Lei
Texto Original

Lei Nº 2826 de 14/06/2023

Altera a Lei nº 1.224 de 05 de setembro de 2011, a Lei nº 2.436 de 01 de setembro de 2021, a Lei nº 2.118 de 17 de julho de 2019 e a Lei nº 2.819 de 18 de maio de 2023.
Data da Norma
14/06/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam incluídos os incisos III e IV ao art. 88 da Lei nº 1.224, de 05 de setembro de 2011, com a seguinte redação:

Art. 88 ......................................................................................................................

(...)

III - o profissional que atuar no Departamento de Cultura que tenha carga horária inferior a 40 horas semanais;

IV - o profissional que atuar na coordenação de integração sócio ambiental e responsável pelo intercâmbio científico, cultural e esportivo com outras instituições governamentais, não governamentais, industriais e afins carga horária inferior a 40 horas semanais.

 Art. 2º Fica alterado o inciso I do §2º do art. 90 da Lei nº 1.224, de 05 de setembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 90 ......................................................................................................................

(...)

§2º ...........................................................................................................................

I - servidor ocupante do cargo de motorista, quando lotado na remoção da Secretaria Municipal de Saúde e no plantão social da Secretaria Municipal de Assistência Social;

Art. 3º. Ficam alterados os artigos 114 e 115 da Lei nº 1.224, de 05 de setembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 114. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro (a), irmãos, pais, madrasta, padrasto, filhos, avós e dependentes legais, mediante solicitação do próprio servidor, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

I - apresentação de atestado médico do paciente/familiar contendo nome do servidor, grau de parentesco, indicação da necessidade de acompanhamento, tempo necessário do afastamento, e a patologia existente - CID ou laudo que ateste a enfermidade;

II - a solicitação do servidor formalizada por meio de formulário próprio disponibilizado pelo Departamento de Gestão de Pessoal;

III - avaliação da documentação apresentada por meio de inspeção médica oficial/perícia;

IV - avaliação a ser realizada pelo Departamento de Gestão de Pessoal, a fim de comprovar a necessidade indispensável e intransferível do acompanhamento, e que esse não pode ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo, considerando-se inclusive, se o servidor possui ou não condições financeiras de arcar com os custos de remuneração de terceiro para realizar o acompanhamento, ou ainda, se os cuidados podem ser revezados com outro familiar.

§ 1º Caso se julgue necessário, a avaliação para a concessão da licença de acompanhamento poderá ser precedida de visita domiciliar ou hospitalar.

§ 2º Poderá ser concedido o afastamento para acompanhamento em terapias de família, com parentesco estabelecido no caput deste artigo, mediante preenchimento de formulário próprio com apresentação de documentação indicando a necessidade e cronograma da terapia, contendo o número de dias, horário e tempo de tratamento, com assinatura, identificação do profissional e respectiva inscrição no conselho de classe.

§3º Se houver qualquer alteração nas solicitações apresentadas, o servidor deverá comunicar imediatamente ao Departamento de Gestão de Pessoal.

§4º Caso o afastamento seja indeferido ao término do processo e o servidor já estiver se ausentado do trabalho, esse período será objeto de análise da Chefia para possível compensação ou desconto.

 Art. 115. O afastamento por motivo de doença em pessoa da família poderá ser concedido pelo prazo de até 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, dentro do mesmo ano civil, sem prejuízo do pagamento do vencimento acrescido do adicional por tempo de serviço, respeitado o inciso IV do artigo 77 desta Lei.

 Art. 4º Ficam incluídos os artigos 115A e 115B na Lei nº 1.224, de 05 de setembro de 2011, com a seguinte redação:

 Art. 115A. O afastamento por motivo de doença em pessoa da família superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, dentro do mesmo ano civil, será considerado licença que poderá ser concedida com os seguintes descontos:

I - de 50% (cinquenta por cento) do vencimento e do adicional por tempo de serviço, quando exceder 15 (quinze) dias até 30 (trinta) dias, dentro do mesmo ano civil;

II - sem vencimento quando exceder 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, dentro do mesmo ano civil, somando-se inclusive os atestados que gerem ausência da metade de sua jornada de trabalho.

Parágrafo único. No curso do afastamento ou da licença por motivo de doença em pessoa da família, o servidor abster-se-á de quaisquer atividades remuneradas, sob pena de responsabilização funcional.

 Art. 115B. Poderá ser concedido horário especial ao servidor efetivo com deficiência, ou que tenha sob sua guarda, tutela ou curatela, pessoa com deficiência, quando comprovada a necessidade, ficando dispensado do cumprimento de parte da respectiva jornada de trabalho, sem prejuízo do vencimento base e adicional por tempo de serviço.

§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos permanentes ou de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, conforme Lei federal 13.146/2015.

§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, de acordo com a Lei Federal nº 12764/2012.

§ 3º O horário especial que trata o caput deste artigo se aplica aos ocupantes de cargos com carga horária de quarenta horas semanais e oito horas diárias e consiste na redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada, sem a diminuição do vencimento base e adicional por tempo de serviço, mediante:

 I - apresentação de documentação médica;

II - avaliação social para comprovação de que o seu cuidado é indispensável e intransferível;

III - apresentação de demais documentos que poderão ser solicitados pela área de pessoal.

§ 4º A redução de horário se destina à realização do tratamento ou processo de habilitação ou reabilitação ou para prestar atendimento à pessoa com deficiência, bem como ao tempo necessário para o deslocamento até o local do atendimento.

 § 5º No caso em que ambos os guardiões legais forem servidores, somente um fará jus ao benefício previsto neste artigo e deverão indicar em documento conjunto qual deverá ser o beneficiário. 

§ 6º A autorização poderá ser concedida, por ato próprio do chefe do Poder Executivo, a partir de parecer prévio da área de pessoal, que avaliará se o servidor ou seu familiar preenchem os critérios para a concessão do benefício.

§ 7º A solicitação de horário especial deverá ser renovada anualmente, mediante novo requerimento do interessado que atenderá ao disposto neste artigo e deverá ser protocolado 60 dias antes da cessação do benefício.

§ 8º O benefício de que trata este artigo, será cessado em caso de perda da qualidade de responsável legal pela pessoa com deficiência, cabendo ao servidor o dever de comunicar o fato a área Pessoal, bem como a cessação em caso de falecimento da pessoa com deficiência assistida.

§ 9º A falta de renovação do pedido de redução de carga horária, implicará na cessação automática do benefício a partir do primeiro dia consecutivo ao cômputo do prazo de 1 ano, contado da concessão anterior, e será considerado como descumprimento da carga horária caso o servidor não retorne após este prazo.

§ 10. Ao servidor beneficiado pela redução de carga horária que trata este artigo, abster-se-á de quaisquer atividades remuneradas, sob pena de responsabilização funcional.

 Art. 5º Fica alterado o artigo 308 da Lei nº 1.224, de 05 de setembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 Art. 308. É assegurada a revisão geral anual aos servidores no mês de outubro de cada ano, sem distinção de índices, tendo por base a variação do IPCA de setembro do ano anterior a agosto do ano de aplicação do índice.

Parágrafo único. A revisão para ano de 2023 terá como base a variação do IPCA de março a agosto do mesmo ano.

 Art. 6º Fica alterado o inciso XII do artigo 5º da Lei nº 2.436, de 01 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º ......................................................................................................................

(...)

XII - REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO: o valor da remuneração de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social, com opção de serem acrescidos os valores da remuneração temporária recebida por servidor estatutário, exceto verbas indenizatórias;

Art. 7º. Fica incluído o § 5º no artigo 3º da Lei nº 2.118, de 17 de julho de 2019, com a seguinte redação:

Art. 3º ......................................................................................................................

(...)

§5º O servidor que tiver redução da carga horária, terá direito ao auxílio-refeição proporcional se a carga horária trabalhada for igual ou superior a quatro horas diárias.

 Art. 8º Fica alterado o artigo 19 da Lei nº 2.819, de 18 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. Às pessoas pretas e pardas com características fenotípicas negras, serão reservadas 20% (vinte por cento) das vagas ofertadas no Concurso Público/Concurso para Emprego Público/Processo Seletivo Simplificado, realizado pelo Poder Executivo ou Legislativo Municipal, para provimento de cargos efetivos, empregos públicos e funções públicas, na forma determinada em edital.

Art. 9º. Ficam revogados:

I - o §2º do art. 76 da Lei nº 1.224, de 05 de setembro de 2011;

II - o inciso V do § 1º do art. 3º da Lei nº 2.118, de 17 de julho de 2019.

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Processo
448/2023
Data
30/05/2023
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
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