Lei Nº 2452 de 01/09/2021
Mensagem nº 62/2021 que "Altera a Lei 2.039, de 29 de novembro de 2018, institui o Programa Banco de Rações no Município de Pinhais".
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No art. 4º da Lei nº 2.039, de 29 de novembro de 2018, ficam incluídos os parágrafos 1º, 2º e 3º, com as seguintes redações:
Art. 4º........................................................................................................
(...)
§1º Às empresas que fizerem doação mínima de 250kg de ração no período de um ano, será concedido um selo certificando-a como Empresa Parceira dos Animais em reconhecimento público à ação de responsabilidade social desenvolvida, contribuindo para a saúde e melhor qualidade de vida dos animais.
§2º O certificado a que se refere o §1º deste artigo terá validade de 1 (um) ano, podendo ser revalidado pelas empresas participantes mediante nova doação de ração.
§3º Não serão elegíveis para a certificação as empresas que tenham sido condenadas administrativa, civil ou penalmente por danos ambientais ou desrespeito à legislação de proteção dos animais, que promovam a comercialização de animais ou o seu abate, encomendem testes laboratoriais com a utilização de animais ou patrocinem eventos que causem algum tipo de sofrimento dos animais.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No art. 4º da Lei nº 2.039, de 29 de novembro de 2018, ficam incluídos os parágrafos 1º, 2º e 3º, com as seguintes redações:
Art. 4º........................................................................................................
(...)
§1º Às empresas que fizerem doação mínima de 250kg de ração no período de um ano, será concedido um selo certificando-a como Empresa Parceira dos Animais em reconhecimento público à ação de responsabilidade social desenvolvida, contribuindo para a saúde e melhor qualidade de vida dos animais.
§2º O certificado a que se refere o §1º deste artigo terá validade de 1 (um) ano, podendo ser revalidado pelas empresas participantes mediante nova doação de ração.
§3º Não serão elegíveis para a certificação as empresas que tenham sido condenadas administrativa, civil ou penalmente por danos ambientais ou desrespeito à legislação de proteção dos animais, que promovam a comercialização de animais ou o seu abate, encomendem testes laboratoriais com a utilização de animais ou patrocinem eventos que causem algum tipo de sofrimento dos animais.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 891/2021
- Data
- 14/09/2021
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno