Lei
Texto Original

Lei Nº 2875 de 13/09/2023

Dispõe sobre o zoneamento, o uso e a ocupação do solo urbano e novos parâmetros sobre o parcelamento do solo na Zona de Interesse Social que especifica e dá outras providências.
Data da Norma
13/09/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Define como ZEIS - Zona de Especial Interesse Social, além daquelas contidas no Mapa de Zoneamento de Uso do Solo, a área constituída pelo bem dominial que especifica:

I. lote 05, da quadra 06; da Planta de Loteamento Jardim Cláudia, objeto da matrícula 18173, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Pinhais.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias à regularização fundiária do lote de terreno de que trata esta Lei, compreendendo a instrução documental que permita o remembramento e subdivisão de lotes e a transferência direta ao ocupante do imóvel ou, alternativamente, a destinação ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Pinhais - FMHIS, para transferência onerosa da propriedade àqueles que se encontrem na posse, mansa, pacífica e consolidada.

Art. 3º. A regularização fundiária de que trata esta Lei dar-se-á prioritariamente para cumprimento de obrigação assumida pelo então Município de Piraquara, consubstanciada no interesse público de realocação de proprietários de imóveis localizados em áreas declaradas de interesse especial de proteção aos mananciais, na forma dos Decretos Estaduais nº 6.640, de 13 de março de 1979 e 2.964, de 19 de setembro de 1980, cuja obrigação remanesce para o Município de Pinhais, por força da disposição contida no art. 11, da Lei Complementar Estadual nº 56, de 18 de Fevereiro de 1991.

§ 1º Ao ocupante de imóvel que seja titular de direitos de aceitação de permuta firmado com o então Município de Piraquara poderá ser efetuada a transferida direta da propriedade, livre de qualquer contraprestação, custo ou ônus e independentemente de transferência de propriedade ou direitos relativos à imóvel oferecidos em permuta ao ente público.

§ 2º Ao ocupante de imóvel que não seja titular de direitos de aceitação de permuta firmado com o então Município de Piraquara, a transferência de propriedade deverá dar-se via Fundo de Habitação de Interesse Social de Pinhais - FMHIS, na forma da Lei 1.270, de 22 de dezembro de 2011, atendendo ao Programa denominado Agenda Urbano-Social de Pinhais, instituído pelo Decreto 163, de 19 de março de 2013.

Art. 4º. Entende-se por titular de direitos de aceitação de permuta a pessoa física ou jurídica que se encontre na posse mansa e pacífica de imóvel, com origem em instrumento de declaração de aceitação de permuta passada perante o então Poder Executivo Municipal de Piraquara.

Art. 5º. Além das normas específicas contidas nesta Lei, a regularização fundiária deverá observar as disposições contidas na legislação federal, estadual e municipal pertinentes, observando-se as seguintes dimensões:

I. Lote mínimo de 160,00 m² (cento e sessenta metros quadrados);

II. Testada mínima de 6,00m (seis metros).

Art. 6º. Depois de aprovado o projeto, ficam proibidas novas subdivisões com parâmetros distintos dos estabelecidos para a Zona Residencial - ZR, dispostos na Lei Municipal de Zoneamento.

Art. 7º. A transferência de que trata a presente Lei fica isenta do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos - ITBI, qualquer que seja a sua modalidade.

Art. 8º. O Executivo Municipal poderá expedir decretos e demais atos necessários ao fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Detalhes
Processo
708/2023
Data
28/08/2023
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
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