Lei Nº 2900 de 27/10/2023
Concede Revisão Geral Anual aos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Pinhais
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Concede-se o percentual de 1,83% (um inteiro e oitenta e três centésimos por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), referente ao período de março de 2023 a agosto de 2023, a título de revisão geral anual, aplicável ao vencimento base dos servidores da Câmara Municipal de Pinhais, constante nas tabelas de cargos e salários vigentes.
Parágrafo Único - O percentual estabelecidos no caput deste artigo, será aplicado a partir de 1º de outubro de 2023, atendendo o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, no parágrafo único do art. 24 da Lei Municipal nº 1.047/2009, no art. 308 da Lei Municipal 1.224/2011, no § 2º do art. 10 da Lei Municipal nº 1.288/2012 e no Parágrafo Único do art. 6º da Resolução 04/2013.
Art. 2º - As despesas decorrentes da revisão prevista no artigo 1º da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Poder Legislativo, dentro dos limites previstos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Concede-se o percentual de 1,83% (um inteiro e oitenta e três centésimos por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), referente ao período de março de 2023 a agosto de 2023, a título de revisão geral anual, aplicável ao vencimento base dos servidores da Câmara Municipal de Pinhais, constante nas tabelas de cargos e salários vigentes.
Parágrafo Único - O percentual estabelecidos no caput deste artigo, será aplicado a partir de 1º de outubro de 2023, atendendo o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, no parágrafo único do art. 24 da Lei Municipal nº 1.047/2009, no art. 308 da Lei Municipal 1.224/2011, no § 2º do art. 10 da Lei Municipal nº 1.288/2012 e no Parágrafo Único do art. 6º da Resolução 04/2013.
Art. 2º - As despesas decorrentes da revisão prevista no artigo 1º da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Poder Legislativo, dentro dos limites previstos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 842/2023
- Data
- 19/10/2023
- Requerente
- Mesa Diretora
- Origem
- Interno