Lei
Texto Original

Lei Nº 2899 de 25/10/2023

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos do Quadro Geral da Administração Direta Municipal de Pinhais, Estado do Paraná.
Data da Norma
25/10/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Quadro Geral da Administração Direta Municipal de Pinhais.

Parágrafo único. As disposições da presente Lei não se aplicam aos servidores dos demais quadros de pessoal integrantes de carreiras estabelecidas por legislação própria, aos ocupantes de emprego público, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e aos contratados em regime especial por prazo determinado.

Art. 2º. A denominação, quantidade, requisitos mínimos para o ingresso, assim como os vencimentos de cada cargo ficam estruturados na forma estabelecida nos Anexos que integram esta Lei.

Art. 3º. Para efeito desta Lei considera-se:

I - plano de carreira: o conjunto de normas que regem o ingresso, a promoção e o desenvolvimento dos servidores em suas carreiras;

II - carreira: o conjunto de níveis agrupados por cargo segundo a escolaridade, qualificação profissional, desempenho e responsabilidades inerentes às suas atribuições;

III - cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor;

IV - nível: a posição do servidor na escala de vencimentos do respectivo cargo, identificado por algarismos romanos.                                  

SEÇÃO I

DO PROVIMENTO

Art. 4º. A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, em todas as suas etapas, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, com provas de caráter eliminatório e/ou classificatório, na forma determinada nas normas e regulamentos próprios.

Parágrafo único. Somente será dada posse no cargo se preenchidos os requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pinhais e nesta Lei.

Art. 5º. O ingresso em cargo de carreira de provimento efetivo dar-se-á sempre no Nível I do respectivo cargo.

 

CAPÍTULO II

DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA

Art. 6º. A evolução do servidor na carreira dar-se-á por meio da promoção, observando o desempenho, o grau de responsabilidade, a escolaridade, o tempo de serviço e os demais requisitos exigidos e necessários para um eficiente desempenho no cargo efetivo.

Art. 7º. Promoção é a passagem de um nível para o outro dentro da tabela de vencimentos, sendo devida ao servidor estável, observando-se os seguintes requisitos:

I - a nota da avaliação de desempenho, considerando-se, para tanto, a média das notas obtidas durante o período de três anos que anteceder à promoção;

II - mínimo de 03 (três) anos de exercício no cargo, contados a partir da data de ingresso ou, quando o servidor já teve ascensão funcional, do cumprimento do requisito tempo de serviço da última ascensão funcional;

III - conclusão de cursos na área específica do cargo ou na área de atuação:

a) de treinamento e desenvolvimento profissional, conforme carga horária definida nesta Lei e critérios estabelecidos em regulamentação própria; e/ou

b) de escolaridade igual ou superior ao da mínima exigida para o ingresso no cargo efetivo.

§ 1° Somente serão consideradas, para a finalidade de promoção da alínea a do inciso III, as titulações dos cursos concluídos após a data de posse do servidor e que não foram utilizadas para ascensões funcionais anteriores.

§ 2° O servidor poderá apresentar, para a finalidade da alínea b do inciso III deste artigo, titulação acadêmica de cursos concluídos, antes ou após o ingresso no cargo, de ensino médio, técnico, superior, especialização, mestrado ou doutorado, desde que não tenha sido utilizada:

a) como escolaridade para o próprio ingresso;

b) para ascensões funcionais anteriores.

§ 3º Caso o cargo tenha uma exigência mínima de escolaridade e o servidor tenha apresentado a escolaridade acima do exigido, se comprovar que tinha a exigência mínima concluída antes da posse, poderá ter promoção com o mesmo título superior ao mínimo exigido.

§ 4º Os detentores de cargo cuja exigência de escolaridade mínima seja o Ensino Fundamental, à exceção dos cargos de Auxiliar Administrativo, Fiscal de Tributos e Atendente de Enfermagem, poderão apresentar, em substituição à alínea b mais 40 (quarenta) horas de cursos previstos na alínea a, para obter a promoção.

§ 5º Para ter o direito à promoção, o servidor deverá ter completado todos os requisitos até a data de 31 de dezembro do ano que completa 03 (três) anos de exercício, contados da data de ingresso ou da data da sua última ascensão funcional.

