Lei
Texto Original

Lei Nº 2746 de 21/12/2022

Altera a Lei Municipal nº 505 de 26 de 2001 que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Estabelece Objetivos, Instrumentos e Diretrizes para as Ações de Planejamento no Município de Pinhais e suas alterações.
Data da Norma
21/12/2022
Tipo da Norma
Lei
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      A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º A presente Lei tem por finalidade alterar a Lei Municipal nº 505, de 26 de dezembro de 2001, nos termos em que dispõe.

      Art. 2º Fica acrescentado o Parágrafo único ao artigo 2º.

      Art. 2º (...)

      Parágrafo único. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:

      I - Anexo I: Mapa de Macrozoneamento Municipal;

      II - Anexo II: Mapa do Perímetro da Intervenção Urbanística Socioambiental;

      III - Anexo III: Plano de Ação e Investimentos - PAI;

      IV - Anexo IV: Diagrama do Plano de Ação e Investimentos;

      V - Anexo V: Glossário, Definições e Termos Técnicos.

      Art. 3º Ficam alterados os incisos II, III, V, revogado o inciso IV e acrescentados os incisos VI, VII e VIII do Art. 4º.

      Art. 4º (…)

      II - Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;

      III - Lei do Parcelamento e Remembramento do Solo;

      V - Lei do Código de Obras;

      VI - Lei da Outorga Onerosa do Direito de Construir;

      VII - Lei da Transferência do Direito de Construir;

      VIII - Lei do Estudo de Impacto de Vizinhança.

      Art. 4º Ficam acrescentados os incisos IX, X e XI ao artigo 6º.

      Art. 6º (…)

      IX. atrelar a prosperidade econômica ao desenvolvimento social e à proteção ambiental de modo a atender os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS no Município;

      X. consolidar o plano de ações do PDDU 2032, especialmente os projetos estratégicos que fundamentam a consolidação de Pinhais como cidade inteligente, direcionada para o desenvolvimento sustentável;

      XI. garantir a acessibilidade e a mobilidade universal.

      Art. 5º Fica acrescentado o Capítulo I ao Título II com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Dos Instrumentos de Política Urbana

      Art. 6º Ficam acrescentadas as Seções VI e VII ao Capítulo I - Dos Instrumentos de Política Urbana:

SEÇÃO VI

Do Macrozoneamento

     Art.23-D. O Macrozoneamento estabelece o referencial espacial para o zoneamento, uso e ocupação do solo, em concordância com as estratégias de desenvolvimento urbano definidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e as demais políticas urbanas nas esferas municipal, estadual e federal, com foco no desenvolvimento sustentável.

      Art.23-E. O macrozoneamento divide o município nas seguintes unidades territoriais, conforme o mapa do ANEXO I desta Lei:

      I - Área Urbana Consolidada - AUC;

      II - Unidade Territorial de Planejamento - UTP de Pinhais;

      III - Área de Proteção Ambiental do Iraí - APA do Iraí.

      Art.23-F. A Área Urbana Consolidada corresponde à área com interesse de ocupação urbana e implantação de infraestruturas, que propiciem o desenvolvimento sustentável nos 04 Eixos definidos pelo PDDU, descritos no art. 26.

   Art.23-G. A Unidade Territorial de Planejamento - UTP de Pinhais regulamenta-se pelo Decreto nº 808, de 31 de maio de 1999, que trata da Unidade Territorial de Planejamento do Município de Pinhais, e alterações.

      Art.23-H. A Área de Proteção Ambiental do Iraí - APA do Iraí regulamenta-se pelo Decreto Nº 1.753, de 6 de maio de 1996, que institui a Área de Proteção Ambiental na área de manancial da Bacia Hidrográfica do Rio Irai, e alterações.

SEÇÃO VII

Da Intervenção Urbanística Socioambiental

      Art.23-I. A Intervenção Urbanística Socioambiental é um conjunto de estratégias coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos atores, poder público estadual e federal, proprietários, investidores privados e população em situação de vulnerabilidade social residente no local, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

       Art.23-J. A Intervenção Urbanística Socioambiental tem como finalidade manter as densidades estabelecidas para a Unidade Territorial de Planejamento - UTP de Pinhais, controlando o adensamento populacional com parâmetros de uso e ocupação compatíveis com a tipologia do objeto, considerando os seguintes objetivos específicos:

       I - promover o desenvolvimento ordenado e sustentável através de estratégias urbanísticas socioambientais viáveis em conjunto com poder público, proprietários, possíveis investidores e população em situação de vulnerabilidade social residente;

      II - preservar a identidade local, a valorização paisagística e cultural; 

      III - promover o desenvolvimento econômico atrativo para investimentos; 

      IV - desocupar áreas de riscos e de vulnerabilidade ambiental para recuperar a vegetação nativa, possibilitando a formação de maciços e corredores ecológicos;

      V - Promover e incentivar a preservação das áreas de interesse ambiental como nascentes, olhos d’água, cabeceiras de drenagem e planícies aluviais e ampliar progressivamente as áreas permeáveis;

      VI - Solucionar conflitos fundiários existentes;

      VII - buscar o acesso à moradia digna à população em situação de vulnerabilidade social residente no local. (EMENDA MODIFICATIVA)

      Art.23-K. As estratégias e medidas de reordenamento e reestruturação da área devem promover o desenvolvimento sustentável, com qualificação ou renovação de compartimentos urbanos, implantação de programas de melhorias de infraestrutura e preservação das áreas de interesse ambiental.

      Art.23-L. Fica definida a área para a Intervenção Urbanística Socioambiental, localizada na UTP - Unidade Territorial de Planejamento de Pinhais, compreendida pelos loteamentos:

      I - Conjunto Residencial Graciosa;

      II - Jardim Nossa Senhora do Sion;

      III - Jardim Paraná II.

      Parágrafo único. A área referida no caput deste artigo está representada pelo mapa do ANEXO II desta Lei.

      Art.23-M. A Secretaria Municipal de Urbanismo será responsável pela coordenação da Intervenção Urbanística Socioambiental.

      § 1º a Intervenção Urbanística Socioambiental deverá ser aprovada por ato do Poder Executivo Municipal.

      § 2º no procedimento de elaboração da Intervenção Urbanística Socioambiental, deverá ser garantida a participação popular.

      Art.23-N. A Intervenção Urbanística Socioambiental deverá conter no mínimo:

      I - a definição das estratégias, objetivos e ações com atores envolvidos na aplicação do conjunto de intervenções e medidas propostas;

      II - os instrumentos urbanísticos e jurídicos a serem aplicados, entre eles:

      a) operação urbana consorciada;

      b) parceria público privada;

      c) desapropriação;

      d) transferência do direito de construir.

      III - a delimitação da área diretamente e indiretamente afetada, que deverá considerar as áreas do entorno e de impacto das intervenções e medidas propostas;

      IV - o diagnóstico urbano e ambiental, contendo estudos, laudos, planos e projetos necessários para levantamentos das informações preliminares;

      V - o levantamento e cadastro socioeconômico da população em situação de vulnerabilidade social residente no local;

      VI - o EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança e outros estudos que se façam necessários;

      VII - a definição da contrapartida a ser exigida em função da utilização dos benefícios previstos na intervenção;

      VIII - a definição da natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados;

      IX - as formas de gestão, controle e monitoramento da intervenção devendo ser compartilhada com representação da sociedade civil;

      X - o programa básico de ocupação da área e relação de projetos;

      XII - o programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada.

      Parágrafo único. O EIV não exclui a necessidade de EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental se forem exigidos por legislação pertinente para aprovação de empreendimentos ou atividades.

      Art. 7º O artigo 26. passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 26. A consecução dos objetivos de desenvolvimento urbano se dará mediante a implementação dos seguintes Eixos de Desenvolvimento:

      I - desenvolvimento institucional para boa governança;

      II - desenvolvimento econômico sustentável;

      III - desenvolvimento social inclusivo;

      IV - desenvolvimento ambiental sustentável.

      Parágrafo único. Entende-se por Eixo de Desenvolvimento a subdivisão em categorias de indicadores qualitativos de desenvolvimento sustentável que orientam a atuação do governo municipal na avaliação do desenvolvimento sustentável, conforme indicado no Manual de Diretrizes e Orientações para a Elaboração e Integração dos Instrumentos de Planejamento Governamental constante no Anexo I do Decreto Municipal nº 131/2020.

      Art. 8º Ficam acrescentados os Capítulos I, II, III e IV ao Título III, com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

DO EIXO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL PARA BOA GOVERNANÇA

      Art.41-I. São objetivos do eixo de desenvolvimento institucional para boa governança:

      I - fortalecer as finanças municipais buscando a ampliação das receitas próprias;

      II - adotar modelos de desenvolvimento sustentável que gerem harmonia entre a produtividade econômica, os seres humanos e o meio ambiente;

      III - estabelecer, documentar, implementar e manter o Sistema de Gestão da Qualidade das políticas públicas municipais;

      IV - estabelecer, documentar, implementar e manter um Sistema de Gestão da Qualidade - SGQ;

      V - implantar e integrar Sistemas de Informação;

      VI - promover a participação do cidadão e seu envolvimento na concepção, implementação e avaliação das políticas e programas públicos;

      VII - aprimorar sistemas de trabalho com base nos conhecimentos adquiridos.

 CAPÍTULO II

DO EIXO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL

      Art.41-J. São objetivos do eixo de desenvolvimento econômico sustentável:

      I - fomentar o trabalho, a geração de emprego e renda;

      II - fortalecer as atividades produtivas e promover a agricultura urbana sustentável;

      III - impulsionar o turismo;

      IV - garantir a acessibilidade e mobilidade universal e inclusiva em toda a área urbana, em especial nos espaços e estruturas públicas;

      V - promover a adequada integração e compatibilização entre as vias municipais e intermunicipais, a mobilidade sustentável e a integração intermodal.

 CAPÍTULO III

DO EIXO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INCLUSIVO

      Art.41-K. São diretrizes do eixo de desenvolvimento social inclusivo:

      I - promover políticas públicas para mulheres, em especial para as que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social;

      II - contribuir para a inclusão e equidade dos usuários ampliando o acesso dos bens e serviços socioassistenciais;

      III - promover a organização produtiva e o acesso à renda para as mulheres em situação de vulnerabilidade social;

      IV - promover a proteção social e o acesso a famílias e indivíduos que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social;

      V - promover parcerias para a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade dos serviços públicos municipais de educação;

      VI - reforçar a identidade do município de Pinhais a partir da promoção de suas belezas naturais, da produção local e de espaços culturais;

      VII - ampliar e melhorar o atendimento de saúde especializado no Município.

      VIII - coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

      IX - consolidar uma Política Municipal de Habitação de Interesse Social, que oriente e viabilize a produção habitacional e a regularização fundiária no Município, por meio da utilização de recursos públicos e privados;

      X - promover, em todo Município, a regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários, de forma integrada às melhorias urbanas e ambientais e priorizando ocupações em áreas de risco;

      XI - garantir a segurança da população, bens e serviços públicos;

      XII - garantir a segurança viária em todo território municipal.

 CAPÍTULO IV

DO EIXO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL

      Art.41-L. São objetivos do eixo de desenvolvimento ambiental sustentável:

      I - promover a universalização do saneamento básico do Município;

      II - aprimorar as ações de defesa animal;

      III - conservar e recuperar a cobertura vegetal no município;

      IV - garantir a melhoria, ampliação e implantação do sistema municipal de águas pluviais;

      V - fortalecer os lugares da cidade, de forma a criar espaços urbanos mais justos, inclusivos e igualitários;

      VI - promover a gestão integrada de bacias hidrográficas;

      VII - estabelecer condições de adensamento populacional de acordo com as características ambientais, urbanas e de infraestrutura do Município;

      VIII - fortalecer a estrutura de prevenção e redução de impacto de catástrofes naturais.

      Art. 9º Fica alterado o Capítulo IX do Título IV, com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

      Art. 10. Fica alterada a Seção I do Título IV, com a seguinte redação:

Seção I

Do Conselho Municipal de Urbanismo

      Art.52. Fica criado o Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo, com as seguintes atribuições:

      I - acompanhar a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e dos Eixos de Desenvolvimento estabelecidos;

      II - monitorar a aplicação dos instrumentos de execução da política urbana estabelecidos no Título II desta Lei;

      III - monitorar a implementação das normas contidas na legislação vinculada ao Plano Diretor, especialmente às leis que regulamentam: zoneamento, uso e ocupação do solo, parcelamento e desmembramento de solo, código de obras e edificações, sistema viário, mobilidade urbana;

      IV - contribuir na formulação da política urbana do município, sugerindo modificações em suas normas e dispositivos;

      V - deliberar, em nível de recurso, sobre casos omissos na legislação relativa ao zoneamento, uso e ocupação do solo, ao parcelamento e desmembramento de solo, e ao código de obras e edificações;

      VI - deliberar sobre as atividades e empreendimentos potencialmente geradores de impactos na vizinhança e de polos geradores de tráfego;

      VII - dar anuência às contrapartidas estabelecidas por Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e Relatório de Impacto de Trânsito - RIT;

      VIII - propor ao poder executivo municipal a elaboração de estudos sobre questões que entender necessário.

      Art. 11. Fica alterado o Capítulo X do Título IV, com a seguinte redação:

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL

      Art. 12. Fica acrescentado o Capítulo III ao Título IV, com a seguinte redação:

CAPÍTULO III

DO PLANO DE AÇÃO E INVESTIMENTOS

      Art.59-A. O Plano de Ação e Investimentos - PAI, constante no ANEXO III desta Lei, tem por objetivo indicar as ações prioritárias a serem executadas nos próximos 10 (dez) anos para o município de Pinhais, sendo estruturado, de acordo com os Eixos de Desenvolvimento descritos no art. 26 desta Lei.

      § 1º O Plano de Ação e Investimentos apresenta os seguintes itens:

      I - tema: refere-se aos 39 (trinta e nove) indicadores qualitativos de desenvolvimento sustentável expressos no Manual de Diretrizes e Orientações para a Elaboração e Integração dos Instrumentos de Planejamento Governamental (Anexo I do Decreto Municipal nº 131/2020);

      II - diretriz: refere-se aos Objetivos Gerais do PDDU expressos no art. 6º desta Lei. Cada Ação Estratégica pode estar relacionada a 1 (uma) ou mais diretrizes.

      III - objetivo: refere-se aos objetivos de desenvolvimento urbano referidos nos artigos 41-A, 41-B, 41-C e 41-D desta Lei.

      IV - ação Estratégica: são ações estruturantes para a consecução dos objetivos deste PDDU. A partir delas, serão definidas ações específicas que serão monitoradas por indicadores e que deverão cumprir o prazo máximo, descrito no item VI deste artigo. 

      V - principais Metas dos ODS Relacionados: refere-se aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS com metas vinculadas à Ação Estratégica. Cada Ação Estratégica pode estar relacionada a 1 (um) ou mais ODS.

      VI - prazo: ano limite para a execução da referida Ação Estratégica, variando de 2024 (dois mil e vinte e quatro) a 2033 (dois mil e trinta e três).

      VII - secretaria Responsável pela Ação Estratégica: refere-se aos agentes responsáveis pelo planejamento, execução e monitoramento de determinada Ação Estratégica.

      § 2º A relação entre os itens que trata o caput deste artigo esta apresentada no ANEXO IV - Diagrama do Plano de Ação e Investimentos.

      Art.59-B. A Comissão Técnica Municipal - CTM, instituída pelo Decreto Municipal nº 825/2020, deverá elaborar em 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei, regulamento interno para o monitoramento do PAI.

      Art. 13. O artigo 65 passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 65. Esta Lei será revisada pelo menos no prazo de 10 (dez) anos a partir da data de sua publicação.

      Art. 14. O artigo 66. passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 66. O Conselho Municipal de Urbanismo deverá participar no processo de elaboração e ou revisão do Plano Diretor.

      Art.15. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art.16. A produção de efeitos do art. 6º da presente lei fica condicionada à aprovação por decreto estadual da nova conformação da Unidade Territorial de Planejamento - UTP de Pinhais proposta nesta revisão do Plano Diretor. (EMENDA MODIFICATIVA)

 

      A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º A presente Lei tem por finalidade alterar a Lei Municipal nº 505, de 26 de dezembro de 2001, nos termos em que dispõe.

      Art. 2º Fica acrescentado o Parágrafo único ao artigo 2º.

      Art. 2º (...)

      Parágrafo único. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:

      I - Anexo I: Mapa de Macrozoneamento Municipal;

      II - Anexo II: Mapa do Perímetro da Intervenção Urbanística Socioambiental;

      III - Anexo III: Plano de Ação e Investimentos - PAI;

      IV - Anexo IV: Diagrama do Plano de Ação e Investimentos;

      V - Anexo V: Glossário, Definições e Termos Técnicos.

      Art. 3º Ficam alterados os incisos II, III, V, revogado o inciso IV e acrescentados os incisos VI, VII e VIII do Art. 4º.

      Art. 4º (…)

      II - Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;

      III - Lei do Parcelamento e Remembramento do Solo;

      V - Lei do Código de Obras;

      VI - Lei da Outorga Onerosa do Direito de Construir;

      VII - Lei da Transferência do Direito de Construir;

      VIII - Lei do Estudo de Impacto de Vizinhança.

      Art. 4º Ficam acrescentados os incisos IX, X e XI ao artigo 6º.

      Art. 6º (…)

      IX. atrelar a prosperidade econômica ao desenvolvimento social e à proteção ambiental de modo a atender os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS no Município;

      X. consolidar o plano de ações do PDDU 2032, especialmente os projetos estratégicos que fundamentam a consolidação de Pinhais como cidade inteligente, direcionada para o desenvolvimento sustentável;

      XI. garantir a acessibilidade e a mobilidade universal.

      Art. 5º Fica acrescentado o Capítulo I ao Título II com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Dos Instrumentos de Política Urbana

      Art. 6º Ficam acrescentadas as Seções VI e VII ao Capítulo I - Dos Instrumentos de Política Urbana:

SEÇÃO VI

Do Macrozoneamento

     Art.23-D. O Macrozoneamento estabelece o referencial espacial para o zoneamento, uso e ocupação do solo, em concordância com as estratégias de desenvolvimento urbano definidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e as demais políticas urbanas nas esferas municipal, estadual e federal, com foco no desenvolvimento sustentável.

      Art.23-E. O macrozoneamento divide o município nas seguintes unidades territoriais, conforme o mapa do ANEXO I desta Lei:

      I - Área Urbana Consolidada - AUC;

      II - Unidade Territorial de Planejamento - UTP de Pinhais;

      III - Área de Proteção Ambiental do Iraí - APA do Iraí.

      Art.23-F. A Área Urbana Consolidada corresponde à área com interesse de ocupação urbana e implantação de infraestruturas, que propiciem o desenvolvimento sustentável nos 04 Eixos definidos pelo PDDU, descritos no art. 26.

   Art.23-G. A Unidade Territorial de Planejamento - UTP de Pinhais regulamenta-se pelo Decreto nº 808, de 31 de maio de 1999, que trata da Unidade Territorial de Planejamento do Município de Pinhais, e alterações.

      Art.23-H. A Área de Proteção Ambiental do Iraí - APA do Iraí regulamenta-se pelo Decreto Nº 1.753, de 6 de maio de 1996, que institui a Área de Proteção Ambiental na área de manancial da Bacia Hidrográfica do Rio Irai, e alterações.

SEÇÃO VII

Da Intervenção Urbanística Socioambiental

      Art.23-I. A Intervenção Urbanística Socioambiental é um conjunto de estratégias coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos atores, poder público estadual e federal, proprietários, investidores privados e população em situação de vulnerabilidade social residente no local, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

       Art.23-J. A Intervenção Urbanística Socioambiental tem como finalidade manter as densidades estabelecidas para a Unidade Territorial de Planejamento - UTP de Pinhais, controlando o adensamento populacional com parâmetros de uso e ocupação compatíveis com a tipologia do objeto, considerando os seguintes objetivos específicos:

       I - promover o desenvolvimento ordenado e sustentável através de estratégias urbanísticas socioambientais viáveis em conjunto com poder público, proprietários, possíveis investidores e população em situação de vulnerabilidade social residente;

      II - preservar a identidade local, a valorização paisagística e cultural; 

      III - promover o desenvolvimento econômico atrativo para investimentos; 

      IV - desocupar áreas de riscos e de vulnerabilidade ambiental para recuperar a vegetação nativa, possibilitando a formação de maciços e corredores ecológicos;

      V - Promover e incentivar a preservação das áreas de interesse ambiental como nascentes, olhos d’água, cabeceiras de drenagem e planícies aluviais e ampliar progressivamente as áreas permeáveis;

      VI - Solucionar conflitos fundiários existentes;

      VII - buscar o acesso à moradia digna à população em situação de vulnerabilidade social residente no local. (EMENDA MODIFICATIVA)

      Art.23-K. As estratégias e medidas de reordenamento e reestruturação da área devem promover o desenvolvimento sustentável, com qualificação ou renovação de compartimentos urbanos, implantação de programas de melhorias de infraestrutura e preservação das áreas de interesse ambiental.

      Art.23-L. Fica definida a área para a Intervenção Urbanística Socioambiental, localizada na UTP - Unidade Territorial de Planejamento de Pinhais, compreendida pelos loteamentos:

      I - Conjunto Residencial Graciosa;

      II - Jardim Nossa Senhora do Sion;

      III - Jardim Paraná II.

      Parágrafo único. A área referida no caput deste artigo está representada pelo mapa do ANEXO II desta Lei.

      Art.23-M. A Secretaria Municipal de Urbanismo será responsável pela coordenação da Intervenção Urbanística Socioambiental.

      § 1º a Intervenção Urbanística Socioambiental deverá ser aprovada por ato do Poder Executivo Municipal.

      § 2º no procedimento de elaboração da Intervenção Urbanística Socioambiental, deverá ser garantida a participação popular.

      Art.23-N. A Intervenção Urbanística Socioambiental deverá conter no mínimo:

      I - a definição das estratégias, objetivos e ações com atores envolvidos na aplicação do conjunto de intervenções e medidas propostas;

      II - os instrumentos urbanísticos e jurídicos a serem aplicados, entre eles:

      a) operação urbana consorciada;

      b) parceria público privada;

      c) desapropriação;

      d) transferência do direito de construir.

      III - a delimitação da área diretamente e indiretamente afetada, que deverá considerar as áreas do entorno e de impacto das intervenções e medidas propostas;

      IV - o diagnóstico urbano e ambiental, contendo estudos, laudos, planos e projetos necessários para levantamentos das informações preliminares;

      V - o levantamento e cadastro socioeconômico da população em situação de vulnerabilidade social residente no local;

      VI - o EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança e outros estudos que se façam necessários;

      VII - a definição da contrapartida a ser exigida em função da utilização dos benefícios previstos na intervenção;

      VIII - a definição da natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados;

      IX - as formas de gestão, controle e monitoramento da intervenção devendo ser compartilhada com representação da sociedade civil;

      X - o programa básico de ocupação da área e relação de projetos;

      XII - o programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada.

      Parágrafo único. O EIV não exclui a necessidade de EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental se forem exigidos por legislação pertinente para aprovação de empreendimentos ou atividades.

      Art. 7º O artigo 26. passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 26. A consecução dos objetivos de desenvolvimento urbano se dará mediante a implementação dos seguintes Eixos de Desenvolvimento:

      I - desenvolvimento institucional para boa governança;

      II - desenvolvimento econômico sustentável;

      III - desenvolvimento social inclusivo;

      IV - desenvolvimento ambiental sustentável.

      Parágrafo único. Entende-se por Eixo de Desenvolvimento a subdivisão em categorias de indicadores qualitativos de desenvolvimento sustentável que orientam a atuação do governo municipal na avaliação do desenvolvimento sustentável, conforme indicado no Manual de Diretrizes e Orientações para a Elaboração e Integração dos Instrumentos de Planejamento Governamental constante no Anexo I do Decreto Municipal nº 131/2020.

      Art. 8º Ficam acrescentados os Capítulos I, II, III e IV ao Título III, com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

DO EIXO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL PARA BOA GOVERNANÇA

      Art.41-I. São objetivos do eixo de desenvolvimento institucional para boa governança:

      I - fortalecer as finanças municipais buscando a ampliação das receitas próprias;

      II - adotar modelos de desenvolvimento sustentável que gerem harmonia entre a produtividade econômica, os seres humanos e o meio ambiente;

      III - estabelecer, documentar, implementar e manter o Sistema de Gestão da Qualidade das políticas públicas municipais;

      IV - estabelecer, documentar, implementar e manter um Sistema de Gestão da Qualidade - SGQ;

      V - implantar e integrar Sistemas de Informação;

      VI - promover a participação do cidadão e seu envolvimento na concepção, implementação e avaliação das políticas e programas públicos;

      VII - aprimorar sistemas de trabalho com base nos conhecimentos adquiridos.

 CAPÍTULO II

DO EIXO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL

      Art.41-J. São objetivos do eixo de desenvolvimento econômico sustentável:

      I - fomentar o trabalho, a geração de emprego e renda;

      II - fortalecer as atividades produtivas e promover a agricultura urbana sustentável;

      III - impulsionar o turismo;

      IV - garantir a acessibilidade e mobilidade universal e inclusiva em toda a área urbana, em especial nos espaços e estruturas públicas;

      V - promover a adequada integração e compatibilização entre as vias municipais e intermunicipais, a mobilidade sustentável e a integração intermodal.

 CAPÍTULO III

DO EIXO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INCLUSIVO

      Art.41-K. São diretrizes do eixo de desenvolvimento social inclusivo:

      I - promover políticas públicas para mulheres, em especial para as que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social;

      II - contribuir para a inclusão e equidade dos usuários ampliando o acesso dos bens e serviços socioassistenciais;

      III - promover a organização produtiva e o acesso à renda para as mulheres em situação de vulnerabilidade social;

      IV - promover a proteção social e o acesso a famílias e indivíduos que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social;

      V - promover parcerias para a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade dos serviços públicos municipais de educação;

      VI - reforçar a identidade do município de Pinhais a partir da promoção de suas belezas naturais, da produção local e de espaços culturais;

      VII - ampliar e melhorar o atendimento de saúde especializado no Município.

      VIII - coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

      IX - consolidar uma Política Municipal de Habitação de Interesse Social, que oriente e viabilize a produção habitacional e a regularização fundiária no Município, por meio da utilização de recursos públicos e privados;

      X - promover, em todo Município, a regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários, de forma integrada às melhorias urbanas e ambientais e priorizando ocupações em áreas de risco;

      XI - garantir a segurança da população, bens e serviços públicos;

      XII - garantir a segurança viária em todo território municipal.

 CAPÍTULO IV

DO EIXO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL

      Art.41-L. São objetivos do eixo de desenvolvimento ambiental sustentável:

      I - promover a universalização do saneamento básico do Município;

      II - aprimorar as ações de defesa animal;

      III - conservar e recuperar a cobertura vegetal no município;

      IV - garantir a melhoria, ampliação e implantação do sistema municipal de águas pluviais;

      V - fortalecer os lugares da cidade, de forma a criar espaços urbanos mais justos, inclusivos e igualitários;

      VI - promover a gestão integrada de bacias hidrográficas;

      VII - estabelecer condições de adensamento populacional de acordo com as características ambientais, urbanas e de infraestrutura do Município;

      VIII - fortalecer a estrutura de prevenção e redução de impacto de catástrofes naturais.

      Art. 9º Fica alterado o Capítulo IX do Título IV, com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

      Art. 10. Fica alterada a Seção I do Título IV, com a seguinte redação:

Seção I

Do Conselho Municipal de Urbanismo

      Art.52. Fica criado o Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo, com as seguintes atribuições:

      I - acompanhar a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e dos Eixos de Desenvolvimento estabelecidos;

      II - monitorar a aplicação dos instrumentos de execução da política urbana estabelecidos no Título II desta Lei;

      III - monitorar a implementação das normas contidas na legislação vinculada ao Plano Diretor, especialmente às leis que regulamentam: zoneamento, uso e ocupação do solo, parcelamento e desmembramento de solo, código de obras e edificações, sistema viário, mobilidade urbana;

      IV - contribuir na formulação da política urbana do município, sugerindo modificações em suas normas e dispositivos;

      V - deliberar, em nível de recurso, sobre casos omissos na legislação relativa ao zoneamento, uso e ocupação do solo, ao parcelamento e desmembramento de solo, e ao código de obras e edificações;

      VI - deliberar sobre as atividades e empreendimentos potencialmente geradores de impactos na vizinhança e de polos geradores de tráfego;

      VII - dar anuência às contrapartidas estabelecidas por Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e Relatório de Impacto de Trânsito - RIT;

      VIII - propor ao poder executivo municipal a elaboração de estudos sobre questões que entender necessário.

      Art. 11. Fica alterado o Capítulo X do Título IV, com a seguinte redação:

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL

      Art. 12. Fica acrescentado o Capítulo III ao Título IV, com a seguinte redação:

CAPÍTULO III

DO PLANO DE AÇÃO E INVESTIMENTOS

      Art.59-A. O Plano de Ação e Investimentos - PAI, constante no ANEXO III desta Lei, tem por objetivo indicar as ações prioritárias a serem executadas nos próximos 10 (dez) anos para o município de Pinhais, sendo estruturado, de acordo com os Eixos de Desenvolvimento descritos no art. 26 desta Lei.

      § 1º O Plano de Ação e Investimentos apresenta os seguintes itens:

      I - tema: refere-se aos 39 (trinta e nove) indicadores qualitativos de desenvolvimento sustentável expressos no Manual de Diretrizes e Orientações para a Elaboração e Integração dos Instrumentos de Planejamento Governamental (Anexo I do Decreto Municipal nº 131/2020);

      II - diretriz: refere-se aos Objetivos Gerais do PDDU expressos no art. 6º desta Lei. Cada Ação Estratégica pode estar relacionada a 1 (uma) ou mais diretrizes.

      III - objetivo: refere-se aos objetivos de desenvolvimento urbano referidos nos artigos 41-A, 41-B, 41-C e 41-D desta Lei.

      IV - ação Estratégica: são ações estruturantes para a consecução dos objetivos deste PDDU. A partir delas, serão definidas ações específicas que serão monitoradas por indicadores e que deverão cumprir o prazo máximo, descrito no item VI deste artigo. 

      V - principais Metas dos ODS Relacionados: refere-se aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS com metas vinculadas à Ação Estratégica. Cada Ação Estratégica pode estar relacionada a 1 (um) ou mais ODS.

      VI - prazo: ano limite para a execução da referida Ação Estratégica, variando de 2024 (dois mil e vinte e quatro) a 2033 (dois mil e trinta e três).

      VII - secretaria Responsável pela Ação Estratégica: refere-se aos agentes responsáveis pelo planejamento, execução e monitoramento de determinada Ação Estratégica.

      § 2º A relação entre os itens que trata o caput deste artigo esta apresentada no ANEXO IV - Diagrama do Plano de Ação e Investimentos.

      Art.59-B. A Comissão Técnica Municipal - CTM, instituída pelo Decreto Municipal nº 825/2020, deverá elaborar em 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei, regulamento interno para o monitoramento do PAI.

      Art. 13. O artigo 65 passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 65. Esta Lei será revisada pelo menos no prazo de 10 (dez) anos a partir da data de sua publicação.

      Art. 14. O artigo 66. passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 66. O Conselho Municipal de Urbanismo deverá participar no processo de elaboração e ou revisão do Plano Diretor.

      Art.15. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art.16. A produção de efeitos do art. 6º da presente lei fica condicionada à aprovação por decreto estadual da nova conformação da Unidade Territorial de Planejamento - UTP de Pinhais proposta nesta revisão do Plano Diretor. (EMENDA MODIFICATIVA)

 

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Processo
1021/2022
Data
17/10/2022
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
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