Lei
Texto Original

Lei Nº 2888 de 04/10/2023

Altera o Código Tributário Municipal - CTM, Lei Municipal nº 501/2001.
Data da Norma
04/10/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica incluído o parágrafo único no art. 15 da Lei nº 501/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15

[...]

Parágrafo Único - É obrigatória a inscrição no cadastro econômico independentemente da dispensa de licenciamento definida na legislação.

Art. 2º. Fica incluído o §3º no art. 16 da Lei nº 501/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16

[...]

§3º O Poder Executivo poderá efetuar de ofício, a inscrição, alteração e baixa do cadastro econômico, nos casos previstos em legislação ou mediante convênios conforme disposto no art. 6º desta Lei.

Art. 3º. Fica alterado o art. 58 da Lei nº 501/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 58 O imposto será pago tendo por base alíquota expressa em percentagem sobre o preço dos serviços, como estabelece a lista de serviços do anexo I.

§1º Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será anual, fixo e pago nas seguintes bases:

a. Profissionais autônomos com curso superior: 6 UFM;

b. Profissionais autônomos sem curso superior: 2 UFM;

§2º No caso de responsável técnico pela aprovação de projetos de obras dentro do Município, poderá ser pago o imposto fixo de 3 UFM por projeto protocolado.

Art. 4º. Ficam alteradas a alínea b, do §1º e o §2º do art. 60 da Lei nº 501/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 60

[...]

§1º

[...]

b) por sociedade de profissionais liberais, na prestação de serviços executados por:

  1. administradores;
  2. advogados;
  3. agentes da propriedade industrial;
  4. agrônomos;
  5. arquitetos;
  6. biólogos;
  7. contadores e técnicos em contabilidade;
  8. dentistas;
  9. economistas;
  10. enfermeiros;
  11. engenheiros;
  12. fisioterapeutas;
  13. fonoaudiólogos;
  14. geólogos;
  15. jornalistas;
  16. médicos;
  17. médicos veterinários;
  18. nutricionistas;
  19. protéticos;
  20. psicólogos e psicanalistas;
  21. terapeutas ocupacionais;
  22. urbanistas

§2º Quando os serviços forem prestados por sociedades de profissionais liberais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado, ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável;

Art. 5º. Fica alterado o inciso I do art. 61 da Lei nº 501/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 61

[...]

I - nos casos previstos no §1º do art. 58, o pagamento integral deverá ser efetuado no ato da inscrição no cadastro econômico e, em sua renovação anual, no 20º (vigésimo) dia do mês de abril de cada exercício;

Art. 6º. Fica incluído o inciso V no art. 90 da Lei nº 501/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 90

[...]

V - da taxa do item III, o procedimento de cadastro ou alteração cadastral, visando a manutenção do cadastro econômico e fiscalização de posturas municipais;

Art. 7º. Ficam incluídos os §§4º e 5º no art. 100 da Lei nº 501/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 100

[...]

 §4º O pagamento da taxa de licença para localização e funcionamento incidirá somente no exercício de concessão do ALVARÁ de licença ou quando houver neste alteração de endereço ou inclusão de atividades passíveis de licenciamento;

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01/01/2024.

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Detalhes
Processo
772/2023
Data
22/09/2023
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
Assistente Virtual
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