Lei
Texto Original

Lei Nº 2900 de 27/10/2023

Concede Revisão Geral Anual aos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Pinhais
Data da Norma
27/10/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Concede-se o percentual de 1,83% (um inteiro e oitenta e três centésimos por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), referente ao período de março de 2023 a agosto de 2023, a título de revisão geral anual, aplicável ao vencimento base dos servidores da Câmara Municipal de Pinhais, constante nas tabelas de cargos e salários vigentes.

Parágrafo Único - O percentual estabelecidos no caput deste artigo, será aplicado a partir de 1º de outubro de 2023, atendendo o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, no parágrafo único do art. 24 da Lei Municipal nº 1.047/2009, no art. 308 da Lei Municipal 1.224/2011, no § 2º do art. 10 da Lei Municipal nº 1.288/2012 e no Parágrafo Único do art. 6º da Resolução 04/2013.

Art. 2º - As despesas decorrentes da revisão prevista no artigo 1º da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Poder Legislativo, dentro dos limites previstos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Concede-se o percentual de 1,83% (um inteiro e oitenta e três centésimos por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), referente ao período de março de 2023 a agosto de 2023, a título de revisão geral anual, aplicável ao vencimento base dos servidores da Câmara Municipal de Pinhais, constante nas tabelas de cargos e salários vigentes.

Parágrafo Único - O percentual estabelecidos no caput deste artigo, será aplicado a partir de 1º de outubro de 2023, atendendo o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, no parágrafo único do art. 24 da Lei Municipal nº 1.047/2009, no art. 308 da Lei Municipal 1.224/2011, no § 2º do art. 10 da Lei Municipal nº 1.288/2012 e no Parágrafo Único do art. 6º da Resolução 04/2013.

Art. 2º - As despesas decorrentes da revisão prevista no artigo 1º da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Poder Legislativo, dentro dos limites previstos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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Detalhes
Processo
842/2023
Data
19/10/2023
Requerente
Mesa Diretora
Origem
Interno
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