Lei
Texto Original

Lei Nº 2816 de 17/03/2023

Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, e dá outras providências.
Data da Norma
17/03/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, operação de crédito, até o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Parágrafo Único - O valor das operações de crédito está condicionado à obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 2º. Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.

Art. 3º. Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta lei serão aplicados na execução de projetos de voltados à construção, ampliação, reabilitação ou reforma de obras de edificações e infraestrutura, visando o atendimento da demanda por serviços básicos e bens públicos.

Art. 4º. Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.

Art. 5º. Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE mandato pleno, para receber quitação e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.

Art. 6º. O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito.

Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 8º. Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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Detalhes
Processo
365/2023
Data
10/05/2023
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
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