Lei Nº 2746 de 21/12/2022
Altera a Lei Municipal nº 505 de 26 de 2001 que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Estabelece Objetivos, Instrumentos e Diretrizes para as Ações de Planejamento no Município de Pinhais e suas alterações.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
6arquivosA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei tem por finalidade alterar a Lei Municipal nº 505, de 26 de dezembro de 2001, nos termos em que dispõe.
Art. 2º Fica acrescentado o Parágrafo único ao artigo 2º.
Art. 2º (...)
Parágrafo único. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I: Mapa de Macrozoneamento Municipal;
II - Anexo II: Mapa do Perímetro da Intervenção Urbanística Socioambiental;
III - Anexo III: Plano de Ação e Investimentos - PAI;
IV - Anexo IV: Diagrama do Plano de Ação e Investimentos;
V - Anexo V: Glossário, Definições e Termos Técnicos.
Art. 3º Ficam alterados os incisos II, III, V, revogado o inciso IV e acrescentados os incisos VI, VII e VIII do Art. 4º.
Art. 4º (…)
II - Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
III - Lei do Parcelamento e Remembramento do Solo;
V - Lei do Código de Obras;
VI - Lei da Outorga Onerosa do Direito de Construir;
VII - Lei da Transferência do Direito de Construir;
VIII - Lei do Estudo de Impacto de Vizinhança.
Art. 4º Ficam acrescentados os incisos IX, X e XI ao artigo 6º.
Art. 6º (…)
IX. atrelar a prosperidade econômica ao desenvolvimento social e à proteção ambiental de modo a atender os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS no Município;
X. consolidar o plano de ações do PDDU 2032, especialmente os projetos estratégicos que fundamentam a consolidação de Pinhais como cidade inteligente, direcionada para o desenvolvimento sustentável;
XI. garantir a acessibilidade e a mobilidade universal.
Art. 5º Fica acrescentado o Capítulo I ao Título II com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
Dos Instrumentos de Política Urbana
Art. 6º Ficam acrescentadas as Seções VI e VII ao Capítulo I - Dos Instrumentos de Política Urbana:
SEÇÃO VI
Do Macrozoneamento
Art.23-D. O Macrozoneamento estabelece o referencial espacial para o zoneamento, uso e ocupação do solo, em concordância com as estratégias de desenvolvimento urbano definidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e as demais políticas urbanas nas esferas municipal, estadual e federal, com foco no desenvolvimento sustentável.
Art.23-E. O macrozoneamento divide o município nas seguintes unidades territoriais, conforme o mapa do ANEXO I desta Lei:
I - Área Urbana Consolidada - AUC;
II - Unidade Territorial de Planejamento - UTP de Pinhais;
III - Área de Proteção Ambiental do Iraí - APA do Iraí.
Art.23-F. A Área Urbana Consolidada corresponde à área com interesse de ocupação urbana e implantação de infraestruturas, que propiciem o desenvolvimento sustentável nos 04 Eixos definidos pelo PDDU, descritos no art. 26.
Art.23-G. A Unidade Territorial de Planejamento - UTP de Pinhais regulamenta-se pelo Decreto nº 808, de 31 de maio de 1999, que trata da Unidade Territorial de Planejamento do Município de Pinhais, e alterações.
Art.23-H. A Área de Proteção Ambiental do Iraí - APA do Iraí regulamenta-se pelo Decreto Nº 1.753, de 6 de maio de 1996, que institui a Área de Proteção Ambiental na área de manancial da Bacia Hidrográfica do Rio Irai, e alterações.
SEÇÃO VII
Da Intervenção Urbanística Socioambiental
Art.23-I. A Intervenção Urbanística Socioambiental é um conjunto de estratégias coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos atores, poder público estadual e federal, proprietários, investidores privados e população em situação de vulnerabilidade social residente no local, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Art.23-J. A Intervenção Urbanística Socioambiental tem como finalidade manter as densidades estabelecidas para a Unidade Territorial de Planejamento - UTP de Pinhais, controlando o adensamento populacional com parâmetros de uso e ocupação compatíveis com a tipologia do objeto, considerando os seguintes objetivos específicos:
I - promover o desenvolvimento ordenado e sustentável através de estratégias urbanísticas socioambientais viáveis em conjunto com poder público, proprietários, possíveis investidores e população em situação de vulnerabilidade social residente;
II - preservar a identidade local, a valorização paisagística e cultural;
III - promover o desenvolvimento econômico atrativo para investimentos;
IV - desocupar áreas de riscos e de vulnerabilidade ambiental para recuperar a vegetação nativa, possibilitando a formação de maciços e corredores ecológicos;
V - Promover e incentivar a preservação das áreas de interesse ambiental como nascentes, olhos d’água, cabeceiras de drenagem e planícies aluviais e ampliar progressivamente as áreas permeáveis;
VI - Solucionar conflitos fundiários existentes;
VII - buscar o acesso à moradia digna à população em situação de vulnerabilidade social residente no local. (EMENDA MODIFICATIVA)
Art.23-K. As estratégias e medidas de reordenamento e reestruturação da área devem promover o desenvolvimento sustentável, com qualificação ou renovação de compartimentos urbanos, implantação de programas de melhorias de infraestrutura e preservação das áreas de interesse ambiental.
Art.23-L. Fica definida a área para a Intervenção Urbanística Socioambiental, localizada na UTP - Unidade Territorial de Planejamento de Pinhais, compreendida pelos loteamentos:
I - Conjunto Residencial Graciosa;
II - Jardim Nossa Senhora do Sion;
III - Jardim Paraná II.
Parágrafo único. A área referida no caput deste artigo está representada pelo mapa do ANEXO II desta Lei.
Art.23-M. A Secretaria Municipal de Urbanismo será responsável pela coordenação da Intervenção Urbanística Socioambiental.
§ 1º a Intervenção Urbanística Socioambiental deverá ser aprovada por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 2º no procedimento de elaboração da Intervenção Urbanística Socioambiental, deverá ser garantida a participação popular.
Art.23-N. A Intervenção Urbanística Socioambiental deverá conter no mínimo:
I - a definição das estratégias, objetivos e ações com atores envolvidos na aplicação do conjunto de intervenções e medidas propostas;
II - os instrumentos urbanísticos e jurídicos a serem aplicados, entre eles:
a) operação urbana consorciada;
b) parceria público privada;
c) desapropriação;
d) transferência do direito de construir.
III - a delimitação da área diretamente e indiretamente afetada, que deverá considerar as áreas do entorno e de impacto das intervenções e medidas propostas;
IV - o diagnóstico urbano e ambiental, contendo estudos, laudos, planos e projetos necessários para levantamentos das informações preliminares;
V - o levantamento e cadastro socioeconômico da população em situação de vulnerabilidade social residente no local;
VI - o EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança e outros estudos que se façam necessários;
VII - a definição da contrapartida a ser exigida em função da utilização dos benefícios previstos na intervenção;
VIII - a definição da natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados;
IX - as formas de gestão, controle e monitoramento da intervenção devendo ser compartilhada com representação da sociedade civil;
X - o programa básico de ocupação da área e relação de projetos;
XII - o programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada.
Parágrafo único. O EIV não exclui a necessidade de EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental se forem exigidos por legislação pertinente para aprovação de empreendimentos ou atividades.
Art. 7º O artigo 26. passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. A consecução dos objetivos de desenvolvimento urbano se dará mediante a implementação dos seguintes Eixos de Desenvolvimento:
I - desenvolvimento institucional para boa governança;
II - desenvolvimento econômico sustentável;
III - desenvolvimento social inclusivo;
IV - desenvolvimento ambiental sustentável.
Parágrafo único. Entende-se por Eixo de Desenvolvimento a subdivisão em categorias de indicadores qualitativos de desenvolvimento sustentável que orientam a atuação do governo municipal na avaliação do desenvolvimento sustentável, conforme indicado no Manual de Diretrizes e Orientações para a Elaboração e Integração dos Instrumentos de Planejamento Governamental constante no Anexo I do Decreto Municipal nº 131/2020.
Art. 8º Ficam acrescentados os Capítulos I, II, III e IV ao Título III, com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DO EIXO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL PARA BOA GOVERNANÇA
Art.41-I. São objetivos do eixo de desenvolvimento institucional para boa governança:
I - fortalecer as finanças municipais buscando a ampliação das receitas próprias;
II - adotar modelos de desenvolvimento sustentável que gerem harmonia entre a produtividade econômica, os seres humanos e o meio ambiente;
III - estabelecer, documentar, implementar e manter o Sistema de Gestão da Qualidade das políticas públicas municipais;
IV - estabelecer, documentar, implementar e manter um Sistema de Gestão da Qualidade - SGQ;
V - implantar e integrar Sistemas de Informação;
VI - promover a participação do cidadão e seu envolvimento na concepção, implementação e avaliação das políticas e programas públicos;
VII - aprimorar sistemas de trabalho com base nos conhecimentos adquiridos.
CAPÍTULO II
DO EIXO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
Art.41-J. São objetivos do eixo de desenvolvimento econômico sustentável:
I - fomentar o trabalho, a geração de emprego e renda;
II - fortalecer as atividades produtivas e promover a agricultura urbana sustentável;
III - impulsionar o turismo;
IV - garantir a acessibilidade e mobilidade universal e inclusiva em toda a área urbana, em especial nos espaços e estruturas públicas;
V - promover a adequada integração e compatibilização entre as vias municipais e intermunicipais, a mobilidade sustentável e a integração intermodal.
CAPÍTULO III
DO EIXO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INCLUSIVO
Art.41-K. São diretrizes do eixo de desenvolvimento social inclusivo:
I - promover políticas públicas para mulheres, em especial para as que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social;
II - contribuir para a inclusão e equidade dos usuários ampliando o acesso dos bens e serviços socioassistenciais;
III - promover a organização produtiva e o acesso à renda para as mulheres em situação de vulnerabilidade social;
IV - promover a proteção social e o acesso a famílias e indivíduos que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social;
V - promover parcerias para a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade dos serviços públicos municipais de educação;
VI - reforçar a identidade do município de Pinhais a partir da promoção de suas belezas naturais, da produção local e de espaços culturais;
VII - ampliar e melhorar o atendimento de saúde especializado no Município.
VIII - coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
IX - consolidar uma Política Municipal de Habitação de Interesse Social, que oriente e viabilize a produção habitacional e a regularização fundiária no Município, por meio da utilização de recursos públicos e privados;
X - promover, em todo Município, a regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários, de forma integrada às melhorias urbanas e ambientais e priorizando ocupações em áreas de risco;
XI - garantir a segurança da população, bens e serviços públicos;
XII - garantir a segurança viária em todo território municipal.
CAPÍTULO IV
DO EIXO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL
Art.41-L. São objetivos do eixo de desenvolvimento ambiental sustentável:
I - promover a universalização do saneamento básico do Município;
II - aprimorar as ações de defesa animal;
III - conservar e recuperar a cobertura vegetal no município;
IV - garantir a melhoria, ampliação e implantação do sistema municipal de águas pluviais;
V - fortalecer os lugares da cidade, de forma a criar espaços urbanos mais justos, inclusivos e igualitários;
VI - promover a gestão integrada de bacias hidrográficas;
VII - estabelecer condições de adensamento populacional de acordo com as características ambientais, urbanas e de infraestrutura do Município;
VIII - fortalecer a estrutura de prevenção e redução de impacto de catástrofes naturais.
