Lei Nº 2819 de 18/05/2023
Dispõe sobre o regulamento geral de concurso público, concurso para emprego público e processo seletivo simplificado.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Seção I
Das disposições preliminares
Art.1º O concurso público, concurso para emprego público e processo seletivo simplificado para provimento de cargos, emprego e funções no serviço público municipal executivo e legislativo será autorizado por ato próprio do Chefe de cada um dos respectivos Poderes Executivo e Legislativo, à vista da existência de vagas e das necessidades da Administração de cada Poder e da disponibilidade orçamentária. (Emenda aprovada pela Câmara)
Art. 2º. Os concursos e processos seletivos poderão ser realizados por meio de provas objetivas, provas discursivas, provas práticas, provas físicas, provas de títulos, de forma isolada ou combinada, de conteúdo geral e conteúdo específico de caráter eliminatório e/ou classificatório, observando-se os critérios estabelecidos pela Comissão Organizadora do Concurso ou Processo Seletivo no Edital Específico, considerando-se as peculiaridades de cada cargo, emprego ou função a ser provido.
Art. 3º. A aprovação em concurso ou processo seletivo não cria direito à nomeação/contratação, além das vagas ofertadas, mas quando surgir a necessidade, deverá ser respeitada a ordem de classificação dos candidatos.
Seção II
Do concurso público e do concurso para emprego público
Art. 4º. O prazo de validade do concurso é de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação da homologação, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 5º. Enquanto houver candidato aprovado e classificado, porém não convocado para provimento de determinado cargo ou emprego público, não poderá haver convocação de candidato aprovado em novo concurso para preenchimento das mesmas vagas, salvo quando esgotado o prazo de validade do concurso.
Art. 6º. O candidato poderá optar no prazo improrrogável de até 05 (cinco) dias, após a convocação, por seu reposicionamento no final da lista, por meio de protocolo de formulário próprio a ser requisitado ao Departamento de Pessoal.
Parágrafo único. Em caso de solicitação de final da lista, o reposicionamento obedecerá à ordem classificatória inicial.
Seção III
Do processo seletivo simplificado
Art.7º A contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público dos órgãos da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo e do Poder Legislativo será precedida de Processo Seletivo Simplificado - PSS, nos termos desta Lei. (Emenda aprovada pela Câmara)
Art.8º O PSS para contratação por tempo determinado deverá ser autorizado por ato próprio dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, à vista da existência de necessidade da administração de cada Poder e de disponibilidade orçamentária e financeira. (Emenda aprovada pela Câmara)
Art. 9º. A solicitação de instauração de PSS deverá ser instruída com toda a documentação necessária para justificar a utilização da modalidade emergencial, ao invés de concurso público.
§ 1º Além dos documentos mencionados na Instrução Normativa de Prestação de Contas de Admissão de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a Secretaria Municipal solicitante deverá instruir o protocolo do PSS com a documentação probatória, quantitativa e qualitativa, dos 03 (três) anos anteriores ao pedido.
§ 2º A documentação probatória, quantitativa e qualitativa, mencionada no parágrafo anterior, consiste em:
I - lista completa, em forma de planilha, de todos os servidores temporários contratados por meio de PSS na função requisitada.
II - lista completa, em forma de planilha, das licenças e/ou afastamentos de servidores efetivos/estatutários atuantes na Secretaria solicitante, em separado, para cada um dos cargos, devendo constar:
a) nome do servidor;
b) matrícula;
c) cargo;
d) habilitação;
e) motivo de licença/afastamento;
f) data de início da licença/afastamento;
g) data de fim da licença/afastamento.
III - no caso da Secretaria Municipal de Educação, além dos documentos constantes nos incisos I e II deste artigo, deverá ser apresentada a lista completa, em forma de planilha, dos servidores efetivos/estatutários que ocupam funções de gestão na sede da Secretaria de Educação e de direção de unidades da rede municipal de ensino, devendo constar:
a) nome do servidor;
b) matrícula;
c) cargo;
d) data de assunção na função de gestão;
e) função exercida;
f) período de execução da função de gestão.
§ 3º Não será autorizado o pedido de abertura de PSS que não apresentar a documentação mencionada nesta Lei.
Art. 10º. O prazo de validade do processo seletivo simplificado será de até 1(um) ano, permitida a prorrogação por período não superior ao do prazo inicial, conforme o estabelecido no edital de abertura, a contar da data da publicação da homologação do certame.
Art. 11º. Enquanto houver candidato aprovado e classificado, durante a validade do PSS, não poderá haver convocação de candidato aprovado em novo PSS para preenchimento das vagas.
Seção IV
Da comissão organizadora de concurso e processo seletivo simplificado
Art.12. Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo designarão dentro de suas competências, por ato próprio de cada Poder, Comissão Organizadora para a realização do concurso ou processo seletivo, que será composta por no mínimo 3 (três) servidores públicos, dos quais um será indicado como Presidente. (Emenda aprovada pela Câmara)
Art.13. A Comissão Organizadora do concurso ou processo seletivo de cada Poder, poderá requerer subsídios ao Departamento que solicitar a instauração do processo, bem como às Procuradorias do Executivo e Legislativo Municipal, para a realização dos atos do processo. (Emenda aprovada pela Câmara).
Art. 14º. Se houver interesse da Administração, poderá contratar pessoa jurídica de direito público ou privado, nos termos da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 e de seus regulamentos municipais.
Seção V
Do edital de abertura
Art.15. A Comissão Organizadora do Concurso ou Processo Seletivo publicará edital contendo todas as normas, requisitos e os critérios necessários para a contratação.
Art. 16º. Os prazos fixados no edital poderão ser prorrogados ou alterados a juízo da Comissão Organizadora, com prévia e ampla publicidade.
Parágrafo único. O edital contará com o cronograma de previsão de datas de todas as provas/etapas.
Art. 17º. Será admitida impugnação do Edital de Abertura no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data de sua publicação.
Seção VI
Da reserva de vagas
Art. 18º. Aos candidatos com deficiência física serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas, cuja deficiência seja compatível com as atividades inerentes ao cargo/emprego/função pretendida, na forma determinada em edital.
Art.19. Aos candidatos indígenas, pardos e pretos com características fenotípicas negras, aos egressos do ensino exclusivamente público, aos idosos com mais de 60 anos e aos estrangeiros naturalizados, serão reservadas 20% (vinte por cento) das vagas ofertadas, no concurso/processo seletivo, efetuadas pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, para provimento de cargos efetivos, empregos públicos e funções públicas, na forma determinada em edital. (Emenda aprovada pela Câmara)
Seção VII
Dos candidatos
Art. 20º. Poderão candidatar-se aos cargos/empregos/funções públicas do Município, todos os cidadãos que preencham os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato, naturalizado ou com direitos de cidadania, nos termos do art. 12, II alínea b e § 1.º da Constituição Federal; (Emenda aprovada pela Câmara)
II - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos completos e não ter 75 (setenta e cinco) anos completos até a data da contratação, em virtude do disposto no inciso II, do artigo 40, da Constituição Federal;
III - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares, previstas em lei;
IV - comprovar o grau de escolaridade exigido para o cargo/emprego/função;
V - ter aptidão física e mental para exercer as atribuições do cargo/emprego/função;
VI - não ter sido demitido a bem do serviço público federal, estadual ou municipal nos 5 (cinco) anos anteriores à publicação do edital de abertura;
VII - cumprir as demais exigências previstas em legislação específica.
Seção VIII
Das inscrições
Art. 21º. O prazo, local e formas de realização das inscrições serão estabelecidos no edital do concurso ou do processo seletivo.
Art. 22º. Para a realização da inscrição será necessário o preenchimento de formulário de inscrição e o pagamento da taxa de inscrição, ressalvadas as hipóteses legais para isenção.
Art. 23º. As informações prestadas no requerimento eletrônico de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, eximindo-se a Administração Municipal de Pinhais de quaisquer atos ou fatos decorrentes de informação incorreta, endereço inexato ou incompleto ou opção incorreta referente à cargo/emprego/função pretendida que foram fornecidos pelo candidato.
Art. 24º. As informações prestadas no formulário, para a solicitação de isenção da taxa de Inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato.
Art. 25º. No ato da inscrição não se exigirá do candidato cópia de nenhum documento, sendo de sua exclusiva responsabilidade a veracidade e exatidão dos dados informados no formulário eletrônico de inscrição, sob as penas da lei.
Art. 26º. Declarações falsas ou inexatas constantes do formulário eletrônico de inscrição determinarão o cancelamento da inscrição e a anulação de todos os atos dela decorrentes, em qualquer época, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, sendo assegurado ao candidato o direito de recurso.
Art. 27º. A inscrição e o valor de inscrição pago pelo candidato são pessoais e intransferíveis.
Art. 28º. Não será permitida a inscrição por outros meios diversos daqueles previstos no edital de abertura.
Art. 29º. A inscrição importará na aceitação por parte do candidato de todas as disposições do edital.
Art. 30º. Somente ocorrerá devolução do valor da inscrição se o concurso/processo seletivo não se realizar.
Art. 31º. Encerrado o prazo das inscrições, será publicado no Diário Oficial do Município, edital de homologação com a relação nominal dos candidatos aptos a realizar o concurso/processo seletivo.
Subseção I
Da isenção
Art. 32º. Em conformidade com a legislação em vigor haverá isenção total da taxa de inscrição para o candidato que estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, até a data da inscrição no concurso/processo seletivo, nos termos do Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022 e 6.593, de 2 de outubro de 2008.
§ 1º Para que o candidato seja considerado inscrito no CadÚnico e membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal n.º 6.593/2008, é necessário:
I - que o candidato informe seu Número de Identificação Social (NIS) válido;
II - que o candidato tenha incluído ou atualizado seu cadastro nos últimos 24 meses, a contar da data do início do período de inscrição no certame;
III - que o NIS informado seja do candidato e esteja cadastrado (não excluído);
IV - que o candidato tenha renda familiar per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar total de até três salários mínimos;
V - que o candidato informe NIS e nome completo idênticos aos que constam no CadÚnico.
Art. 33º. O candidato que não tiver seu pedido de isenção aprovado e que não efetuar o pagamento da taxa de inscrição, na forma e no prazo estabelecidos em edital, estará automaticamente excluído do concurso/processo seletivo.
Parágrafo único. Caso o candidato ainda tenha interesse em participar do concurso/processo seletivo, deverá realizar nova inscrição e pagar a taxa.
Seção IX
Das provas
Art. 34º. O conteúdo das provas deverá ser adaptado às modalidades previstas no art. 2º de acordo com as atribuições e requisitos de escolaridade.
Art. 35º. As provas serão de conteúdo geral e específico de cada cargo/emprego/função e terá caráter eliminatório e/ou classificatório, observados os critérios estabelecidos pela comissão organizadora, no edital de abertura.
Art. 36º. Somente será admitido para prestar a prova, o candidato que se apresentar munido de documento de identidade original, na forma definida em edital.
Art. 37º. Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas, sendo que a ausência do candidato, por qualquer motivo, inclusive condição de saúde ou atraso, resultará na não pontuação da prova e/ou na eliminação do concurso/processo seletivo, a depender da fase em que ocorrer a ausência.
Art. 38º. Durante a realização da prova, não será permitido ao candidato, sob pena de ser excluído do concurso/processo seletivo:
I - burlar ou tentar burlar quaisquer das normas para a realização das provas;
II - desrespeitar ou descumprir as orientações de qualquer membro da equipe de aplicação das provas, autoridades ou perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos desenvolvidos;
III - utilizar, nos locais das provas, aparelhos eletrônicos ou armas, ressalvado neste último caso, as hipóteses legais;
IV - realizar qualquer espécie de consulta ou comunicação entre os candidatos ou utilizar livros, códigos, manuais, impressos ou quaisquer anotações.
Art. 39º. Para o cumprimento de cada prova/etapa, será observado, o prazo mínimo de 15 (dias) corridos, entre a data da convocação dos candidatos e a efetiva realização.
Seção X
Dos recursos
Art. 40º. Após a divulgação do resultado de cada etapa, os candidatos poderão interpor recurso, na forma e no prazo a ser definido em edital.
Seção XI
Das disposições gerais
Art. 41º. O resultado de todas as fases será divulgado no Diário Oficial do Município.
Art.42. Compete aos Chefes do Executivo e Legislativo Municipal a homologação do concurso/processo seletivo de cada Poder. (Emenda aprovada pela Câmara)
Art. 43º. A nomeação/contratação obedecerá à ordem rigorosa da classificação e o prazo de vigência do concurso/processo seletivo.
Art. 44º. Em caso de empate na classificação deverão ser seguidos os critérios definidos em edital específico para o desempate.
Seção XII
Das disposições finais
Art. 45º. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela comissão organizadora do concurso/processo seletivo.
Art. 46º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 358/2023
- Data
- 05/05/2023
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno