Lei
Texto Original

Lei Nº 2812 de 11/05/2023

Altera a Lei Municipal nº 2.118/2019 que dispõe sobre a concessão de auxílio-refeição aos servidores públicos ativos do Poder Executivo Municipal, aos servidores públicos ativos do Pinhais Previdência, aos empregados públicos ativos e aos que ocupam funções públicas remuneradas por tempo determinado, para atender excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal nº 951/2009, do Município de Pinhais.
Data da Norma
11/05/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivo
Clique para recolher

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o art. 2º, da Lei Municipal nº 2.118/2019 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O auxílio-refeição será disponibilizado mensalmente pela Administração Pública por meio de cartão magnético, o qual poderá ser utilizado nos supermercados, mercearias, restaurantes, padarias e açougues do Município de Pinhais.

 § 1º O crédito será mensal com os seguintes valores:

a) R$ 321,43 (trezentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos) para servidores que trabalham em regime de escala com carga horária superior a 8 (oito) horas;

b) R$ 300,00 (trezentos reais) para servidores que trabalham com carga horária diária de 6 a 8 horas;

c) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para servidores com carga horária diária de 4 horas.

 §2º Caso o servidor não complete o mês de trabalho, por motivo de nomeação, contratação ou retorno de licença após o início do mês, o pagamento será proporcional, considerando para o cálculo o valor devido conforme a carga horária do cargo, dividido por 30 e posteriormente multiplicado pelos dias corridos.

 § 3º O servidor que laborar em horário extraordinário, devidamente autorizado, terá direito ao pagamento do auxílio-refeição com os seguintes valores:

a) cargo em regime de escala: será devido o valor de R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos), quando o horário extraordinário laborado for igual ou superior a 8 (oito) horas;

b) cargo com carga horária de 8 horas diárias: será devido o valor de R$ 14,28 (quatorze reais e vinte e oito centavos), para servidores com carga horária diária de 6 horas, quando o horário extraordinário laborado for igual ou superior a 6 horas;

c) cargo com carga horária de 6 horas diárias: será devido o valor de R$ 14,28 (quatorze reais e vinte e oito centavos), quando o horário extraordinário laborado for igual ou superior a 6 horas;

d) cargo com carga horária de 4 horas diárias: será devido o valor de R$ 7,14 (sete reais e quatorze centavos), quando o horário extraordinário laborado for igual ou superior a 4 horas.

 Art. 2º Ficam incluídos os §§ 3º e 4º no art. 3º da Lei Municipal nº 2.118/2019, com a seguinte redação:

Art. 3º .........................................................................................................................................

(...)

§ 3º O desconto diário do auxílio-refeição para ausência ao trabalho se dará da seguinte forma:

a) R$ 21,43 por escala diária;

b) R$ 14,28 por carga horária diária de 6 e 8 horas;

c) R$ 7,14 por carga horária diária 4 horas.

§ 4º Em caso de ausência durante todo o mês, o servidor não fará jus ao valor estipulado no §1º do art. 2º desta Lei.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Busca na Lei 0 resultados
Pressione Enter para buscar
Sumário de Artigos
0
Carregando sumário...
Detalhes
Processo
315/2023
Data
20/04/2023
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
Assistente Virtual
Clique para abrir