Lei Nº 2455 de 01/09/2021
Dispõe sobre a regularização fundiária dos assentamentos e ocupação em imóveis de titularidade do Município de Pinhais, destinados ou não ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e adota outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a regularização fundiária dos assentamentos e ocupações em imóveis de titularidade do Município de Pinhais, destinados ou não ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.
§ 1º Serão beneficiários da regularização prevista nesta Lei aqueles que possuírem unidade imobiliária, em imóvel de titularidade do Município de Pinhais, destinados ou não ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, cuja ocupação tenha ocorrido anteriormente à data de 22 de dezembro de 2016.
§ 2º A regularização fundiária prevista nesta lei, adota como fundamento os termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e suas regulamentações.
§ 3º A concessão do título será conferido preferencialmente para a mulher por meio de CRF - Certidão de Regularização Fundiária, expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Os programas de regularização fundiária têm por objetivo atingir padrões de qualidade de vida, equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e segurança.
Parágrafo único. Apenas poderão ser objeto de regularização os imóveis localizados na Área Urbana Consolidada prevista na Lei do Plano Diretor ou na Zona de Urbanização Consolidada, prevista na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 3º Para efeitos da aprovação dos projetos de regularização fundiária previstos nesta Lei consideram-se:
I - Regularização Fundiária de Interesse Social - REURB-S: a regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda;
II - Regularização Fundiária de Interesse Específico - REURB-E: a regularização fundiária que não caracterize interesse social nos termos do inciso I que, nesta hipótese, será realizada por meio de alienação, observado o disposto na Lei Municipal nº 1955, de 04 de abril de 2018.
DOS PROJETOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
Art. 4º A regularização fundiária de interesse social de imóveis de titularidade do Município, destinados ou não ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, depende da análise e da aprovação do projeto de regularização fundiária, que deverá indicar, no mínimo, os seguintes elementos:
I - as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade de realocação, as edificações que serão removidas;
II - as vias de circulação existentes ou projetadas;
III - as áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, quando tecnicamente viável; e
IV - as medidas essenciais à promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada.
§ 1º O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características do assentamento irregular para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público.
§ 2º Na regularização fundiária de interesse social, caberá ao poder público, diretamente ou por meio de seus concessionários ou permissionários de serviços públicos, a implantação do sistema viário e da infraestrutura básica.
§ 3º A execução de obras de implantação de infraestrutura básica e de equipamentos comunitários pelo poder público, bem como sua manutenção, poderá ocorrer mesmo antes de concluída a regularização jurídica das situações dominiais dos imóveis.
§ 4º Os projetos de parcelamento do solo já efetivados pelo Município em áreas de sua titularidade com a finalidade de regularização fundiária serão considerados projetos de regularização fundiária já aprovados, cabendo ao Município promover o recadastramento e a titulação dos ocupantes.
Art. 5º Nos termos do § 2º do artigo 11 da Lei Federal nº 13.465/2017, atendidas as exigências da legislação ambiental pertinente e mediante manifestação favorável do órgão ambiental competente, podem ser objeto de regularização fundiária de interesse social as ocupações consolidadas localizadas em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 22 de dezembro de 2016 e inseridas em Área Urbana Consolidada ou na Zona de Urbanização Consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.
Parágrafo único. O estudo técnico referido neste artigo deverá ser elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) mediante anotação(ões) de responsabilidade técnica, e compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada, incluindo, quando necessário, laudo geológico, mapa de uso e ocupação do solo, inventário florestal, análise de solos e outros;
II - especificação dos sistemas de saneamento básico, se e quando existentes, com abrangência da área atendida e indicação de alternativas para as áreas não atendidas;
III - proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações, se necessário;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso.
DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 6º O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária deverá ser requerido ao Oficial do Registro de Imóveis, acompanhado no mínimo dos seguintes documentos:
I - certidão atualizada da matrícula do imóvel;
II - projeto de regularização fundiária, aprovado pelo Município;
III - instrumento de instituição e convenção de condomínio, se e quando necessário.
§ 1º O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social independe do atendimento aos requisitos constantes da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 2º Nos termos do § 15 do artigo 213 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social.
Art. 7º O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária acarretará:
I - na abertura de matrícula para toda a área objeto de regularização, se não houver; e
II - na abertura de matrícula para cada uma das unidades resultantes do projeto de regularização fundiária.
Art. 8º As matrículas das áreas destinadas a uso público deverão ser abertas de ofício, com averbação das respectivas destinações e, se for o caso, das restrições administrativas convencionais ou legais.
DOS BENEFICIÁRIOS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 9º Os ocupantes da área a ser regularizada serão cadastrados pelo Município, diretamente ou por meio de empresa devidamente contratada para esta finalidade.
§ 1º Na superveniência de falecimento, doença incapacitante, prisão e/ou qualquer outra circunstância que impeça o(s) ocupante(s) cadastrado(s) de ser(em) beneficiado(s) pela regularização, a posse do imóvel poderá ser transferida exclusivamente aos seus herdeiros e/ou dependentes legais.
§ 2º O cadastro terá validade de 03 (três) anos, após o qual, se não for iniciado o processo de regularização, deverá ser feita a atualização cadastral.
§ 3º A partir do cadastramento, os beneficiários da regularização fundiária serão contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na condição de possuidores, nos termos da legislação tributária.
Art. 10. São critérios de enquadramento para ser beneficiário da regularização fundiária de interesse social - REURB-S, cumulativamente:
I - constar no cadastro efetuado pelo Município, nos termos do artigo 9º desta Lei;
II - não ser proprietário, promitente comprador ou concessionário de outro imóvel, bem como, beneficiário de outro programa habitacional e/ou de regularização fundiária de quaisquer entes governamentais;
III - estar inscrito no Cadastro Único do Governo Federal;
IV - comprovar renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos;
V - a unidade imobiliária seja utilizada para finalidade residencial ou mista;
VI - o terreno tenha área não superior a 400,00m² (quatrocentos metros quadrados).
§ 1º Cada entidade familiar beneficiária da REURB-S poderá adquirir apenas um imóvel.
§ 2º Na hipótese de não preenchimento dos requisitos cumulativos constantes neste artigo, as unidades imobiliárias contidas no projeto de regularização fundiária serão regularizadas por interesse específico - REURB-E, nos termos da Lei Municipal nº 1955, de 04 de abril de 2018.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado promover a alienação das unidades imobiliárias de propriedade do Município, destinadas ou não ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, sobre os quais haja ocupação consolidada na data de publicação desta Lei.
§ 1º Caso o ocupante se enquadre nos critérios de regularização por interesse social, a alienação se dará mediante a outorga de Certidão de Regularização Fundiária - REURB-S, desde que cumpridos os requisitos da Lei Federal nº 13.465/2017 e desta Lei.
§ 2º Caso o ocupante se enquadre nos critérios de regularização por interesse específico - REURB-E, a alienação prevista no caput deverá observar o disposto na Lei Municipal nº 1955, de 04 de abril de 2018.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a celebrar parcerias e/ou contratos com instituições públicas e/ou privadas para realização de regularização fundiária em imóveis de titularidade do Município de Pinhais, destinados ou não ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.
Art. 13. A regularização fundiária de interesse social - REURB-S de imóveis de titularidade de terceiros será realizada pelo Município na forma prevista na Lei Federal nº 13.465/2017, suas regulamentações e alterações.
Art. 14. O artigo 1º da Lei Municipal nº 1955, de 04 de abril de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o programa de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - Reurb-E, destinado a regularizar áreas ou imóveis urbanos de propriedade do Município, com ocupação consolidada e cujos ocupantes não se enquadrem nos critérios de regularização por interesse social, na forma da legislação municipal.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a regularização fundiária dos assentamentos e ocupações em imóveis de titularidade do Município de Pinhais, destinados ou não ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.
§ 1º Serão beneficiários da regularização prevista nesta Lei aqueles que possuírem unidade imobiliária, em imóvel de titularidade do Município de Pinhais, destinados ou não ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, cuja ocupação tenha ocorrido anteriormente à data de 22 de dezembro de 2016.
§ 2º A regularização fundiária prevista nesta lei, adota como fundamento os termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e suas regulamentações.
§ 3º A concessão do título será conferido preferencialmente para a mulher por meio de CRF - Certidão de Regularização Fundiária, expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Os programas de regularização fundiária têm por objetivo atingir padrões de qualidade de vida, equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e segurança.
Parágrafo único. Apenas poderão ser objeto de regularização os imóveis localizados na Área Urbana Consolidada prevista na Lei do Plano Diretor ou na Zona de Urbanização Consolidada, prevista na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 3º Para efeitos da aprovação dos projetos de regularização fundiária previstos nesta Lei consideram-se:
I - Regularização Fundiária de Interesse Social - REURB-S: a regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda;
II - Regularização Fundiária de Interesse Específico - REURB-E: a regularização fundiária que não caracterize interesse social nos termos do inciso I que, nesta hipótese, será realizada por meio de alienação, observado o disposto na Lei Municipal nº 1955, de 04 de abril de 2018.
DOS PROJETOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
Art. 4º A regularização fundiária de interesse social de imóveis de titularidade do Município, destinados ou não ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, depende da análise e da aprovação do projeto de regularização fundiária, que deverá indicar, no mínimo, os seguintes elementos:
I - as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade de realocação, as edificações que serão removidas;
II - as vias de circulação existentes ou projetadas;
III - as áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, quando tecnicamente viável; e
IV - as medidas essenciais à promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada.
§ 1º O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características do assentamento irregular para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público.
§ 2º Na regularização fundiária de interesse social, caberá ao poder público, diretamente ou por meio de seus concessionários ou permissionários de serviços públicos, a implantação do sistema viário e da infraestrutura básica.
§ 3º A execução de obras de implantação de infraestrutura básica e de equipamentos comunitários pelo poder público, bem como sua manutenção, poderá ocorrer mesmo antes de concluída a regularização jurídica das situações dominiais dos imóveis.
§ 4º Os projetos de parcelamento do solo já efetivados pelo Município em áreas de sua titularidade com a finalidade de regularização fundiária serão considerados projetos de regularização fundiária já aprovados, cabendo ao Município promover o recadastramento e a titulação dos ocupantes.
Art. 5º Nos termos do § 2º do artigo 11 da Lei Federal nº 13.465/2017, atendidas as exigências da legislação ambiental pertinente e mediante manifestação favorável do órgão ambiental competente, podem ser objeto de regularização fundiária de interesse social as ocupações consolidadas localizadas em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 22 de dezembro de 2016 e inseridas em Área Urbana Consolidada ou na Zona de Urbanização Consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.
Parágrafo único. O estudo técnico referido neste artigo deverá ser elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) mediante anotação(ões) de responsabilidade técnica, e compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada, incluindo, quando necessário, laudo geológico, mapa de uso e ocupação do solo, inventário florestal, análise de solos e outros;
II - especificação dos sistemas de saneamento básico, se e quando existentes, com abrangência da área atendida e indicação de alternativas para as áreas não atendidas;
III - proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações, se necessário;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso.
DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 6º O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária deverá ser requerido ao Oficial do Registro de Imóveis, acompanhado no mínimo dos seguintes documentos:
I - certidão atualizada da matrícula do imóvel;
II - projeto de regularização fundiária, aprovado pelo Município;
III - instrumento de instituição e convenção de condomínio, se e quando necessário.
§ 1º O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social independe do atendimento aos requisitos constantes da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 2º Nos termos do § 15 do artigo 213 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social.
Art. 7º O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária acarretará:
I - na abertura de matrícula para toda a área objeto de regularização, se não houver; e
II - na abertura de matrícula para cada uma das unidades resultantes do projeto de regularização fundiária.
Art. 8º As matrículas das áreas destinadas a uso público deverão ser abertas de ofício, com averbação das respectivas destinações e, se for o caso, das restrições administrativas convencionais ou legais.
DOS BENEFICIÁRIOS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 9º Os ocupantes da área a ser regularizada serão cadastrados pelo Município, diretamente ou por meio de empresa devidamente contratada para esta finalidade.
§ 1º Na superveniência de falecimento, doença incapacitante, prisão e/ou qualquer outra circunstância que impeça o(s) ocupante(s) cadastrado(s) de ser(em) beneficiado(s) pela regularização, a posse do imóvel poderá ser transferida exclusivamente aos seus herdeiros e/ou dependentes legais.
§ 2º O cadastro terá validade de 03 (três) anos, após o qual, se não for iniciado o processo de regularização, deverá ser feita a atualização cadastral.
§ 3º A partir do cadastramento, os beneficiários da regularização fundiária serão contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na condição de possuidores, nos termos da legislação tributária.
Art. 10. São critérios de enquadramento para ser beneficiário da regularização fundiária de interesse social - REURB-S, cumulativamente:
I - constar no cadastro efetuado pelo Município, nos termos do artigo 9º desta Lei;
II - não ser proprietário, promitente comprador ou concessionário de outro imóvel, bem como, beneficiário de outro programa habitacional e/ou de regularização fundiária de quaisquer entes governamentais;
III - estar inscrito no Cadastro Único do Governo Federal;
IV - comprovar renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos;
V - a unidade imobiliária seja utilizada para finalidade residencial ou mista;
VI - o terreno tenha área não superior a 400,00m² (quatrocentos metros quadrados).
§ 1º Cada entidade familiar beneficiária da REURB-S poderá adquirir apenas um imóvel.
§ 2º Na hipótese de não preenchimento dos requisitos cumulativos constantes neste artigo, as unidades imobiliárias contidas no projeto de regularização fundiária serão regularizadas por interesse específico - REURB-E, nos termos da Lei Municipal nº 1955, de 04 de abril de 2018.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado promover a alienação das unidades imobiliárias de propriedade do Município, destinadas ou não ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, sobre os quais haja ocupação consolidada na data de publicação desta Lei.
§ 1º Caso o ocupante se enquadre nos critérios de regularização por interesse social, a alienação se dará mediante a outorga de Certidão de Regularização Fundiária - REURB-S, desde que cumpridos os requisitos da Lei Federal nº 13.465/2017 e desta Lei.
§ 2º Caso o ocupante se enquadre nos critérios de regularização por interesse específico - REURB-E, a alienação prevista no caput deverá observar o disposto na Lei Municipal nº 1955, de 04 de abril de 2018.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a celebrar parcerias e/ou contratos com instituições públicas e/ou privadas para realização de regularização fundiária em imóveis de titularidade do Município de Pinhais, destinados ou não ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.
Art. 13. A regularização fundiária de interesse social - REURB-S de imóveis de titularidade de terceiros será realizada pelo Município na forma prevista na Lei Federal nº 13.465/2017, suas regulamentações e alterações.
Art. 14. O artigo 1º da Lei Municipal nº 1955, de 04 de abril de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o programa de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - Reurb-E, destinado a regularizar áreas ou imóveis urbanos de propriedade do Município, com ocupação consolidada e cujos ocupantes não se enquadrem nos critérios de regularização por interesse social, na forma da legislação municipal.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 890/2021
- Data
- 14/09/2021
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno