Lei Nº 2886 de 04/10/2023
Cria gratificação extraordinária, temporária e transitória aos profissionais da Administração Municipal de Pinhais que trabalharem no apoio ao Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no sistema Único da Assistência Social (PROCAD - SUAS).
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada gratificação temporária e transitória aos profissionais da Administração Municipal de Pinhais que trabalharem no apoio ao Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD - SUAS).
Parágrafo único. Será concedida gratificação temporária de que trata a presente Lei aos servidores ocupantes dos cargos de auxiliar administrativo, assistente administrativo e/ou educador social que atuarem na Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º. A gratificação mensal de que trata a presente Lei poderá ser acumulável com outros benefícios, gratificações ou outras vantagens.
Art. 3º. O período, a forma de alistamento e o regime de trabalho serão definidos por decreto de acordo com a função exercida e a necessidade da situação de emergência.
Art. 4º. Os servidores receberão a gratificação no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Art. 5º. O trabalhos realizados no apoio ao Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD - SUAS), de que trata esta Lei, poderão ocorrer fora da jornada normal do servidor, inclusive em sábados, domingos e feriados, sendo que estas horas laboradas não serão computadas no banco de horas e nem serão consideradas para fins de pagamento de horas extras.
Art. 6º. A gratificação de que trata a presente Lei não será incorporada aos vencimentos dos destinatários, independentemente do regime jurídico mantido com a Administração Pública Municipal, nem será considerada para a apuração do cálculo do 13º salário, do adicional de férias, do abono pecuniário e dos benefícios previdenciários, bem como para apuração do cálculo de outras verbas, seja a que título for.
Art. 7º. O direito à gratificação disposta na presente Lei será pago até o limite da necessidade do Município, cujo término será definido em ato próprio.
Art. 8º. Os dias de afastamento, independente do motivo, serão deduzidos do pagamento da gratificação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 757/2023
- Data
- 21/09/2023
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno