Lei Nº 2882 de 04/10/2023
Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM e dá outras providências.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, com o objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento às mulheres e suas respectivas famílias, mediante deliberação do Conselho Municipal da Mulher de Pinhais - CMM.
Art. 2º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão constituídos de:
- doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
- remuneração oriunda de aplicações financeiras;
- receitas oriundas de multas aplicadas sobre a infração que envolva mulher, respeitadas as competências das esferas governamentais e seus repasses aos municípios;
- receitas provenientes de convênios, acordos e contratos realizados entre município e entidades governamentais e não-governamentais que tenham destinação específica;
- dotações consignadas anualmente no orçamento do município;
- outros recursos que lhes forem destinados.
Art. 3º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher terá orçamento próprio e será administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo ao Conselho Municipal da Mulher de Pinhais - CMM fixar critérios de utilização e deliberar sobre a aplicação dos seus recursos.
§1º. O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.
§2º. Toda movimentação dos recursos do FMDM somente poderá ser realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, após deliberação do Conselho Municipal da Mulher de Pinhais - CMM.
§3º O gerenciamento das contas junto à instituição bancária será realizado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, mediante autorização da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º. A destinação dos recursos do FMDM, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação do CMM, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade.
Art. 5º. Os recursos que compõem o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial e específica sob denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Mulher".
Art. 6º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º. O disposto na presente Lei será regulamentado por Decreto do Executivo que deverá ser expedido no prazo máximo de 45 dias contados da publicação desta Lei.
Art. 8º. As despesas com a execução da presente Lei correrão através de dotação orçamentária própria suplementadas se necessário.
Art. 9º. Fica incluído o inciso XVII, no art. 6º, da Lei nº 2.256/2020, com a seguinte redação:
Art. 6º (...)
(...)
XVII. Deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM.
Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 766/2023
- Data
- 22/09/2023
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno