Lei Nº 2833 de 28/06/2023
Altera a Lei nº 2356, de abril de 2021, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Pinhais e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 7° do capítulo III da Lei 2356/21, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art.7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto paritariamente por dez (10) membros titulares e por seus respectivos suplentes, sendo cinco (05) representantes de órgãos governamentais e cinco (05) representantes da organização da sociedade civil, de reconhecida idoneidade, conhecimento e vivência com as atividades de defesa dos direitos humanos no Município.
(...)
Art. 2º. Fica alterado o artigo 8° do capítulo III da Lei 2356/21, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art.8º Os representantes da sociedade civil serão oriundos de entidades organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos e/ou assessoramento e/ou representação e/ou atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano no Município, dos seguintes segmentos:
I - um (01) representante titular e um (01) suplente de entidade que atua na área da deficiência auditiva ou de comunidade surda usuário da Língua Brasileira de Sinais, na companhia de um profissional tradutor e intérprete de Libras;
II - um (01) representante titular e um (01) suplente de entidade que atua na área da deficiência visual;
III - um (01) representante titular e um (01) suplente de entidade que atua na área da deficiência física;
IV - um (01) representante titular e um (01) suplente de entidade que atua na área da deficiência intelectual;
V - um (01) representante titular e um (01) suplente de entidade que atua na área do transtorno do espectro do autismo.
(...)
Art. 3º. Fica alterado o artigo 9° do capítulo III da Lei 2356/21, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art.9º O Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes pastas:
I - um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
III - um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de Educação;
IV - um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento;
V - um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de Saúde.
(...)
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 487/2023
- Data
- 13/06/2023
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno