Lei
Texto Original

Lei Nº 2805 de 19/04/2023

Altera a Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009 que dispõe sobre a estrutura organizacional do poder executivo do Município de Pinhais e a Lei nº 1.224, de 05 de setembro de 2011, que estabelece o regime jurídico único e o Estatuto dos servidores públicos do Município de Pinhais.
Data da Norma
19/04/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
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Lei Vigente Consolidada
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterada a alínea h do inciso II do art. 6º da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º ...................................................................................................................................

(...)

II - ........................................................................................................................................

(...)

h) Departamento de Administração.

Art. 2º. Fica alterada a alínea c do inciso III do art. 6º da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º ...................................................................................................................................

(...)

III - .......................................................................................................................................

(...)

c) Departamento de Administração;

Art. 3º. Fica alterada a alínea a do inciso VI do art. 6º da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º ...................................................................................................................................

(...)

VI - .......................................................................................................................................

a) Departamento de Administração; 

Art. 4º. Fica alterada a alínea f do inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º ...................................................................................................................................

(...)

VIII - .....................................................................................................................................

(...)

f) Departamento de Administração. 

Art. 5º. Fica alterada a alínea c do inciso IX do art. 6º da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º ...................................................................................................................................

(...)

IX - .......................................................................................................................................

(...)

c) Departamento de Administração; 

Art. 6º. Fica alterada a alínea a do inciso XII do art. 6º da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º ...................................................................................................................................

(...)

XII - ......................................................................................................................................

a) Departamento de Administração; 

Art. 7º. Ficam excluídas 06 (seis) vagas do cargo de Diretor de Divisão, símbolo DAS-4, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único. O anexo único da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009 deverá ser adequado às disposições do presente artigo.

Art. 8º. Ficam criadas 06 (seis) vagas do cargo de Diretor de Departamento, símbolo DAS-3, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único. O anexo único da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009 deverá ser adequado às disposições do presente artigo.

Art. 9º. Fica alterado o art. 88 da Lei nº 1.224, de 05 de setembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 88. A Gratificação por desempenho de função especial é a retribuição financeira, de natureza acessória, para os servidores municipais que exerçam atividades relevantes, definidas em regulamento próprio, para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

§1º Ficam excetuados da obrigatoriedade do cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais:

I - o profissional de saúde com profissão regulamentada que tenha carga horária inferior a 40 horas semanais;

II - o profissional que atuar como membro das comissões permanentes de processos administrativos e sindicância, que tenha carga horária inferior a 40 horas semanais.

§2º Os profissionais que se enquadrarem na exceção do parágrafo anterior, deverão manter o cumprimento da carga horária do seu cargo efetivo. 

Art. 10º. Fica alterado o caput do art. 90 da Lei nº 1.224, de 05 de setembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 90. A designação para função de chefia e para o desempenho de função especial será realizada mediante procedimento no qual se demonstre a viabilidade orçamentária e os demais requisitos exigidos por esta Lei, sob pena de responsabilidade. 

Art. 11º. Fica alterado o caput do art. 122 da Lei nº 1.224, de 05 de setembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 122. A cada 12 (doze) meses o servidor fará jus à fruição das férias, na seguinte proporção: 

Art. 12º. Ficam incluídos o §3º e §4º no art. 123A da Lei nº 1.224, de 05 de setembro de 2011, com a seguinte redação:

Art. 123A. .............................................................................................................................

(...)

§ 3º Fica definido que a cada período de 12 meses de exercício o servidor completa um período aquisitivo de férias e nos próximos 12 meses compreende o período concessivo.

§4º A fruição das férias, com o seu consequente pagamento, poderá ser autorizada a partir do mês subsequente ao mês de conclusão do período aquisitivo.

Art. 13º. Fica alterado o art. 126 da Lei nº 1.224, de 05 de setembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 126. Para o primeiro período aquisitivo de férias dos profissionais do magistério poderá haver a adequação ao calendário escolar.

Parágrafo único. Poderá ser aplicado o contido no caput deste artigo para o servidor com retorno de licenças, que interfiram no período aquisitivo, e para os profissionais que atuam diretamente com atividades ligadas ao magistério. 

Art. 14º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Detalhes
Processo
285/2023
Data
11/04/2023
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
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