Lei
Texto Original

Lei Nº 2757 de 21/12/2022

Disciplina, no âmbito do Município de Pinhais, dispositivos de lei federal, mediante criação de Fundo Especial e adota outras providências.
Data da Norma
21/12/2022
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivo
Clique para recolher

      A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º Fica instituído o Fundo de Honorários Sucumbenciais da Procuradoria Geral do Município, sob a sigla FHS-PROGE, em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº 13.105/2015, especialmente caput e §§ 14 e 19, do art. 85.

      §1º O FHS-PROGE adotará regimento interno a ser elaborado pelo Colégio de Procuradores e aprovado por Decreto do Poder Executivo, no prazo de até 90 dias da publicação desta Lei.

      §2º O FHS-PROGE detém status orçamentário, administrativo e contábil diferenciado da Procuradoria Geral do Município e será inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ com natureza jurídica 120.1 Fundo Público, identificação, conta bancária e controle próprios.

      Art. 2º Constituem-se em fontes de receita do FHS-PROGE:

      I - honorários advocatícios pagos pelo vencido nas demandas ativas ou passivas, judiciais ou extrajudiciais em face do Município de Pinhais ou do Pinhais Previdência, devidamente consubstanciados em: a) Sentença judicial condenatória; b) despacho ou decisão judicial; c) Acordo Judicial homologado; d) Termos de Ajuste de Conduta; e) Acordos tributários em geral; f) Protestos; g) outros instrumentos judiciais ou administrativos correlatos que, a juízo da PROGE, cumpram princípios constitucionais estabelecidos no art. 37, caput, da CF/88.

      II - Resultado de operações financeiras obtidas com recursos do próprio Fundo.

      Art. 3º As receitas do FHS-PROGE, são reconhecidas, para todos os efeitos legais, como verbas alimentares decorrentes de ganhos de produtividade, sem ônus para o Erário e, por esta razão, não podem ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, mesmo depois de findado o exercício financeiro.

      Parágrafo único. As receitas do FHS-PROGE não integram o percentual da receita municipal destinado à PROGE devidamente previsto na Lei Orçamentária Anual.

      Art. 4º As receitas do FHS-PROGE serão destinadas exclusivamente para a repartição, em cotas iguais, a integrantes da PROGE, especificamente:

      I - Procuradores Municipais, inclusive os cedidos ao Pinhais Previdência;

      II - Procurador-Geral do Município;

      III - Advogados vinculados às atividades jurídico-processuais, lotados na PROGE, com potencial de ganho de produtividade mediante obtenção de honorários nas demandas, ativas ou passivas, judiciais ou extrajudiciais, que envolvam o Município e/ou o Pinhais Previdência, mediante prévia aprovação pelo Colégio de Procuradores para fins de rateio.

      § 1º Para fazer jus ao rateio, os integrantes da PROGE mencionados neste artigo deverão estar, no mínimo, há seis meses no efetivo exercício no cargo.

      § 2º Para os efeitos desta Lei, o teto dos membros do FHS-PROGE equipara-se ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

      § 3º Eventual saldo remanescente, inclusive o decorrente da limitação prevista no parágrafo anterior, será mantido em conta para pagamento nos meses subsequentes, mesmo que em exercício diverso, salvo nos casos previstos no art. 6º desta Lei ou nos casos de demissão, exoneração ou aposentadoria, hipóteses nas quais eventual saldo remanescente retornará ao montante global para o rateio subsequente entre todos os indicados nos incisos I, II e III deste artigo.

      Art. 5º O Gestor do FHS-PROGE é o Procurador Geral do Município, na condição de ordenador de despesas.

      §1º Sem prejuízo do previsto no caput deste artigo, o Secretário de Finanças do Município terá autonomia de gestão financeira, com poderes para administrar os recursos em conta bancária vinculada, em observância à finalidade indicada no artigo 4º desta Lei.

      §2º Serão prestadas contas da arrecadação e aplicação dos recursos do FHS-PROGE, nos prazos e na forma estabelecida na legislação vigente.

      §3º Inobstante o contido neste artigo, o Colégio de Procuradores do Município, formado por todos os Procuradores Municipais em exercício, acompanhará e fiscalizará a gestão do FHS-PROGE, facultando-lhes eleger, anualmente, o Procurador responsável pela interlocução com as secretarias e órgãos municipais responsáveis pelo recebimento mensal dos extratos, relatórios e demais documentos e informações necessários à efetiva fiscalização.

      Art. 6º Ficará excluído do rateio o servidor licenciado:

      I - para tratamento de saúde, por período superior a 12 (doze) meses consecutivos, ou intercalados dentro do período de 3 (três) anos;

      II - por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou não, em cada período de 24 (vinte e quatro meses);

      III - para aperfeiçoamento;

      IV - para desempenho de mandato classista;

      V - para concorrer a cargo público eletivo.

      §1º Também ficará excluído do rateio o servidor cedido a seu pedido para prestar serviços a órgão, entidade ou ente estranho à Administração Direta do Município, que não seja o Pinhais Previdência.

      Art. 7º O rateio dos valores constantes FHS-PROGE se dará mensalmente, mediante apuração realizada até o último dia de cada mês, sendo que a parcela individual do rateio constará na folha de pagamento do respectivo servidor no mês subsequente, sob a denominação de Honorários de Sucumbência, para fins das retenções legais e transparência ativa e não estará sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

      Art. Fica vedado o levantamento ou recebimento de valores em nome próprio, em dinheiro ou conta diversa da conta do FHS-PROGE criada para atender aos dispositivos desta Lei.

      §1º Em caso de solicitação de alvarás de levantamento ou ofícios de transferência, sempre deverão ser apresentados os dados bancários da conta específica do FHS-PROGE, de modo apartado a eventual débito principal.

      §2º Os recolhimentos avulsos que não dependam da expedição de alvará ou ofício de transferência serão realizados mediante guia de arrecadação com código de receita único e específico, e serão destinados à conta específica do FHS-PROGE.

      §3º Se, por qualquer razão, as receitas indicadas no artigo 3º forem depositadas em conta bancária diversa da conta específica do FHS-PROGE, o órgão competente providenciará a transferência do respectivo valor, em até 30 (trinta) dias corridos, sob pena de responsabilização do servidor a quem competir esta atribuição.

      Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (EMENDA MODIFICATIVA)

      A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º Fica instituído o Fundo de Honorários Sucumbenciais da Procuradoria Geral do Município, sob a sigla FHS-PROGE, em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº 13.105/2015, especialmente caput e §§ 14 e 19, do art. 85.

      §1º O FHS-PROGE adotará regimento interno a ser elaborado pelo Colégio de Procuradores e aprovado por Decreto do Poder Executivo, no prazo de até 90 dias da publicação desta Lei.

      §2º O FHS-PROGE detém status orçamentário, administrativo e contábil diferenciado da Procuradoria Geral do Município e será inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ com natureza jurídica 120.1 Fundo Público, identificação, conta bancária e controle próprios.

      Art. 2º Constituem-se em fontes de receita do FHS-PROGE:

      I - honorários advocatícios pagos pelo vencido nas demandas ativas ou passivas, judiciais ou extrajudiciais em face do Município de Pinhais ou do Pinhais Previdência, devidamente consubstanciados em: a) Sentença judicial condenatória; b) despacho ou decisão judicial; c) Acordo Judicial homologado; d) Termos de Ajuste de Conduta; e) Acordos tributários em geral; f) Protestos; g) outros instrumentos judiciais ou administrativos correlatos que, a juízo da PROGE, cumpram princípios constitucionais estabelecidos no art. 37, caput, da CF/88.

      II - Resultado de operações financeiras obtidas com recursos do próprio Fundo.

      Art. 3º As receitas do FHS-PROGE, são reconhecidas, para todos os efeitos legais, como verbas alimentares decorrentes de ganhos de produtividade, sem ônus para o Erário e, por esta razão, não podem ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, mesmo depois de findado o exercício financeiro.

      Parágrafo único. As receitas do FHS-PROGE não integram o percentual da receita municipal destinado à PROGE devidamente previsto na Lei Orçamentária Anual.

      Art. 4º As receitas do FHS-PROGE serão destinadas exclusivamente para a repartição, em cotas iguais, a integrantes da PROGE, especificamente:

      I - Procuradores Municipais, inclusive os cedidos ao Pinhais Previdência;

      II - Procurador-Geral do Município;

      III - Advogados vinculados às atividades jurídico-processuais, lotados na PROGE, com potencial de ganho de produtividade mediante obtenção de honorários nas demandas, ativas ou passivas, judiciais ou extrajudiciais, que envolvam o Município e/ou o Pinhais Previdência, mediante prévia aprovação pelo Colégio de Procuradores para fins de rateio.

      § 1º Para fazer jus ao rateio, os integrantes da PROGE mencionados neste artigo deverão estar, no mínimo, há seis meses no efetivo exercício no cargo.

      § 2º Para os efeitos desta Lei, o teto dos membros do FHS-PROGE equipara-se ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

      § 3º Eventual saldo remanescente, inclusive o decorrente da limitação prevista no parágrafo anterior, será mantido em conta para pagamento nos meses subsequentes, mesmo que em exercício diverso, salvo nos casos previstos no art. 6º desta Lei ou nos casos de demissão, exoneração ou aposentadoria, hipóteses nas quais eventual saldo remanescente retornará ao montante global para o rateio subsequente entre todos os indicados nos incisos I, II e III deste artigo.

      Art. 5º O Gestor do FHS-PROGE é o Procurador Geral do Município, na condição de ordenador de despesas.

      §1º Sem prejuízo do previsto no caput deste artigo, o Secretário de Finanças do Município terá autonomia de gestão financeira, com poderes para administrar os recursos em conta bancária vinculada, em observância à finalidade indicada no artigo 4º desta Lei.

      §2º Serão prestadas contas da arrecadação e aplicação dos recursos do FHS-PROGE, nos prazos e na forma estabelecida na legislação vigente.

      §3º Inobstante o contido neste artigo, o Colégio de Procuradores do Município, formado por todos os Procuradores Municipais em exercício, acompanhará e fiscalizará a gestão do FHS-PROGE, facultando-lhes eleger, anualmente, o Procurador responsável pela interlocução com as secretarias e órgãos municipais responsáveis pelo recebimento mensal dos extratos, relatórios e demais documentos e informações necessários à efetiva fiscalização.

      Art. 6º Ficará excluído do rateio o servidor licenciado:

      I - para tratamento de saúde, por período superior a 12 (doze) meses consecutivos, ou intercalados dentro do período de 3 (três) anos;

      II - por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou não, em cada período de 24 (vinte e quatro meses);

      III - para aperfeiçoamento;

      IV - para desempenho de mandato classista;

      V - para concorrer a cargo público eletivo.

      §1º Também ficará excluído do rateio o servidor cedido a seu pedido para prestar serviços a órgão, entidade ou ente estranho à Administração Direta do Município, que não seja o Pinhais Previdência.

      Art. 7º O rateio dos valores constantes FHS-PROGE se dará mensalmente, mediante apuração realizada até o último dia de cada mês, sendo que a parcela individual do rateio constará na folha de pagamento do respectivo servidor no mês subsequente, sob a denominação de Honorários de Sucumbência, para fins das retenções legais e transparência ativa e não estará sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

      Art. Fica vedado o levantamento ou recebimento de valores em nome próprio, em dinheiro ou conta diversa da conta do FHS-PROGE criada para atender aos dispositivos desta Lei.

      §1º Em caso de solicitação de alvarás de levantamento ou ofícios de transferência, sempre deverão ser apresentados os dados bancários da conta específica do FHS-PROGE, de modo apartado a eventual débito principal.

      §2º Os recolhimentos avulsos que não dependam da expedição de alvará ou ofício de transferência serão realizados mediante guia de arrecadação com código de receita único e específico, e serão destinados à conta específica do FHS-PROGE.

      §3º Se, por qualquer razão, as receitas indicadas no artigo 3º forem depositadas em conta bancária diversa da conta específica do FHS-PROGE, o órgão competente providenciará a transferência do respectivo valor, em até 30 (trinta) dias corridos, sob pena de responsabilização do servidor a quem competir esta atribuição.

      Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (EMENDA MODIFICATIVA)

Busca na Lei 0 resultados
Pressione Enter para buscar
Sumário de Artigos
0
Carregando sumário...
Detalhes
Processo
1084/2022
Data
07/11/2022
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
Assistente Virtual
Clique para abrir