Lei
Texto Original

Lei Nº 2854 de 16/08/2023

Altera a Lei Municipal nº 2.118, de 17 de julho de 2019 que dispõe sobre a concessão de auxílio-refeição aos servidores públicos ativos do Poder Executivo Municipal, aos servidores públicos ativos do Pinhais Previdência, aos empregados públicos ativos e aos que ocupam funções públicos remuneradas por tempo determinado, para atender excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal nº 951, de 23 de março de 2009, do Município de Pinhais.
Data da Norma
16/08/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica incluído o §5º no art. 1º da Lei Municipal nº 2.118, de 17 de julho de 2019, com a seguinte redação:

Art. 1º ........................................................................................................................................

(...)

§5º O auxílio-refeição constante neste artigo se aplica aos estagiários com contrato remunerado.

Art. 2º. Ficam incluídas as alíneas d e e no §1º do art. 2º da Lei Municipal nº 2.118, de 17 de julho de 2019, com a seguinte redação:

Art. 2º .........................................................................................................................................

(...)

§ 1º ............................................................................................................................................

(...)

d) R$ 200,00 (duzentos reais) para estagiários com carga horária diária acima de 4 horas até 6 horas;

e) R$ 100,00 (cem reais) para estagiários com carga horária diária de até 4 horas.

Art. 3º. Fica alterado o §2º do art. 2º da Lei Municipal nº 2.118, de 17 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ........................................................................................................................................

(...)

§2º Caso o servidor ou o estagiário não completem o mês de trabalho, por motivo de nomeação, contratação ou retorno de licença após o início do mês, o pagamento será proporcional, considerando para o cálculo o valor devido conforme a carga horária do cargo, dividido por 30 e posteriormente multiplicado pelos dias corridos.

Art. 4º. Fica alterado o §1º do art. 3º da Lei Municipal nº 2.118, de 17 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º ........................................................................................................................................

§ 1º O servidor e o estagiário não farão jus ao auxílio-refeição quando:

Parágrafo único. Ficam mantidos os incisos do §1º do art.3º da Lei Municipal nº 2.118, de 17 de julho de 2019.

Art. 5º. Ficam incluídas as alíneas d e e no §3º do art. 3º da Lei Municipal nº 2.118, de 17 de julho de 2019, com a seguinte redação:

Art. 3º ........................................................................................................................................

(...)

§3º .............................................................................................................................................

(...)

d) R$ 9,52 por carga horária para estágios acima de 4 horas até 6 horas;

e) R$ 4,76 por carga horária diária para estágios de até 4 horas. 

Art. 6º. Fica alterado o §4º do art. 3º da Lei Municipal nº 2.118, de 17 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º .........................................................................................................................................

(...)

§4º Em caso de ausência durante todo o mês, o servidor ou o estagiário não farão jus ao valor estipulado no §1º do art. 2º desta Lei.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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Detalhes
Processo
621/2023
Data
27/07/2023
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
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