Lei
Texto Original

Lei Nº 2885 de 04/10/2023

Cria gratificação temporária e transitória aos profissionais da Administração Municipal de Pinhais que trabalharem como apoio na Execução de projetos Complementares ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos da Proteção Social Básica da Assistência Social.
Data da Norma
04/10/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criada gratificação temporária e transitória aos servidores da Administração Municipal de Pinhais que trabalharem na execução de Projetos Complementares para crianças, adolescentes e idosos no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. Será concedida gratificação de que trata a presente Lei ao profissional educador social que atuar no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV condicionada a apresentação de Projeto Complementar que vise agregar recursos socioeducativos com desenvolvimento de atividades relacionadas à recreação, cultura, ao esporte e na promoção da cidadania.

Art. 2º. A gratificação mensal de que trata a presente Lei não poderá ser acumulável com outros benefícios, gratificações ou outras vantagens.

Art. 3º. O período, a forma de alistamento e o regime de trabalho serão definidos por decreto de acordo com a função exercida e a necessidade da situação temporária.

Art. 4º. Os servidores receberão gratificação no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

Art. 5º. A gratificação de que trata a presente Lei não será incorporada aos vencimentos dos destinatários, independentemente do regime jurídico mantido com a Administração Pública Municipal, nem será considerada para a apuração do cálculo do 13º salário, do adicional de férias, do abono pecuniário e dos benefícios previdenciários, bem como para apuração do cálculo de outras verbas, seja a que título for.

Art. 6º. O direito à gratificação disposta na presente Lei será concedido até o limite da necessidade do Município, cujo término será definido em ato próprio.

Art. 7º. Os dias de afastamento, independente do motivo, serão deduzidos do pagamento da gratificação.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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Detalhes
Processo
756/2023
Data
21/09/2023
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
Assistente Virtual
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