§ 6º Os títulos apresentados só poderão ser utilizados uma vez, por cargo, não sendo permitido o fracionamento de carga horária de titulação para fins de aproveitamento em promoção posterior.

§ 7º Somente poderá ser considerada a nota da avaliação de desempenho do servidor que teve atuação correlata às funções do cargo de provimento original.

Art. 8º. Poderá participar das promoções:

I - o servidor estável que estiver no exercício de seu cargo efetivo até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior à promoção;

II - o servidor estável ocupante de cargo comissionado, função de chefia ou designado para o desempenho de função especial que tenha correlação com o cargo efetivo.

Parágrafo único. Serão aceitos certificados de conclusão de cursos na área na qual o servidor tenha atuado, desde que o curso tenha se iniciado ou realizado durante o período em que atuou na respectiva área.

Art. 9º. Em cada promoção, o servidor poderá ascender, no máximo, 03 (três) níveis, sendo 01 (um) nível para cada critério preenchido.

§1º Os critérios que serão avaliados são:

I - avaliação de desempenho;

II - apresentação de titulação, de curso de nível igual ou superior ao da escolaridade mínima exigida para a investidura no cargo, sendo 1 (um) título por promoção;

III - apresentação de conclusão de cursos de treinamento e desenvolvimento profissional com somatória geral que totalize a carga horária mínima de:

a) 40 (quarenta) horas para os cargos de ensino fundamental;

b) 100 (cem) horas para os cargos de nível médio;

c) 120 (cento e vinte) horas para os cargos de nível técnico;

d) 150 (cento e cinqüenta) horas para os cargos de nível superior.

§2º O servidor que obtiver nota inferior a 70 (setenta), na avaliação de desempenho, não terá direito à promoção, ainda que que preencha os requisitos dos incisos II e III do §1º deste artigo.

§3º O servidor que obtiver nota igual ou superior a 70 (setenta) e igual ou inferior a 79 (setenta e nove) poderá ter promoção, porém não terá direito a ascendência de 01 nível referente ao critério estabelecido no inc. I do §1º deste artigo, podendo ascender até 02 níveis se preencher os critérios estabelecidos nos incisos II e III do referido parágrafo.

§4º O servidor que obtiver nota igual ou superior a 80 (oitenta), poderá ter promoção com ascendência de até 03 (três) níveis, se preencher os critérios estabelecidos nos incisos I, II e III do §1º deste artigo, observada ainda a exceção constante no §4º do art. 7º.

§5º Para a aferição da nota da avaliação de desempenho, será considerada a média das avaliações dos últimos 03 (três) anos que antecedem a promoção.

§6º Para atendimento do critério de apresentação de titulação, excepcionalmente, caso o servidor apresente título de mestrado, terá elevação de 2 (dois) níveis, e caso apresente título de doutorado, terá elevação de 3 (três) níveis, observando-se a apresentação de 1 título por promoção.

Art. 10º. O servidor que exercer dois cargos, acumuláveis legalmente, deverá ser avaliado em todos os critérios para a promoção, de forma individualizada, em cada um dos cargos, separadamente e de forma independente, podendo apresentar a mesma titulação para ambos os cargos.

Art. 11º. . A tabela de vencimentos será composta por 50 (cinquenta) níveis, com acréscimos de 3% (três) entre níveis.

Art. 12º. Os cargos constantes na tabela do Anexo V (Cargos em Situação Especial) poderão obter promoção, desde que atendidos todos os requisitos estabelecidos nesta Lei e demais normas legais.

Art. 13º. Ao servidor que estiver readaptado ou, em virtude de determinação médica, estiver com restrição ao exercício de atribuição(ões) do seu cargo efetivo, poderá ser concedida promoção, desde que preenchidos os critérios previstos nesta Lei.

Parágrafo único. O servidor readaptado terá que cumprir 03 (três) anos de interstício no novo cargo para fins de promoção.

Art. 14º. Ficam impedidos de concorrer à promoção os servidores que:

I - não tenham concluído o estágio probatório;

II - estejam em disposição funcional para outros órgãos e entidades;

III - estejam em licença sem vencimentos;

IV - não estejam em função correlata ao cargo efetivo.

§ 1º Suspende a contagem do tempo de serviço mínimo para a promoção a fruição de afastamento por período superior a 120 (cento e vinte) dias, interpolados ou não, no período de 03 (três) anos anteriores ao cumprimento dos requisitos para a promoção.

§ 2º Na contagem do período previsto no § 1º não se incluem os afastamentos decorrentes de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) participação em evento do plano anual de capacitação ou em curso autorizado pela Administração Municipal, inclusive licença para aperfeiçoamento;

e) júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

f) licença para concorrer a cargo público eletivo, conforme previsão no Estatuto dos Servidores Públicos de Pinhais;

g) licença gestante, maternidade, paternidade e adotante;

h) licença por acidente em serviço ou por acidente em trajeto;

i) cessão.

§ 3º O servidor que estiver em licença sem vencimentos, mas que tenha preenchido os requisitos da promoção até 31 de dezembro do ano anterior à promoção funcional poderá participar da promoção, porém os efeitos financeiros só serão aplicados no seu vencimento quando do seu retorno ao trabalho e a partir desta data.

 

SEÇÃO I

DOS PROCEDIMENTOS PARA A PROMOÇÃO

Art. 15º. Anualmente, no mês de março, será elaborada pela área de pessoal, listagem de servidores aptos a ter promoção, com fundamento na avaliação de desempenho e demais critérios estabelecidos por esta Lei e por regulamento próprio.

Parágrafo único. No período de 1º a 30 de abril de cada ano será concedido prazo para apresentação dos documentos de conclusão de cursos para a promoção.

Art. 16º. As promoções terão efeitos financeiros a partir de 1º de julho de cada ano.

CAPÍTULO III

PROGRAMA DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR

Art. 17º. A Administração deverá oferecer aos servidores programas de treinamento e desenvolvimento, com o objetivo de:

I - aperfeiçoar os conhecimentos do servidor;

II - estimular o desempenho funcional;

III - melhorar a eficiência, a eficácia e a efetividade do serviço público municipal;

IV - valorizar o servidor municipal dentro de sua área de atuação.

Parágrafo único.   A obrigação da Administração não desonera o servidor do seu dever de buscar por conta própria o seu constante aperfeiçoamento profissional.

Art. 18º. A participação no plano anual de capacitação ofertado pela Administração terá caráter obrigatório, quando houver convocação específica para o servidor, cabendo à área de pessoal efetuar as anotações necessárias nos registros funcionais.

§ 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a forma de concessão e a participação dos servidores no plano anual de capacitação.

§ 2º O período de liberação do horário de trabalho para a realização de curso de capacitação não será deduzido da licença para aperfeiçoamento prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pinhais.

Art. 19º. Os eventos do plano anual de capacitação serão ofertados pela Administração Pública Municipal, por intermédio de servidores de seu quadro, e ou por instituições ou por profissionais especializados.

Parágrafo único. Os cursos de Capacitação poderão ser realizados às custas da Administração Pública Municipal, do próprio servidor, ou de forma compartilhada.

 

CAPÍTULO IV

DOS VENCIMENTOS

Art. 20º. Os vencimentos correspondentes aos cargos de que trata esta Lei serão fixados em diferentes níveis, na forma prevista nas tabelas dos Anexos II e III.

Parágrafo único. As tabelas dos Anexos II e III serão corrigidas automaticamente quando da concessão da reposição ou aumento salarial.

 

CAPÍTULO V

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 21º. A carga horária do servidor será estabelecida para cada cargo, conforme o Anexo IV e V da presente Lei.

 

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO

Art. 22º. Enquadramento é a definição da posição do servidor na tabela de vencimentos estabelecida pelo Anexo II e III desta Lei.

Art. 23º. . O servidor deverá ser enquadrado, de acordo com o cargo efetivo, conforme os Anexos II e III da presente Lei e no nível a que corresponda o valor atual dos seus vencimentos ou, não havendo correspondente, no nível de vencimento imediatamente superior.

§1°Será considerado, ainda, como critério para o enquadramento, a ascensão funcional concedida nos termos da Lei nº 1.225, de 05 de setembro de 2011, sendo que cada promoção concedida nos termos da legislação anterior será correspondente ao aumento de um nível. 

§2º O servidor que, no momento do enquadramento, perceber vencimento base em valor superior ao nível L da tabela de vencimento correspondente ao seu cargo ficará enquadrado em NÍVEL ESPECIAL e poderá ter promoção quando, com eventuais aumentos concedidos, passe a integrar a tabela de vencimentos do seu cargo.

Art. 24º. . O enquadramento se dará por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros do enquadramento serão retroativos à data de publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS

Art. 25º. Ficam fazendo parte integrante da presente Lei os seguintes anexos:

I - Anexo I: Tabela de Relação de Cargos e Quantidade de Vagas;

II - Anexo II: Tabela de Vencimento de Cargos;

III - Anexo III: Tabela de Vencimentos de Cargos em Situação Especial;

IV - Anexo IV: Tabela de Requisitos Mínimos de Habilitação para Investidura, Carga Horária e Atribuições Básicas dos Cargos;

V - Anexo V: Requisitos Mínimos de Habilitação para Investidura, Carga Horária e Atribuições Básicas dos Cargos dos Cargos em Situação Especial.

Art. 26º. Para a promoção do servidor que estará apto e constante na listagem de novembro/2023 nos termos desta Lei será considerada a média das avaliações de desempenho dos anos 2020, 2021 e 2022 e a titulação obtida até a data de 31 de dezembro de 2022.

§ 1º Como ascensão funcional entende-se o enquadramento no nível tabela do cargo e a promoção.

§ 2º Para a primeira promoção nos termos desta Lei, a suspensão da contagem do tempo de serviço, prevista no parágrafo 1º do Art. 14 não será considerada, porém o servidor deverá ter cumprido 3 anos de efetivo exercício no cargo entre os exercícios de 2017 e 2022.

§ 3º A primeira promoção nos termos da presente Lei terá prazos diferentes do previsto no paragrafo 1º do art. 15., sendo da seguinte forma:

I - no mês de dezembro/2023 - divulgação da listagem de servidores aptos a ter promoção, com fundamento na avaliação de desempenho e demais critérios estabelecidos por esta Lei e por regulamento próprio;

II - no mês de janeiro/2024 - prazo para apresentação dos documentos de conclusão de cursos para a promoção;

III - no mês março/2024 - efetivação dos efeitos financeiros da promoção.

Art. 27º. Para adequação orçamentária, a promoção funcional dos servidores admitidos antes de 31/12/2016 e que não tinham completado os requisitos para a promoção prevista na Lei nº 1225, de 05 de setembro de 2011 e para os admitidos após 31/12/2016 até 31/12/2021, a promoção funcional seguirá o calendário abaixo:

I- Admissão entre 2014 e 2021:

Admissão

Conclusão probatório

Próxima promoção

2014

2017

2024

2015

2018

2024

2016

2019

2024

2017

2020

2025

2018

2021

2025

2019

2022

2025

2020

2023

2026

2021

2024

2026

II - última ascensão nos anos de 2015 a 2017:

Última promoção

Próxima promoção

2015

2024

2016

2025

2017

2026

Art. 28º. Cargos em Situação Especial são os que constam do Anexo V e se extinguirão à medida que vagarem.

§ 1º Ficam extintos os seguintes cargos que estão vagos: Administrador, Analista de Sistema, Atendente de Creche, Atendente Infantil, Cuidador II, Economista, Mecânico, Mestre de Obras e Telefonista.

§ 2º Passa a compor o quadro em situação especial o cargo Assistente Operacional juntamente com os demais cargos constantes no Anexo V.

Art. 29º. Fica revogada a Lei nº 1.225, de 05 de setembro de 2011.

Art. 30º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Busca na Lei 0 resultados
Pressione Enter para buscar
Sumário de Artigos
0
Carregando sumário...
Detalhes
Processo
835/2023
Data
18/10/2023
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
Assistente Virtual
Clique para abrir