Lei Nº 2847 de 12/07/2023
Dispõe sobre a implantação e manutenção do programa Defesa e Segurança na Educação - Defesa nas Escolas, em todas as instituições de ensino em Pinhais.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica implantado o Programa Defesa e Segurança na Educação - Defesa nas Escolas, nas instituições de ensino de Pinhais, a ser coordenado, gerenciado e articulado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Pinhais - COMPDEC - Pinhais, e realizado em ação conjunta com a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito - SESET e a Secretaria Municipal de Educação - SEMED.
Art. 2º. O Programa Defesa e Segurança na Educação - Defesa nas Escolas, destina-se em preparar a comunidade escolar das instituições de ensino de Pinhais para o enfrentamento de situações de emergência, incluído no currículo e calendário escolar, aulas e capacitações, com temas afetos ao referido programa, com o objetivo de promover a mudança cultural por meio da educação, reduzir e minimizar o número de incidentes e riscos de desastres, bem como de vítimas e danos nestas situações de crise.
Parágrafo Único. As medidas previstas no caput deste artigo poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.
Art. 3º. O Programa Defesa e Segurança na Educação - Defesa nas Escolas, tem por objetivos:
I - difundir informações e técnicas que possibilitem a prevenção dos acidentes e atuação quando dos eventos naturais, humanos e mistos;
II - divulgação de técnicas de auto preservação e segurança coletiva preparando as pessoas para comportamentos adequados e preventivos no enfrentamento de desastres, sendo este um dos principais problemas que a Proteção e Defesa Civil enfrenta diariamente;
III - incentivar que temas afetos à Proteção e Defesa Civil sejam divulgados desde a Educação Infantil até o Ensino Superior, oportunizando a construção desse conhecimento e a consequente mudança cultural focada na prevenção e minimização dos efeitos ocasionados por quaisquer incidentes ou desastres;
IV - Promover a mudança cultural, para que toda a população tenha conhecimento das orientações preventivas a Proteção e Defesa Civil, observando a inclusão da pessoa com deficiência;
V - adequação dos procedimentos e nomenclaturas inerentes a Proteção e Defesa Civil, objetivando atender a Lei Federal nº 12.608, 10 de abril de 2012.
CAPÍTULO II
AÇÕES DO PROGRAMA
Art. 4º. O Programa tratado nesta Lei desenvolverá ações que visam:
I - Prestar orientações educativas voltadas à prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação em proteção à comunidade escolar dos estabelecimentos de ensino em Pinhais, frente a quaisquer incidentes ou desastres que venha a enfrentar;
II - Preparar os funcionários dos estabelecimentos de ensino em Pinhais, para garantir o enfrentamento de crises de forma capacitada e ordenada nos ambientes educacionais abrangidos por esta legislação;
III - oportunizar o acesso aos fundamentos da doutrina da Proteção e Defesa Civil por meio de atividades pedagógicas coordenadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Pinhais, disseminando os princípios de segurança nos estabelecimentos de ensino em Pinhais, estendido aos mais diversos ambientes, tais como residências, ruas, parques, comércios e outros locais de concentração de pessoas;
IV - assessoramento à implementação de Planos de Preparação para Emergências Locais - PPEL, nos estabelecimentos de ensino em Pinhais;
V - integrar as atividades do Programa Defesa e Segurança na Educação - Defesa nas Escolas com os comitês locais e a sociedade civil, em ações voltadas à segurança das unidades de ensino.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 5º. A coordenação e execução do Programa Defesa e Segurança na Educação - Defesa nas Escolas, será realizada por representantes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Pinhais - COMPDEC, Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito - SESET e Secretaria Municipal de Educação - SEMED, assim organizados:
I - Grupo Gestor;
II - Equipes de Brigada de Emergência Local.
§ 1º A função de Coordenador do Programa Defesa e Segurança na Educação - Defesa nas Escolas será exercida por servidor público ocupante do mesmo cargo de Coordenador de Defesa Civil e Segurança Patrimonial de Pinhais. E o Presidente e Vice-Presidente serão representantes designados por cada uma das Secretarias responsáveis pelo Programa.
§ 2º As demais disposições e normas de funcionamento do Programa serão regulamentadas por Decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias pelo Poder Executivo municipal, contados da data de publicação desta Lei.
§ 3º Os titulares das funções previstas nesta lei deverão indicar suplentes para responderem por suas atividades em casos de ausência ou impedimentos.
§ 4º Nos casos de impedimento definitivo, ou desligamento da estrutura, o suplente assumirá a função do respectivo titular até habilitação de novo representante.
§ 5º Os servidores que compõem o Grupo Gestor, exercerão as atividades definidas nesta lei, sem prejuízo das funções que ocupam originalmente em seus locais de trabalho.
§ 6º A colaboração dos servidores que compõem o Grupo Gestor será considerada como prestação de serviço público relevante e não remunerado e será registrada na ficha funcional do servidor.
CAPÍTULO IV
GLOSSÁRIO
Art. 6º. Para os fins desta lei, baseada na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, expressa na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC, e no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de Agosto de 2010, entenda-se como:
I - Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social;
II - Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III - Planos de Preparação de Emergência Local (PPEL): ações criadas e promovidas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Pinhais objetivando o envolvimento entre os entes públicos, o empresariado e a comunidade no planejamento conjunto e na execução coordenada de medidas locais de prevenção, preparação, resposta e recuperação frente às diferentes hipóteses de ocorrência de incidentes e desastres, com vistas à preservação de vidas, do meio ambiente e do patrimônio em geral.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. A COMPDEC Pinhais manterá estreito intercâmbio com os órgãos congêneres federais, estaduais e municipais, públicos e privados, objetivando receber e fornecer subsídios técnicos relativos à proteção e defesa civil para o programa.
Art. 8º. As pessoas jurídicas ou físicas que decidirem prestar serviço voluntário ao programa, deverão firmar o respectivo termo de adesão específico, em consonância com a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e a Lei Municipal nº 2.211, de 16 de dezembro de 2019.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 517/2023
- Data
- 21/06/2023
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno