,35

XXXVIII

6.357,52

XXXIX

6.548,24

XL

6.744,69

XLI

6.947,03

XLII

7.155,44

XLIII

7.370,11

XLIV

7.591,21

XLV

7.818,95

XLVI

8.053,51

XLVII

8.295,12

XLVIII

8.543,97

XLIX

8.800,29

L

9.064,30

 

 

Art. 3º. Fica criado, na Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023, o cargo de Técnico em Eletrotécnica, com 01 (uma) vaga e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§1º Fica inserido na Tabela de Relação de Cargos e Quantidade de Vagas constante no Anexo I da Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023 a seguinte redação:

CARGOS

TOTAL DE VAGAS APROVADAS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Técnico em Eletrotécnica

01

40 horas semanais

§2º Fica inserida na Tabela de Vencimentos de Cargos constante no Anexo II da Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023 a seguinte tabela:

Nível

Técnico em Eletrotécnica

I

3.805,22

II

3.919,38

III

4.036,96

IV

4.158,07

V

4.282,81

VI

4.411,30

VII

4.543,64

VIII

4.679,95

IX

4.820,34

X

4.964,95

XI

5.113,90

XII

5.267,32

XIII

5.425,34

XIV

5.588,10

XV

5.755,74

XVI

5.928,42

XVII

6.106,27

XVIII

6.289,46

XIX

6.478,14

XX

6.672,48

XXI

6.872,66

XXII

7.078,84

XXIII

7.291,20

XXIV

7.509,94

XXV

7.735,24

XXVI

7.967,29

XXVII

8.206,31

XXVIII

8.452,50

XXIX

8.706,08

XXX

8.967,26

XXXI

9.236,28

XXXII

9.513,37

XXXIII

9.798,77

XXXIV

10.092,73

XXXV

10.395,51

XXXVI

10.707,38

XXXVII

11.028,60

XXXVIII

11.359,46

XXXIX

11.700,24

XL

12.051,25

XLI

12.412,79

XLII

12.785,17

XLIII

13.168,72

XLIV

13.563,79

XLV

13.970,70

XLVI

14.389,82

XLVII

14.821,51

XLVIII

15.266,16

XLIX

15.724,14

L

16.195,87

 

§3º Fica inserido na Tabela de Requisitos Mínimos de Habilitação para Investidura, Carga Horária e Descrição dos Cargos QUADRO GERAL constante no Anexo IV da Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023 a seguinte redação:

DESCRIÇÃO DO CARGO:

TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA

Carga Horária Semanal: 40h

Sumária:

Realizar instalação e manutenção corretiva, preventiva e preditiva em sistemas elétricos de baixa e média tensão. Elaboração de documentação técnica. Planejar atividades, fiscalizar e coordenar equipes de trabalho. Elaborar estudos e projetos. Participar no desenvolvimento de processos. Aplicar normas e procedimentos técnicos e de segurança no trabalho.

Detalhada:

 

  • Executar, fiscalizar, orientar equipes e coordenar obras e serviços de instalações elétricas em baixa e média tensão, em sistemas de iluminação e em equipamentos eletroeletrônicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes de trabalho;
  • Elaborar, assessorar e avaliar estudos de viabilidade técnica, projetos, vistorias, perícias, laudos e orçamentos de instalações elétricas;
  • Responsabilizar-se tecnicamente pela elaboração, execução e inspeção de projetos de instalações elétricas;
  • Realizar, coordenar e fiscalizar a manutenção em máquinas elétricas, tais como: transformadores, motores elétricos e equipamentos de iluminação;
  • Projetar, instalar e manter Sistemas de Proteção contra Descargas Atmosféricas - SPDA e Medidas de Proteção contra Surtos - MPS;
  • Realizar, orientar e fiscalizar trabalhos de inspeção, ensaios, manutenção e montagem de materiais e equipamentos em campo ou internamente;
  • Operar sistemas elétricos de baixa e média tensão;
  • Fiscalizar serviços de manutenção e construção de redes de distribuição;
  • Efetuar medições e outras operações para subsidiar trabalhos de planejamento relativos à qualidade da energia em instalações elétricas;
  • Preparar estimativa de quantidade e custo de materiais de obras e serviços e elaborar orçamentos;
  • Efetuar levantamento cadastral para atualizar, auditar e manter os registros georreferenciados;
  • Elaborar documentação e prestar assessoramento técnico em processos licitatórios;
  • Orientar e observar normas e procedimentos técnicos e de segurança no trabalho;
  • Coordenar equipes de trabalho;
  • Ministrar treinamento;
  • Dirigir veículo da Empresa transportando equipe e material de trabalho e responsabilizando-se por sua manutenção;
  • Executar outras atividades de técnico em eletrotécnica, conforme resolução(ões) do(s) respectivo(s) conselho(s) de classe.

Requisitos:

  • Curso Técnico em Eletrotécnica, podendo ser nas modalidades Integrado, Concomitante ou Subsequente ao Ensino Médio;
  • Registro no Conselho Profissional competente;
  • Conhecimentos em Informática;
  • Carteira Nacional de Habilitação Categoria Mínima B.

 


 
Art.4º Ficam extinguidos os cargos abaixo relacionados, dispostos na Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023, conforme descrição que segue:

I - Economista;

II - Mecânico;

III - Administrador;

IV - Analista de Sistemas.

Parágrafo único. Os Anexos da Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023 deverão ser adequados às disposições do presente artigo.

Art. 5º. Fica inserida na Tabela de Vencimentos de Cargos constante no Anexo II da Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023 a seguinte tabela:

Nível

Técnico Operador de Audiovisual

I

3.805,22

II

3.919,38

III

4.036,96

IV

4.158,07

V

4.282,81

VI

4.411,30

VII

4.543,64

VIII

4.679,95

IX

4.820,34

X

4.964,95

XI

5.113,90

XII

5.267,32

XIII

5.425,34

XIV

5.588,10

XV

5.755,74

XVI

5.928,42

XVII

6.106,27

XVIII

6.289,46

XIX

6.478,14

XX

6.672,48

XXI

6.872,66

XXII

7.078,84

XXIII

7.291,20

XXIV

7.509,94

XXV

7.735,24

XXVI

7.967,29

XXVII

8.206,31

XXVIII

8.452,50

XXIX

8.706,08

XXX

8.967,26

XXXI

9.236,28

XXXII

9.513,37

XXXIII

9.798,77

XXXIV

10.092,73

XXXV

10.395,51

XXXVI

10.707,38

XXXVII

11.028,60

XXXVIII

11.359,46

XXXIX

11.700,24

XL

12.051,25

XLI

12.412,79

XLII

12.785,17

XLIII

13.168,72

XLIV

13.563,79

XLV

13.970,70

XLVI

14.389,82

XLVII

14.821,51

XLVIII

15.266,16

XLIX

15.724,14

L

16.195,87


 
Art.6º Fica corrigida nos Anexos II e III da Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023 a sequencia numérica dos incisos que ficaram duplicados como XLVII, para que passe a constar a sequencia correta, qual seja, XLVIII.

 Art.7º Fica alterada a Tabela de Vencimentos de Cargos em Situação Especial constante no Anexo III da Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023 para que passe a constar a seguinte tabela:

Nível

Assistente Ambiental

Assistente de Desenvolvimento Social

Assistente Operacional

Atendente de Enfermagem

Auxiliar de Serviços Gerais

I

3.294,15

3.294,15

3.294,15

1.797,52

1.797,52

II

3.392,97

3.392,97

3.392,97

1.851,45

1.851,45

III

3.494,76

3.494,76

3.494,76

1.906,99

1.906,99

IV

3.599,61

3.599,61

3.599,61

1.964,20

1.964,20

V

3.707,59

3.707,59

3.707,59

2.023,12

2.023,12

VI

3.818,82

3.818,82

3.818,82

2.083,82

2.083,82

VII

3.933,39

3.933,39

3.933,39

2.146,33

2.146,33

VIII

4.051,39

4.051,39

4.051,39

2.210,72

2.210,72

IX

4.172,93

4.172,93

4.172,93

2.277,04

2.277,04

X

4.298,12

4.298,12

4.298,12

2.345,36

2.345,36

XI

4.427,06

4.427,06

4.427,06

2.415,72

2.415,72

XII

4.559,87

4.559,87

4.559,87

2.488,19

2.488,19

XIII

4.696,67

4.696,67

4.696,67

2.562,83

2.562,83

XIV

4.837,57

4.837,57

4.837,57

2.639,72

2.639,72

XV

4.982,70

4.982,70

4.982,70

2.718,91

2.718,91

XVI

5.132,18

5.132,18

5.132,18

2.800,48

2.800,48

XVII

5.286,14

5.286,14

5.286,14

2.884,49

2.884,49

XVIII

5.444,73

5.444,73

5.444,73

2.971,03

2.971,03

XIX

5.608,07

5.608,07

5.608,07

3.060,16

3.060,16

XX

5.776,31

5.776,31

5.776,31

3.151,96

3.151,96

XXI

5.949,60

5.949,60

5.949,60

3.246,52

3.246,52

XXII

6.128,09

6.128,09

6.128,09

3.343,92

3.343,92

XXIII

6.311,93

6.311,93

6.311,93

3.444,23

3.444,23

XXIV

6.501,29

6.501,29

6.501,29

3.547,56

3.547,56

XXV

6.696,33

6.696,33

6.696,33

3.653,99

3.653,99

XXVI

6.897,22

6.897,22

6.897,22

3.763,61

3.763,61

XXVII

7.104,14

7.104,14

7.104,14

3.876,52

3.876,52

XXVIII

7.317,26

7.317,26

7.317,26

3.992,81

3.992,81

XXIX

7.536,78

7.536,78

7.536,78

4.112,60

4.112,60

XXX

7.762,88

7.762,88

7.762,88

4.235,97

4.235,97

XXXI

7.995,77

7.995,77

7.995,77

4.363,05

4.363,05

XXXII

8.235,64

8.235,64

8.235,64

4.493,94

4.493,94

XXXIII

8.482,71

8.482,71

8.482,71

4.628,76

4.628,76

XXXIV

8.737,19

8.737,19

8.737,19

4.767,63

4.767,63

XXXV

8.999,31

8.999,31

8.999,31

4.910,65

4.910,65

XXXVI

9.269,29

9.269,29

9.269,29

5.057,97

5.057,97

XXXVII

9.547,36

9.547,36

9.547,36

5.209,71

5.209,71

XXXVIII

9.833,78

9.833,78

9.833,78

5.366,00

5.366,00

XXXIX

10.128,80

10.128,80

10.128,80

5.526,98

5.526,98

XL

10.432,66

10.432,66

10.432,66

5.692,79

5.692,79

XLI

10.745,64

10.745,64

10.745,64

5.863,58

5.863,58

XLII

11.068,01

11.068,01

11.068,01

6.039,49

6.039,49

XLIII

11.400,05

11.400,05

11.400,05

6.220,67

6.220,67

XLIV

11.742,05

11.742,05

11.742,05

6.407,29

6.407,29

XLV

12.094,31

12.094,31

12.094,31

6.599,51

6.599,51

XLVI

12.457,14

12.457,14

12.457,14

6.797,49

6.797,49

XLVII

12.830,86

12.830,86

12.830,86

7.001,42

7.001,42

XLVIII

13.215,78

13.215,78

13.215,78

7.211,46

7.211,46

XLIX

13.612,26

13.612,26

13.612,26

7.427,81

7.427,81

L

14.020,63

14.020,63

14.020,63

7.650,64

7.650,64

 

Nível

Desenhista

Farmacêutico

Fiscal de Tributos

Merendeira

Tecnólogo em Saneamento

Vigia

I

3.210,25

4.617,52

2.660,43

1.797,52

6.389,81

1.797,52

II

3.306,56

4.756,05

2.740,24

1.851,45

6.581,50

1.851,45

III

3.405,75

4.898,73

2.822,45

1.906,99

6.778,95

1.906,99

IV

3.507,93

5.045,69

2.907,12

1.964,20

6.982,32

1.964,20

V

3.613,16

5.197,06

2.994,34

2.023,12

7.191,79

2.023,12

VI

3.721,56

5.352,97

3.084,17

2.083,82

7.407,54

2.083,82

VII

3.833,21

5.513,56

3.176,69

2.146,33

7.629,77

2.146,33

VIII

3.948,20

5.678,97

3.271,99

2.210,72

7.858,66

2.210,72

IX

4.066,65

5.849,34

3.370,15

2.277,04

8.094,42

2.277,04

X

4.188,65

6.024,82

3.471,26

2.345,36

8.337,25

2.345,36

XI

4.314,31

6.205,56

3.575,40

2.415,72

8.587,37

2.415,72

XII

4.443,74

6.391,73

3.682,66

2.488,19

8.844,99

2.488,19

XIII

4.577,05

6.583,48

3.793,14

2.562,83

9.110,34

2.562,83

XIV

4.714,36

6.780,98

3.906,93

2.639,72

9.383,65

2.639,72

XV

4.855,79

6.984,41

4.024,14

2.718,91

9.665,16

2.718,91

XVI

5.001,46

7.193,95

4.144,86

2.800,48

9.955,12

2.800,48

XVII

5.151,51

7.409,76

4.269,21

2.884,49

10.253,77

2.884,49

XVIII

5.306,05

7.632,06

4.397,29

2.971,03

10.561,38

2.971,03

XIX

5.465,24

7.861,02

4.529,20

3.060,16

10.878,22

3.060,16

XX

5.629,19

8.096,85

4.665,08

3.151,96

11.204,57

3.151,96

XXI

5.798,07

8.339,75

4.805,03

3.246,52

11.540,71

3.246,52

XXII

5.972,01

8.589,95

4.949,18

3.343,92

11.886,93

3.343,92

XXIII

6.151,17

8.847,65

5.097,66

3.444,23

12.243,54

3.444,23

XXIV

6.335,71

9.113,08

5.250,59

3.547,56

12.610,84

3.547,56

XXV

6.525,78

9.386,47

5.408,11

3.653,99

12.989,17

3.653,99

XXVI

6.721,55

9.668,06

5.570,35

3.763,61

13.378,84

3.763,61

XXVII

6.923,20

9.958,10

5.737,46

3.876,52

13.780,21

3.876,52

XXVIII

7.130,89

10.256,85

5.909,58

3.992,81

14.193,61

3.992,81

XXIX

7.344,82

10.564,55

6.086,87

4.112,60

14.619,42

4.112,60

XXX

7.565,16

10.881,49

6.269,48

4.235,97

15.058,01

4.235,97

XXXI

7.792,12

11.207,93

6.457,56

4.363,05

15.509,75

4.363,05

XXXII

8.025,88

11.544,17

6.651,29

4.493,94

15.975,04

4.493,94

XXXIII

8.266,66

11.890,50

6.850,83

4.628,76

16.454,29

4.628,76

XXXIV

8.514,66

12.247,21

7.056,35

4.767,63

16.947,92

4.767,63

XXXV

8.770,10

12.614,63

7.268,04

4.910,65

17.456,36

4.910,65

XXXVI

9.033,20

12.993,07

7.486,08

5.057,97

17.980,05

5.057,97

XXXVII

9.304,20

13.382,86

7.710,67

5.209,71

18.519,45

5.209,71

XXXVIII

9.583,32

13.784,34

7.941,99

5.366,00

19.075,03

5.366,00

XXXIX

9.870,82

14.197,87

8.180,25

5.526,98

19.647,28

5.526,98

XL

10.166,95

14.623,81

8.425,65

5.692,79

20.236,70

5.692,79

XLI

10.471,96

15.062,52

8.678,42

5.863,58

20.843,80

5.863,58

XLII

10.786,12

15.514,40

8.938,78

6.039,49

21.469,12

6.039,49

XLIII

11.109,70

15.979,83

9.206,94

6.220,67

22.113,19

6.220,67

XLIV

11.442,99

16.459,23

9.483,15

6.407,29

22.776,58

6.407,29

XLV

11.786,28

16.953,00

9.767,64

6.599,51

23.459,88

6.599,51

XLVI

12.139,87

17.461,59

10.060,67

6.797,49

24.163,68

6.797,49

XLVII

12.504,06

17.985,44

10.362,49

7.001,42

24.888,59

7.001,42

XLVIII

12.879,19

18.525,01

10.673,37

7.211,46

25.635,25

7.211,46

XLIX

13.265,56

19.080,76

10.993,57

7.427,81

26.404,30

7.427,81

L

13.663,53

19.653,18

11.323,37

7.650,64

27.196,43

7.650,64

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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Processo
918/2023
Data
22/11/2023
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
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