Lei
Texto Original

Lei Nº 2758 de 21/12/2022

Dispõe sobre a reserva de vagas para negros e pardos em concursos públicos e processos seletivos simplificados.
Data da Norma
21/12/2022
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
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      A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º Ficam reservadas para as pessoas pretas e pardas com características fenotípicas negras, 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos ou processos seletivos simplificados efetuados pelo Poder Público Municipal Executivo, para provimento de cargo efetivo, emprego e função pública.

      § 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público ou processo seletivo simplificado for igual ou superior a 3 (três).

      § 2º Quando o número de vagas reservadas aos beneficiários desta Lei resultar em fração arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para número imediatamente inferior em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).

      § 3º A fixação do número de vagas reservadas a essas pessoas e respectivo percentual far-se-á pelo total de vagas no edital de abertura do concurso público ou processo seletivo simplificado e se efetivará no momento da admissão.

      § 4º Preenchido o percentual estabelecido no edital de abertura, a Administração fica desobrigada a abrir nova reserva de vagas durante a vigência do concurso ou processo seletivo em questão.

      § 5º A observância do percentual de vagas reservadas dar-se-á durante todo o período de validade do concurso ou do processo seletivo e aplicar-se-á a todos os cargos, empregos e/ou funções oferecidos.

      Art. 2º O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá ao pressuposto do procedimento único de seleção.

      Art. 3º Na hipótese de não preenchimento da cota prevista, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificação.

      Art. 4º Para efeitos desta Lei considerar-se-á aquele que assim se declare expressamente, identificando-se como preto ou pardo no ato da inscrição no concurso público ou no processo seletivo simplificado, e tiver sua inscrição deferida pela banca avaliadora, conforme o quesito cor ou raça.

      Parágrafo Único. Tal informação integrará os registros cadastrais de ingresso de servidores.

      Art. 5º O candidato que tiver a sua inscrição indeferida como negro terá a opção de concorrer às vagas destinadas às pessoas negras desconsiderada, passando o candidato à ampla concorrência.

      Art. 6º As disposições desta Lei não se aplicam àqueles concursos públicos e processos seletivos simplificados cujos editais de abertura tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.

      Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

      A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º Ficam reservadas para as pessoas pretas e pardas com características fenotípicas negras, 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos ou processos seletivos simplificados efetuados pelo Poder Público Municipal Executivo, para provimento de cargo efetivo, emprego e função pública.

      § 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público ou processo seletivo simplificado for igual ou superior a 3 (três).

      § 2º Quando o número de vagas reservadas aos beneficiários desta Lei resultar em fração arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para número imediatamente inferior em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).

      § 3º A fixação do número de vagas reservadas a essas pessoas e respectivo percentual far-se-á pelo total de vagas no edital de abertura do concurso público ou processo seletivo simplificado e se efetivará no momento da admissão.

      § 4º Preenchido o percentual estabelecido no edital de abertura, a Administração fica desobrigada a abrir nova reserva de vagas durante a vigência do concurso ou processo seletivo em questão.

      § 5º A observância do percentual de vagas reservadas dar-se-á durante todo o período de validade do concurso ou do processo seletivo e aplicar-se-á a todos os cargos, empregos e/ou funções oferecidos.

      Art. 2º O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá ao pressuposto do procedimento único de seleção.

      Art. 3º Na hipótese de não preenchimento da cota prevista, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificação.

      Art. 4º Para efeitos desta Lei considerar-se-á aquele que assim se declare expressamente, identificando-se como preto ou pardo no ato da inscrição no concurso público ou no processo seletivo simplificado, e tiver sua inscrição deferida pela banca avaliadora, conforme o quesito cor ou raça.

      Parágrafo Único. Tal informação integrará os registros cadastrais de ingresso de servidores.

      Art. 5º O candidato que tiver a sua inscrição indeferida como negro terá a opção de concorrer às vagas destinadas às pessoas negras desconsiderada, passando o candidato à ampla concorrência.

      Art. 6º As disposições desta Lei não se aplicam àqueles concursos públicos e processos seletivos simplificados cujos editais de abertura tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.

      Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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Detalhes
Processo
1176/2022
Data
06/12/2022
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
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