Lei Nº 2888 de 04/10/2023
Altera o Código Tributário Municipal - CTM, Lei Municipal nº 501/2001.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica incluído o parágrafo único no art. 15 da Lei nº 501/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15
[...]
Parágrafo Único - É obrigatória a inscrição no cadastro econômico independentemente da dispensa de licenciamento definida na legislação.
Art. 2º. Fica incluído o §3º no art. 16 da Lei nº 501/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16
[...]
§3º O Poder Executivo poderá efetuar de ofício, a inscrição, alteração e baixa do cadastro econômico, nos casos previstos em legislação ou mediante convênios conforme disposto no art. 6º desta Lei.
Art. 3º. Fica alterado o art. 58 da Lei nº 501/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58 O imposto será pago tendo por base alíquota expressa em percentagem sobre o preço dos serviços, como estabelece a lista de serviços do anexo I.
§1º Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será anual, fixo e pago nas seguintes bases:
a. Profissionais autônomos com curso superior: 6 UFM;
b. Profissionais autônomos sem curso superior: 2 UFM;
§2º No caso de responsável técnico pela aprovação de projetos de obras dentro do Município, poderá ser pago o imposto fixo de 3 UFM por projeto protocolado.
Art. 4º. Ficam alteradas a alínea b, do §1º e o §2º do art. 60 da Lei nº 501/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60
[...]
§1º
[...]
b) por sociedade de profissionais liberais, na prestação de serviços executados por:
- administradores;
- advogados;
- agentes da propriedade industrial;
- agrônomos;
- arquitetos;
- biólogos;
- contadores e técnicos em contabilidade;
- dentistas;
- economistas;
- enfermeiros;
- engenheiros;
- fisioterapeutas;
- fonoaudiólogos;
- geólogos;
- jornalistas;
- médicos;
- médicos veterinários;
- nutricionistas;
- protéticos;
- psicólogos e psicanalistas;
- terapeutas ocupacionais;
- urbanistas
§2º Quando os serviços forem prestados por sociedades de profissionais liberais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado, ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável;
Art. 5º. Fica alterado o inciso I do art. 61 da Lei nº 501/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61
[...]
I - nos casos previstos no §1º do art. 58, o pagamento integral deverá ser efetuado no ato da inscrição no cadastro econômico e, em sua renovação anual, no 20º (vigésimo) dia do mês de abril de cada exercício;
Art. 6º. Fica incluído o inciso V no art. 90 da Lei nº 501/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 90
[...]
V - da taxa do item III, o procedimento de cadastro ou alteração cadastral, visando a manutenção do cadastro econômico e fiscalização de posturas municipais;
Art. 7º. Ficam incluídos os §§4º e 5º no art. 100 da Lei nº 501/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 100
[...]
§4º O pagamento da taxa de licença para localização e funcionamento incidirá somente no exercício de concessão do ALVARÁ de licença ou quando houver neste alteração de endereço ou inclusão de atividades passíveis de licenciamento;
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01/01/2024.
Detalhes
- Processo
- 772/2023
- Data
- 22/09/2023
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno