Lei Nº 2812 de 11/05/2023
Altera a Lei Municipal nº 2.118/2019 que dispõe sobre a concessão de auxílio-refeição aos servidores públicos ativos do Poder Executivo Municipal, aos servidores públicos ativos do Pinhais Previdência, aos empregados públicos ativos e aos que ocupam funções públicas remuneradas por tempo determinado, para atender excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal nº 951/2009, do Município de Pinhais.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o art. 2º, da Lei Municipal nº 2.118/2019 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O auxílio-refeição será disponibilizado mensalmente pela Administração Pública por meio de cartão magnético, o qual poderá ser utilizado nos supermercados, mercearias, restaurantes, padarias e açougues do Município de Pinhais.
§ 1º O crédito será mensal com os seguintes valores:
a) R$ 321,43 (trezentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos) para servidores que trabalham em regime de escala com carga horária superior a 8 (oito) horas;
b) R$ 300,00 (trezentos reais) para servidores que trabalham com carga horária diária de 6 a 8 horas;
c) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para servidores com carga horária diária de 4 horas.
§2º Caso o servidor não complete o mês de trabalho, por motivo de nomeação, contratação ou retorno de licença após o início do mês, o pagamento será proporcional, considerando para o cálculo o valor devido conforme a carga horária do cargo, dividido por 30 e posteriormente multiplicado pelos dias corridos.
§ 3º O servidor que laborar em horário extraordinário, devidamente autorizado, terá direito ao pagamento do auxílio-refeição com os seguintes valores:
a) cargo em regime de escala: será devido o valor de R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos), quando o horário extraordinário laborado for igual ou superior a 8 (oito) horas;
b) cargo com carga horária de 8 horas diárias: será devido o valor de R$ 14,28 (quatorze reais e vinte e oito centavos), para servidores com carga horária diária de 6 horas, quando o horário extraordinário laborado for igual ou superior a 6 horas;
c) cargo com carga horária de 6 horas diárias: será devido o valor de R$ 14,28 (quatorze reais e vinte e oito centavos), quando o horário extraordinário laborado for igual ou superior a 6 horas;
d) cargo com carga horária de 4 horas diárias: será devido o valor de R$ 7,14 (sete reais e quatorze centavos), quando o horário extraordinário laborado for igual ou superior a 4 horas.
Art. 2º Ficam incluídos os §§ 3º e 4º no art. 3º da Lei Municipal nº 2.118/2019, com a seguinte redação:
Art. 3º .........................................................................................................................................
(...)
§ 3º O desconto diário do auxílio-refeição para ausência ao trabalho se dará da seguinte forma:
a) R$ 21,43 por escala diária;
b) R$ 14,28 por carga horária diária de 6 e 8 horas;
c) R$ 7,14 por carga horária diária 4 horas.
§ 4º Em caso de ausência durante todo o mês, o servidor não fará jus ao valor estipulado no §1º do art. 2º desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 315/2023
- Data
- 20/04/2023
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno