Lei
Texto Original

Lei Nº 2803 de 19/04/2023

Dispõe sobre a remoção veículos automotores abandonados ou deixados estacionados por período superior a 30 (trinta) dias ou estacionados em situação que caracterize seu abandono em via pública do Município e dá outras providências.
Data da Norma
19/04/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Esta lei disciplina a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos no âmbito do Município de Pinhais.

Art. 2º. A condição de abandono dos veículos motorizados ou não, estacionados em logradouros públicos é caracterizada por uma das seguintes situações:

I - visível estado de má conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais de colisão ou ferrugem, ou se for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária.

II - sem placa de identificação;

III - sem identificação do número do chassi;

IV - sem identificação do número do motor.

Parágrafo Único. A mudança de local de estacionamento do veículo no logradouro não descaracteriza o seu abandono.

Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por veículo em estado de abandono:

I - o veículo estacionado, ininterruptamente, no mesmo local, por período superior a 30 (trinta) dias corridos, salvo nos casos autorizados pelo Poder Público Municipal;

II - o veículo agrícola, a máquina industrial, o reboque ou semi-reboque não atrelado ao veículo, trator e o veículo publicitário estacionado, ininterruptamente, no mesmo local, por período superior a 30 (trinta) dias corridos;

III - o veículo que apresente sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocar com segurança pelos próprios meios, estacionado ininterruptamente, no mesmo local, por período superior a 30 (trinta) dias corridos;

Parágrafo único. Contar-se-ão os prazos previstos neste artigo a partir da constatação do estado de abandono.

Art. 4º. Consideram-se veículos, para efeito desta Lei:

I - automotor;

II - elétrico;

III - de propulsão humana;

IV - de tração animal;

V - reboque;

VI - semi-reboque;

VII - sucatas;

VIII - carcaças;

IX - similares.

Art. 5º. A constatação de estado de abandono será realizada pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito - SESET, por meio de relatório operacional elaborado por agente de trânsito da Secretaria.

Art. 6º. Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado e o proprietário notificado pelo órgão municipal competente, para que retire o veículo do logradouro público no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção.

§1º No caso de o proprietário do veículo ser identificado no ato da lavratura do auto de vistoria, a sua assinatura valerá como notificação pessoal.

§2º A notificação de que trata o caput deste artigo será encaminhada pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito - SESET, por meio de remessa postal, que será enviada para o endereço do proprietário constante nos registros do órgão executivo de trânsito do Estado.

§3º Caso o veículo esteja gravado com alienação fiduciária em garantia, ou venda com reserva de domínio, proceder-se-á à notificação da Instituição Financeira detentora de direitos e ao proprietário ou possuidor do veículo.

§4º Decorridas, sem êxito, todas as tentativas de notificar o proprietário através de meio postal, será providenciada a notificação através de edital publicado em Diário Oficial do Município, concedendo novo prazo de 5 (cinco) dias corridos ao proprietário para a retirada do veículo sob pena de sua remoção.

§5º Não sendo identificado ou localizado o proprietário ou responsável pelo veículo em virtude da falta de placa de identificação ou do elevado estado de deterioração que torne ilegíveis seus caracteres, será fixada uma notificação no vidro ou lataria para que o proprietário retire o veículo do logradouro público no prazo de 5 (cinco) dias.

§6º Findo o prazo fixado na notificação, sem a devida retirada pelo proprietário a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito - SESET, diretamente ou por empresa formalmente designada para tal fim, fará a remoção do veículo para local previamente estabelecido.

§7º Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra, para servir como prova do abandono e consequente infração a esta Lei;

§8º Não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de abandono do veículo, aplicando-se apenas a cobrança dos valores de remoção e estadia sobre ele, ressalvados outros valores devidos aos órgãos municipais, estaduais, distrital ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 7º. Os veículos removidos nos termos desta lei ficarão à disposição dos seus respectivos proprietários ou responsáveis legais pelo prazo de 60 (sessenta dias) corridos, a contar da data da remoção, podendo ser retirado a qualquer momento desde que sejam cumpridas as seguintes exigências:

I - A retirada do veículo só poderá ser realizada pelo proprietário do veículo devidamente identificado ou por procurador devidamente habilitado, com a apresentação da comprovação de propriedade;

II - Deverão ser apresentados os recibos de pagamentos pelos serviços de remoção e diárias devidas;

III - Deverão ser apresentados os comprovantes de pagamento dos débitos fiscais, impostos, taxas, multas, entre outros débitos atrelados ao veículo.

Art. 8º. Na hipótese de os veículos não serem reclamados por seus proprietários ou responsáveis, no prazo de 60 (sessenta dias) corridos, serão levados à hasta pública, nos termos do art. 328, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e da Resolução 623/2016, do CONTRAN, de 06 de setembro de 2016.

Art. 9º. º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Detalhes
Processo
265/2023
Data
05/04/2023
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
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