Art. 9º Fica alterado o Capítulo IX do Título IV, com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 10. Fica alterada a Seção I do Título IV, com a seguinte redação:
Seção I
Do Conselho Municipal de Urbanismo
Art.52. Fica criado o Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo, com as seguintes atribuições:
I - acompanhar a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e dos Eixos de Desenvolvimento estabelecidos;
II - monitorar a aplicação dos instrumentos de execução da política urbana estabelecidos no Título II desta Lei;
III - monitorar a implementação das normas contidas na legislação vinculada ao Plano Diretor, especialmente às leis que regulamentam: zoneamento, uso e ocupação do solo, parcelamento e desmembramento de solo, código de obras e edificações, sistema viário, mobilidade urbana;
IV - contribuir na formulação da política urbana do município, sugerindo modificações em suas normas e dispositivos;
V - deliberar, em nível de recurso, sobre casos omissos na legislação relativa ao zoneamento, uso e ocupação do solo, ao parcelamento e desmembramento de solo, e ao código de obras e edificações;
VI - deliberar sobre as atividades e empreendimentos potencialmente geradores de impactos na vizinhança e de polos geradores de tráfego;
VII - dar anuência às contrapartidas estabelecidas por Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e Relatório de Impacto de Trânsito - RIT;
VIII - propor ao poder executivo municipal a elaboração de estudos sobre questões que entender necessário.
Art. 11. Fica alterado o Capítulo X do Título IV, com a seguinte redação:
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 12. Fica acrescentado o Capítulo III ao Título IV, com a seguinte redação:
CAPÍTULO III
DO PLANO DE AÇÃO E INVESTIMENTOS
Art.59-A. O Plano de Ação e Investimentos - PAI, constante no ANEXO III desta Lei, tem por objetivo indicar as ações prioritárias a serem executadas nos próximos 10 (dez) anos para o município de Pinhais, sendo estruturado, de acordo com os Eixos de Desenvolvimento descritos no art. 26 desta Lei.
§ 1º O Plano de Ação e Investimentos apresenta os seguintes itens:
I - tema: refere-se aos 39 (trinta e nove) indicadores qualitativos de desenvolvimento sustentável expressos no Manual de Diretrizes e Orientações para a Elaboração e Integração dos Instrumentos de Planejamento Governamental (Anexo I do Decreto Municipal nº 131/2020);
II - diretriz: refere-se aos Objetivos Gerais do PDDU expressos no art. 6º desta Lei. Cada Ação Estratégica pode estar relacionada a 1 (uma) ou mais diretrizes.
III - objetivo: refere-se aos objetivos de desenvolvimento urbano referidos nos artigos 41-A, 41-B, 41-C e 41-D desta Lei.
IV - ação Estratégica: são ações estruturantes para a consecução dos objetivos deste PDDU. A partir delas, serão definidas ações específicas que serão monitoradas por indicadores e que deverão cumprir o prazo máximo, descrito no item VI deste artigo.
V - principais Metas dos ODS Relacionados: refere-se aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS com metas vinculadas à Ação Estratégica. Cada Ação Estratégica pode estar relacionada a 1 (um) ou mais ODS.
VI - prazo: ano limite para a execução da referida Ação Estratégica, variando de 2024 (dois mil e vinte e quatro) a 2033 (dois mil e trinta e três).
VII - secretaria Responsável pela Ação Estratégica: refere-se aos agentes responsáveis pelo planejamento, execução e monitoramento de determinada Ação Estratégica.
§ 2º A relação entre os itens que trata o caput deste artigo esta apresentada no ANEXO IV - Diagrama do Plano de Ação e Investimentos.
Art.59-B. A Comissão Técnica Municipal - CTM, instituída pelo Decreto Municipal nº 825/2020, deverá elaborar em 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei, regulamento interno para o monitoramento do PAI.
Art. 13. O artigo 65 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65. Esta Lei será revisada pelo menos no prazo de 10 (dez) anos a partir da data de sua publicação.
Art. 14. O artigo 66. passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66. O Conselho Municipal de Urbanismo deverá participar no processo de elaboração e ou revisão do Plano Diretor.
Art.15. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art.16. A produção de efeitos do art. 6º da presente lei fica condicionada à aprovação por decreto estadual da nova conformação da Unidade Territorial de Planejamento - UTP de Pinhais proposta nesta revisão do Plano Diretor. (EMENDA MODIFICATIVA)
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei tem por finalidade alterar a Lei Municipal nº 505, de 26 de dezembro de 2001, nos termos em que dispõe.
Art. 2º Fica acrescentado o Parágrafo único ao artigo 2º.
Art. 2º (...)
Parágrafo único. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I: Mapa de Macrozoneamento Municipal;
II - Anexo II: Mapa do Perímetro da Intervenção Urbanística Socioambiental;
III - Anexo III: Plano de Ação e Investimentos - PAI;
IV - Anexo IV: Diagrama do Plano de Ação e Investimentos;
V - Anexo V: Glossário, Definições e Termos Técnicos.
Art. 3º Ficam alterados os incisos II, III, V, revogado o inciso IV e acrescentados os incisos VI, VII e VIII do Art. 4º.
Art. 4º (…)
II - Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
III - Lei do Parcelamento e Remembramento do Solo;
V - Lei do Código de Obras;
VI - Lei da Outorga Onerosa do Direito de Construir;
VII - Lei da Transferência do Direito de Construir;
VIII - Lei do Estudo de Impacto de Vizinhança.
Art. 4º Ficam acrescentados os incisos IX, X e XI ao artigo 6º.
Art. 6º (…)
IX. atrelar a prosperidade econômica ao desenvolvimento social e à proteção ambiental de modo a atender os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS no Município;
X. consolidar o plano de ações do PDDU 2032, especialmente os projetos estratégicos que fundamentam a consolidação de Pinhais como cidade inteligente, direcionada para o desenvolvimento sustentável;
XI. garantir a acessibilidade e a mobilidade universal.
Art. 5º Fica acrescentado o Capítulo I ao Título II com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
Dos Instrumentos de Política Urbana
Art. 6º Ficam acrescentadas as Seções VI e VII ao Capítulo I - Dos Instrumentos de Política Urbana:
SEÇÃO VI
Do Macrozoneamento
Art.23-D. O Macrozoneamento estabelece o referencial espacial para o zoneamento, uso e ocupação do solo, em concordância com as estratégias de desenvolvimento urbano definidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e as demais políticas urbanas nas esferas municipal, estadual e federal, com foco no desenvolvimento sustentável.
Art.23-E. O macrozoneamento divide o município nas seguintes unidades territoriais, conforme o mapa do ANEXO I desta Lei:
I - Área Urbana Consolidada - AUC;
II - Unidade Territorial de Planejamento - UTP de Pinhais;
III - Área de Proteção Ambiental do Iraí - APA do Iraí.
Art.23-F. A Área Urbana Consolidada corresponde à área com interesse de ocupação urbana e implantação de infraestruturas, que propiciem o desenvolvimento sustentável nos 04 Eixos definidos pelo PDDU, descritos no art. 26.
Art.23-G. A Unidade Territorial de Planejamento - UTP de Pinhais regulamenta-se pelo Decreto nº 808, de 31 de maio de 1999, que trata da Unidade Territorial de Planejamento do Município de Pinhais, e alterações.
Art.23-H. A Área de Proteção Ambiental do Iraí - APA do Iraí regulamenta-se pelo Decreto Nº 1.753, de 6 de maio de 1996, que institui a Área de Proteção Ambiental na área de manancial da Bacia Hidrográfica do Rio Irai, e alterações.
SEÇÃO VII
Da Intervenção Urbanística Socioambiental
Art.23-I. A Intervenção Urbanística Socioambiental é um conjunto de estratégias coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos atores, poder público estadual e federal, proprietários, investidores privados e população em situação de vulnerabilidade social residente no local, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Art.23-J. A Intervenção Urbanística Socioambiental tem como finalidade manter as densidades estabelecidas para a Unidade Territorial de Planejamento - UTP de Pinhais, controlando o adensamento populacional com parâmetros de uso e ocupação compatíveis com a tipologia do objeto, considerando os seguintes objetivos específicos:
I - promover o desenvolvimento ordenado e sustentável através de estratégias urbanísticas socioambientais viáveis em conjunto com poder público, proprietários, possíveis investidores e população em situação de vulnerabilidade social residente;
II - preservar a identidade local, a valorização paisagística e cultural;
III - promover o desenvolvimento econômico atrativo para investimentos;
IV - desocupar áreas de riscos e de vulnerabilidade ambiental para recuperar a vegetação nativa, possibilitando a formação de maciços e corredores ecológicos;
V - Promover e incentivar a preservação das áreas de interesse ambiental como nascentes, olhos d’água, cabeceiras de drenagem e planícies aluviais e ampliar progressivamente as áreas permeáveis;
VI - Solucionar conflitos fundiários existentes;
VII - buscar o acesso à moradia digna à população em situação de vulnerabilidade social residente no local. (EMENDA MODIFICATIVA)
Art.23-K. As estratégias e medidas de reordenamento e reestruturação da área devem promover o desenvolvimento sustentável, com qualificação ou renovação de compartimentos urbanos, implantação de programas de melhorias de infraestrutura e preservação das áreas de interesse ambiental.
Art.23-L. Fica definida a área para a Intervenção Urbanística Socioambiental, localizada na UTP - Unidade Territorial de Planejamento de Pinhais, compreendida pelos loteamentos:
I - Conjunto Residencial Graciosa;
II - Jardim Nossa Senhora do Sion;
III - Jardim Paraná II.
Parágrafo único. A área referida no caput deste artigo está representada pelo mapa do ANEXO II desta Lei.
Art.23-M. A Secretaria Municipal de Urbanismo será responsável pela coordenação da Intervenção Urbanística Socioambiental.
§ 1º a Intervenção Urbanística Socioambiental deverá ser aprovada por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 2º no procedimento de elaboração da Intervenção Urbanística Socioambiental, deverá ser garantida a participação popular.
Art.23-N. A Intervenção Urbanística Socioambiental deverá conter no mínimo:
I - a definição das estratégias, objetivos e ações com atores envolvidos na aplicação do conjunto de intervenções e medidas propostas;
II - os instrumentos urbanísticos e jurídicos a serem aplicados, entre eles:
a) operação urbana consorciada;
b) parceria público privada;
c) desapropriação;
d) transferência do direito de construir.
III - a delimitação da área diretamente e indiretamente afetada, que deverá considerar as áreas do entorno e de impacto das intervenções e medidas propostas;
IV - o diagnóstico urbano e ambiental, contendo estudos, laudos, planos e projetos necessários para levantamentos das informações preliminares;
V - o levantamento e cadastro socioeconômico da população em situação de vulnerabilidade social residente no local;
VI - o EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança e outros estudos que se façam necessários;
VII - a definição da contrapartida a ser exigida em função da utilização dos benefícios previstos na intervenção;
VIII - a definição da natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados;
IX - as formas de gestão, controle e monitoramento da intervenção devendo ser compartilhada com representação da sociedade civil;
X - o programa básico de ocupação da área e relação de projetos;
XII - o programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada.
Parágrafo único. O EIV não exclui a necessidade de EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental se forem exigidos por legislação pertinente para aprovação de empreendimentos ou atividades.
Art. 7º O artigo 26. passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. A consecução dos objetivos de desenvolvimento urbano se dará mediante a implementação dos seguintes Eixos de Desenvolvimento:
I - desenvolvimento institucional para boa governança;
II - desenvolvimento econômico sustentável;
III - desenvolvimento social inclusivo;
IV - desenvolvimento ambiental sustentável.
Parágrafo único. Entende-se por Eixo de Desenvolvimento a subdivisão em categorias de indicadores qualitativos de desenvolvimento sustentável que orientam a atuação do governo municipal na avaliação do desenvolvimento sustentável, conforme indicado no Manual de Diretrizes e Orientações para a Elaboração e Integração dos Instrumentos de Planejamento Governamental constante no Anexo I do Decreto Municipal nº 131/2020.
Art. 8º Ficam acrescentados os Capítulos I, II, III e IV ao Título III, com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DO EIXO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL PARA BOA GOVERNANÇA
Art.41-I. São objetivos do eixo de desenvolvimento institucional para boa governança:
I - fortalecer as finanças municipais buscando a ampliação das receitas próprias;
II - adotar modelos de desenvolvimento sustentável que gerem harmonia entre a produtividade econômica, os seres humanos e o meio ambiente;
III - estabelecer, documentar, implementar e manter o Sistema de Gestão da Qualidade das políticas públicas municipais;
IV - estabelecer, documentar, implementar e manter um Sistema de Gestão da Qualidade - SGQ;
V - implantar e integrar Sistemas de Informação;
VI - promover a participação do cidadão e seu envolvimento na concepção, implementação e avaliação das políticas e programas públicos;
VII - aprimorar sistemas de trabalho com base nos conhecimentos adquiridos.
CAPÍTULO II
DO EIXO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
Art.41-J. São objetivos do eixo de desenvolvimento econômico sustentável:
I - fomentar o trabalho, a geração de emprego e renda;
II - fortalecer as atividades produtivas e promover a agricultura urbana sustentável;
III - impulsionar o turismo;
IV - garantir a acessibilidade e mobilidade universal e inclusiva em toda a área urbana, em especial nos espaços e estruturas públicas;
V - promover a adequada integração e compatibilização entre as vias municipais e intermunicipais, a mobilidade sustentável e a integração intermodal.
CAPÍTULO III
DO EIXO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INCLUSIVO
Art.41-K. São diretrizes do eixo de desenvolvimento social inclusivo:
I - promover políticas públicas para mulheres, em especial para as que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social;
II - contribuir para a inclusão e equidade dos usuários ampliando o acesso dos bens e serviços socioassistenciais;
III - promover a organização produtiva e o acesso à renda para as mulheres em situação de vulnerabilidade social;
IV - promover a proteção social e o acesso a famílias e indivíduos que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social;
V - promover parcerias para a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade dos serviços públicos municipais de educação;
VI - reforçar a identidade do município de Pinhais a partir da promoção de suas belezas naturais, da produção local e de espaços culturais;
VII - ampliar e melhorar o atendimento de saúde especializado no Município.
VIII - coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
IX - consolidar uma Política Municipal de Habitação de Interesse Social, que oriente e viabilize a produção habitacional e a regularização fundiária no Município, por meio da utilização de recursos públicos e privados;
X - promover, em todo Município, a regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários, de forma integrada às melhorias urbanas e ambientais e priorizando ocupações em áreas de risco;
XI - garantir a segurança da população, bens e serviços públicos;
XII - garantir a segurança viária em todo território municipal.
CAPÍTULO IV
DO EIXO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL
Art.41-L. São objetivos do eixo de desenvolvimento ambiental sustentável:
I - promover a universalização do saneamento básico do Município;
II - aprimorar as ações de defesa animal;
III - conservar e recuperar a cobertura vegetal no município;
IV - garantir a melhoria, ampliação e implantação do sistema municipal de águas pluviais;
V - fortalecer os lugares da cidade, de forma a criar espaços urbanos mais justos, inclusivos e igualitários;
VI - promover a gestão integrada de bacias hidrográficas;
VII - estabelecer condições de adensamento populacional de acordo com as características ambientais, urbanas e de infraestrutura do Município;
VIII - fortalecer a estrutura de prevenção e redução de impacto de catástrofes naturais.
Art. 9º Fica alterado o Capítulo IX do Título IV, com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 10. Fica alterada a Seção I do Título IV, com a seguinte redação:
Seção I
Do Conselho Municipal de Urbanismo
Art.52. Fica criado o Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo, com as seguintes atribuições:
I - acompanhar a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e dos Eixos de Desenvolvimento estabelecidos;
II - monitorar a aplicação dos instrumentos de execução da política urbana estabelecidos no Título II desta Lei;
III - monitorar a implementação das normas contidas na legislação vinculada ao Plano Diretor, especialmente às leis que regulamentam: zoneamento, uso e ocupação do solo, parcelamento e desmembramento de solo, código de obras e edificações, sistema viário, mobilidade urbana;
IV - contribuir na formulação da política urbana do município, sugerindo modificações em suas normas e dispositivos;
V - deliberar, em nível de recurso, sobre casos omissos na legislação relativa ao zoneamento, uso e ocupação do solo, ao parcelamento e desmembramento de solo, e ao código de obras e edificações;
VI - deliberar sobre as atividades e empreendimentos potencialmente geradores de impactos na vizinhança e de polos geradores de tráfego;
VII - dar anuência às contrapartidas estabelecidas por Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e Relatório de Impacto de Trânsito - RIT;
VIII - propor ao poder executivo municipal a elaboração de estudos sobre questões que entender necessário.
Art. 11. Fica alterado o Capítulo X do Título IV, com a seguinte redação:
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 12. Fica acrescentado o Capítulo III ao Título IV, com a seguinte redação:
CAPÍTULO III
DO PLANO DE AÇÃO E INVESTIMENTOS
Art.59-A. O Plano de Ação e Investimentos - PAI, constante no ANEXO III desta Lei, tem por objetivo indicar as ações prioritárias a serem executadas nos próximos 10 (dez) anos para o município de Pinhais, sendo estruturado, de acordo com os Eixos de Desenvolvimento descritos no art. 26 desta Lei.
§ 1º O Plano de Ação e Investimentos apresenta os seguintes itens:
I - tema: refere-se aos 39 (trinta e nove) indicadores qualitativos de desenvolvimento sustentável expressos no Manual de Diretrizes e Orientações para a Elaboração e Integração dos Instrumentos de Planejamento Governamental (Anexo I do Decreto Municipal nº 131/2020);
II - diretriz: refere-se aos Objetivos Gerais do PDDU expressos no art. 6º desta Lei. Cada Ação Estratégica pode estar relacionada a 1 (uma) ou mais diretrizes.
III - objetivo: refere-se aos objetivos de desenvolvimento urbano referidos nos artigos 41-A, 41-B, 41-C e 41-D desta Lei.
IV - ação Estratégica: são ações estruturantes para a consecução dos objetivos deste PDDU. A partir delas, serão definidas ações específicas que serão monitoradas por indicadores e que deverão cumprir o prazo máximo, descrito no item VI deste artigo.
V - principais Metas dos ODS Relacionados: refere-se aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS com metas vinculadas à Ação Estratégica. Cada Ação Estratégica pode estar relacionada a 1 (um) ou mais ODS.
VI - prazo: ano limite para a execução da referida Ação Estratégica, variando de 2024 (dois mil e vinte e quatro) a 2033 (dois mil e trinta e três).
VII - secretaria Responsável pela Ação Estratégica: refere-se aos agentes responsáveis pelo planejamento, execução e monitoramento de determinada Ação Estratégica.
§ 2º A relação entre os itens que trata o caput deste artigo esta apresentada no ANEXO IV - Diagrama do Plano de Ação e Investimentos.
Art.59-B. A Comissão Técnica Municipal - CTM, instituída pelo Decreto Municipal nº 825/2020, deverá elaborar em 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei, regulamento interno para o monitoramento do PAI.
Art. 13. O artigo 65 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65. Esta Lei será revisada pelo menos no prazo de 10 (dez) anos a partir da data de sua publicação.
Art. 14. O artigo 66. passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66. O Conselho Municipal de Urbanismo deverá participar no processo de elaboração e ou revisão do Plano Diretor.
Art.15. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art.16. A produção de efeitos do art. 6º da presente lei fica condicionada à aprovação por decreto estadual da nova conformação da Unidade Territorial de Planejamento - UTP de Pinhais proposta nesta revisão do Plano Diretor. (EMENDA MODIFICATIVA)
Detalhes
- Processo
- 1021/2022
- Data
- 17/10/2022
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno