Lei
Texto Original

Lei Nº 2751 de 21/12/2022

Dispõe sobre o parcelamento e remembramento do solo no Município de Pinhais.
Data da Norma
21/12/2022
Tipo da Norma
Lei
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Lei Vigente Consolidada
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei se destina a disciplinar os projetos de parcelamento e remembramento do solo no Município de Pinhais, nos termos da legislação federal e suas alterações, bem como nas demais disposições sobre a matéria.

 

Art. 2º Para efeito de aplicação desta Lei deverão ser observadas as definições e termos técnicos constantes no Glossário - Anexo V da Lei Municipal nº 505 de 26 de dezembro de 2001 e suas alterações.

 

CAPÍTULO II

DO PARCELAMENTO E REMEMBRAMENTO DO SOLO

 

Art.3º Será admitido o parcelamento e o remembramento do solo se obedecidas as disposições contidas nesta e demais legislações pertinentes.

 

Art.4º Não será admitido parcelamento e remembramento do solo:

I - em área alagadiça ou sujeita a inundação, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento e a contenção das águas;

II - em área considerada contaminada ou suspeita de contaminação por material nocivo ao meio ambiente ou à saúde pública, sem que seja previamente saneado, atendidas as exigências do órgão competente;

III - em área sujeita a deslizamento de encosta, abatimento do terreno, processo de erosão linear ou outra situação de risco, antes de tomadas as providências para garantir sua estabilidade;

IV - em área com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas dos órgãos competentes;

V - em área onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

VI - em área que integre unidades de conservação da natureza, incompatíveis com o tipo de empreendimento;

VII - onde for técnica ou economicamente inviável a implantação de infraestrutura básica, serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitários;

VIII - onde houver proibição para esse tipo de empreendimento em virtude das normas ambientais ou de proteção do patrimônio cultural.

 

CAPÍTULO III

DA CONSULTA PRÉVIA

 

Art.5º A elaboração de projeto de parcelamento e de remembramento do solo deverá ser precedida de consulta prévia para fins de parcelamento ou remembramento, expedida pelo órgão municipal competente, mediante apresentação da inscrição imobiliária do imóvel.

 

Art.6º Atendidos os parâmetros legais, deverá o interessado apresentar ao órgão municipal competente, por protocolo digital, projeto acompanhado dos seguintes documentos:

I - requerimento solicitando os requisitos urbanísticos e as diretrizes para o uso e ocupação do solo e do sistema viário, assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal;

II - planta planialtimétrica da área, em meio digital, na escala 1:1.000, sendo aceito outras escalas, caso necessário, com referências da Rede de Apoio Geodésica adotada pelo Município, assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário ou seu representante legal, indicando:

a) divisas da área definidas;

b) localização dos cursos d’água, áreas sujeitas a inundações, bosques, monumentos naturais ou artificiais, vegetação com classificação de porte e construções existentes, tipologia do solo e principais acidentes topográficos;

c) relevo, por meio de curvas de nível equidistantes de 1,00m (um metro);

d) arruamento contíguo a todo perímetro;

 

III - tipo de uso a que se destina o projeto;

IV - planta de situação da área, em meio digital, na escala 1:5.000, sendo aceito outras escalas, caso necessário, assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário ou seu representante legal, indicando:

a) norte magnético, área total, dimensões e seus principais pontos de referência, assinalando as áreas limítrofes que já estejam arruadas;

b) arruamento contíguo a todo o perímetro;

 

V- Registro do Imóvel atualizado, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias;

VI - certidões negativas de impostos municipais relativos ao imóvel.

Parágrafo único. Para desmembramento e remembramento do solo deverão ser apresentados somente os documentos constantes nos incisos I, IV, V e VI deste artigo.

 

Art.7º Havendo viabilidade de implantação o órgão municipal competente, visando instruir a elaboração do projeto definitivo, indicará na planta apresentada:

I - as diretrizes das vias existentes ou projetadas que compõem o sistema viário do Município;

II - a zona onde o imóvel está inserido de acordo com a Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;

III - a localização das áreas institucionais e dos espaços livres, de acordo com as prioridades para cada zona;

IV - as faixas destinadas ao escoamento de águas pluviais e outras faixas não-edificáveis;

V - a relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo interessado.

 

§ 1º O prazo máximo para o fornecimento das diretrizes será de 60 (sessenta) dias, não sendo computado o tempo despendido na prestação de esclarecimentos pelo interessado.

 

§ 2º As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição, após o qual deverá ser solicitada nova consulta prévia.

 

§ 3º A indicação de viabilidade na consulta prévia não implica em aprovação do projeto definitivo.

 

Art.8º Deverá ser apresentado laudo geológico-geotécnico com as respectivas diretrizes para o desenvolvimento do projeto definitivo, nos casos de áreas de elevada complexidade, o qual deverá compreender a delimitação das zonas ou unidades de solo que apresentam comportamento geotécnico homogêneo.

 

§ 1º São considerados como de elevada complexidade geológica-geotécnica as áreas que apresentam uma das seguintes características:

I - mais de 30% (trinta por cento) de sua área total envolvendo declividade natural superior a 20% (vinte por cento);

II - mais de 30% (trinta por cento) de sua área total apresentando solos moles de elevada compressibilidade, excetuando-se as Áreas de Preservação Permanente;

III - mais de 30% (trinta por cento) de sua área total apresentando evidências de intervenções anteriores potencialmente problemáticas como cortes, aterros, depósitos de resíduos ou atividades de mineração;

IV - presença de áreas com risco de escorregamentos, erosão de grande porte ou inundação;

V - áreas junto a córregos e locais potencialmente inundáveis em decorrência da alteração das condições de escoamento do córrego ou do aumento de vazão da bacia de drenagem;

VI - áreas de acumulação de água e lençol freático raso ou aflorante.

 

§ 2º As diretrizes geológicas-geotécnicas deverão conter recomendações relacionadas a escavações, estabilidade de taludes de corte e aterro, comportamento de aterros quanto a deformações (recalques), estabilidade dos terrenos quanto a erosão, bem como orientações para escolha de fundações e drenagens.

 

§ 3º Poderá ser solicitado estudo ambiental específico para áreas de que trata este artigo, bem como as de relevante interesse ambiental, a critério dos órgãos ambientais competentes.

 

Art.9º Deverá ser apresentado Estudo de Impacto Ambiental - Relatório de Impacto Ambiental - EIA-RIMA para áreas acima de 100 (cem) hectares.

 

CAPÍTULO IV

PARCELAMENTO DO SOLO

SEÇÃO I

Loteamentos

 

Art.10. O loteamento somente poderá ser implantado em área com acesso direto a via em boas condições de trafegabilidade, atendidos os seguintes requisitos:

I - prever conexão com as redes de infraestrutura básica;

II - respeitar a hierarquia e a dimensão mínima das vias dispostas na Lei Municipal de Mobilidade, as diretrizes do Plano Diretor, bem como as fornecidas pelo órgão municipal competente;

III - harmonizar o traçado viário com a topografia local;

IV - dispor e tratar os esgotos de empreendimentos localizados nas bacias dos rios do Meio e Iraí, fora do perímetro destas bacias;

V - observar a faixa de domínio ao longo de rodovias e ferrovias.

 

§ 1º Existindo implantação de rede lógica e/ou gás canalizado a mesma deverá constar no projeto.

 

§ 2º O Município poderá exigir implantação de marcos de amarração à Rede de Apoio Geodésica adotada pelo Município.

 

§ 3º As regularizações fundiárias de interesse social deverão possuir, no mínimo, vias, escoamento das águas pluviais, rede para o abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

 

SUBSEÇÃO I

Das Áreas Públicas e das Áreas Verdes

 

Art.11. Para implantação de loteamento o proprietário da área transferirá ao Município sem ônus para este:

I - as áreas necessárias à implantação do sistema viário e alargamentos de vias;

II - as áreas públicas, destinadas ao uso institucional e aos espaços livres, em m² (metros quadrados) por lote padrão mínimo da zona onde estiver inserido, conforme tabela constante no artigo 13 desta Lei.

 

§ 1º No mínimo 10% (dez por cento) das áreas destinadas a espaços livres deverão ser edificáveis.

 

§ 2º As áreas públicas que trata o caput deste artigo, deverão ter testada para a via pública.

 

§ 3º. As áreas públicas que trata o caput deste artigo, não poderão ter área inferior ao lote mínimo da zona onde estiver inserida.

 

§ 4º. As áreas públicas que trata o caput deste artigo deverão ser transferidas ao Município sem ônus para este.

 

Art.12. O loteamento deverá manter, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua área total como área verde.

 

§ 1º Inexistindo área verde, esta deverá ser plantada com espécies nativas da região, de acordo com plano de recomposição florística aprovado pelo órgão ambiental competente.

 

§ 2º As áreas de preservação permanente serão consideradas no computo da área verde.

 

§ 3º As áreas destinadas a espaços livres poderão ser consideradas no computo da área verde.

 

Art.13. A transferência de áreas ao Município deverá atender ao que dispõe a tabela a seguir e a Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo:

ZONEAMENTO

ESPAÇOS LIVRES

(m² por lote mínimo padrão)

ÁREA INSTITUCIONAL

(m² por lote mínimo padrão)

Eixo de Comércio e Serviço 1, 2, 3 e 4

50

20

Zona Central

40

40

Zona Residencial 1 e 2

50

30

Zona Mista Consolidada

50

30

Zona de Serviços

50

20

Zona de Ocupação Orientada I

100

50

Zona de Ocupação Orientada II

100

30

Zona de Ocupação Orientada III

50

20

 

Parágrafo único. Quando o valor resultante das áreas institucionais e espaço livres, em metros quadrados, não for exato, será arredondado para o número inteiro subsequente de quaisquer frações resultantes

 

Art.14. Excepcionalmente e a critério exclusivo do Poder Executivo Municipal, a transferência das áreas institucionais e espaços livres, em loteamentos, poderá se dar fora da área, levando-se em consideração a proporcionalidade dos valores das áreas, desde que devidamente justificada pelo órgão municipal competente e condicionada à aprovação do respectivo Conselho Municipal.

 

§ 1º A proporcionalidade dos valores das áreas citadas no caput deste artigo, será determinada, considerando a implantação do loteamento, adotando-se para este fim laudo técnico de avaliação, a ser apresentado pelo interessado, com validade de até 90 (noventa) dias contados de sua elaboração.

 

§ 2º O laudo técnico de avaliação deverá ser elaborado com base no método comparativo direto e obedecer às especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

§ 3º O laudo técnico de avaliação será analisado pela Comissão Municipal de Avaliação de Imóveis, a qual se manifestará pela sua homologação.

 

§ 4º Observada a proporcionalidade dos valores, a transferência referida no caput deste artigo, poderá se dar mediante repasse de recursos financeiros ao Município, em conta específica, cuja destinação esteja vinculada à implantação de equipamentos comunitários ou aquisição de terrenos para uso institucional e/ou espaços livres.

 

§ 5º A transferência de que trata o parágrafo anterior deverá ser devidamente justificada pelo órgão municipal competente e condicionada à aprovação do respectivo Conselho Municipal.

 

§ 6º A aprovação do projeto definitivo de loteamento está condicionada a comprovação da transferência das áreas ou do repasse integral dos recursos financeiros ao Município.

 

SUBSEÇÃO II

Da Infraestrutura

 

Art.15. Nos loteamentos é obrigatório:

I - implantar sistema coletivo de abastecimento de água;

II - possuir tratamento paisagístico dos passeios;

III - coleta e interligação à rede pública de esgotos existente/ETE;

IV - implantar rede de energia elétrica e iluminação das vias públicas;

V - captação, condução e disposição das águas pluviais;

VI - adequar a topografia de modo a garantir acessibilidade entre vias, quadras e greide apropriado;

VII - demarcar quadras e lotes;

VIII - abertura, pavimentação definitiva e sinalização viária das vias;

IX - tratamento das faixas ao longo das margens dos córregos, linhas de drenagem sazonais, corpos d’água em geral e escoamento de água pluvial;

X - tratamento da área loteada com gramíneas quando não houver cobertura vegetal remanescente.

 

§1º Em áreas de elevada complexidade geológica-geotécnica poderão ser exigidos obras complementares a critério do órgão municipal competente.

 

§2º Para efeito do disposto no inciso VIII deste artigo, é considerada definitiva a pavimentação em concreto betuminoso usinado a quente - CBUQ, paralelepípedo ou paver ou similar, com a implantação de meio fio com sarjeta.

 

Art.16. As obras e serviços de infraestrutura básica deverão ser executados de acordo com o cronograma físico aprovado pelo órgão municipal competente.

 

§ 1° O loteador terá o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a contar da data de publicação do decreto de aprovação do loteamento, para executar as obras e serviços de infraestrutura básica.

 

§ 2° Poderão ser feitas alterações na sequência de execução dos serviços e obras mencionados neste artigo, mediante apresentação de cronograma que as justifique, devendo as mesmas serem autorizadas previamente pelo Município.

 

Art.17. Nenhum loteamento aprovado poderá produzir impacto de aumento da vazão máxima de águas pluviais para jusante, com relação às condições de total permeabilidade da área.

 

§ 1° Os dispositivos utilizados para manutenção dessa vazão máxima devem ser verificados para o tempo de retorno de 25 (vinte e cinco) anos.

 

§ 2° A área permeável é definida pela cobertura que permite a infiltração da precipitação pluviométrica.

 

Art.18. O interessado apresentará projeto definitivo georreferenciado à Rede de Apoio Geodésica adotada pelo Município e de acordo com as diretrizes definidas pelo órgão municipal competente, por protocolo digital, composto de:

I - planta do imóvel, conforme solicitado pelo órgão municipal competente, em meio digital, em escala 1:1.000 ou 1:500, sendo aceito outras escalas, caso necessário, indicando:

a) delimitação, confrontantes, curva de nível de metro em metro, norte magnético e sistema de vias com o devido estaqueamento a cada 20,00m (vinte metros);

b) quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração;

c) as faixas não edificáveis com a expressão FAIXA NÃO EDIFICÁVEL - indicando a respectiva legislação nos seguintes casos:

1. cursos d’água, nascentes, águas dormentes e respectivas áreas de preservação permanente, conforme Lei Federal 6.766/1979 e Lei Federal 12.651/2012 e suas alterações e demais legislações pertinentes;

2. as faixas dos lotes onde forem necessárias obras de saneamento ou outras de interesse público;

3. as faixas de domínio das rodovias, ferrovias, dutos e sob as linhas de alta tensão conforme Lei Federal 6.766/79 e suas alterações e demais legislações pertinentes;

 

d) sentido de escoamento das águas pluviais;

e) delimitação e indicação das áreas públicas institucionais e espaços livres;

f) raios de curvatura e desenvolvimento das vias e seus cruzamentos;

g) largura das vias, das pistas de rolamento, das calçadas, dos passeios, do canteiro central, das ciclovias ou ciclofaixas, quando houver;

h) ruas adjacentes que se articulam com o projeto de loteamento;

i) áreas verdes e construções existentes;

j) áreas que poderão receber acréscimo de potencial construtivo, quando for o caso;

k) quadro estatístico de áreas, constante na prancha, conforme modelo do Anexo I desta Lei;

II - perfis longitudinais das vias, contendo:

a) seus eixos em escala 1:1.000 horizontal e 1:100 vertical, sendo aceitas outras escalas, caso necessário;

b) estaqueamento a cada 20,00m (vinte metros), número da estaca, traçado do terreno original e da via projetada com as declividades longitudinais e respectivas cotas referidas à RN (referência de nível);

 

III - perfis transversais das vias, em escala 1:500 horizontal e 1:100 vertical, sendo aceitas outras escalas, caso necessário, com traçado das pistas de rolamento, das calçadas, dos passeios, do canteiro central, das ciclovias ou ciclofaixas, quando houver, com as devidas dimensões e desenhos;

 

IV - memorial descritivo contendo obrigatoriamente, em meio digital:

a) denominação do loteamento;

b) descrição sucinta do loteamento com suas características;

c) condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;

d) indicação das áreas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento;

e) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos e de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências, e dos que serão implantados;

f) limites e confrontações, área total do loteamento, área total dos lotes, área total da área pública, discriminando as áreas de sistema viário, espaços livres e área institucional, com suas respectivas percentagens;

g) especificação das quadras e lotes;

h) discriminação dos lotes a serem caucionados, à escolha do Município, de acordo com o valor de cada serviço ou obra pública de infraestrutura necessária à implantação do loteamento, levando-se em conta o que dispõe o artigo 32 desta Lei;

i) descrição do sistema viário, constando identificação das vias (nome ou número), largura da pista de rolamento, das calçadas, dos passeios, do canteiro central, das ciclovias ou ciclofaixas, quando houver, declividade máxima e tipo de revestimento;

V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou Termo de Responsabilidade Técnica - TRT do respectivo Conselho Profissional, relativas ao projeto e execução do loteamento;

VI - projetos complementares dos serviços de obras de infraestrutura exigida, em meio digital, acompanhado do respectivo orçamento e cronograma, os quais deverão ser previamente aprovados pelos órgãos competentes, quando couber, conforme solicitado pelo órgão municipal competente, a saber:

a) projeto de arruamento, detalhando os meios-fios, sarjetas, pavimentação e sinalização viária incluindo dimensões angulares e lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais;

b) projeto detalhado da rede de escoamento das águas pluviais e das obras complementares necessárias;

c) projeto de abastecimento de água potável;

d) projeto da rede de coleta de esgoto e do seu tratamento, indicando a destinação final;

e) projeto de implantação da rede de energia e iluminação pública;

f) projeto de rede lógica, quando houver;

g) projeto de rede de gás, quando houver;

 

VII - documentos relativos à área objeto de parcelamento a serem anexados ao projeto definitivo:

a) Registro do Imóvel atualizado, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias e certidão negativa de ônus;

b) certidões negativas de tributos municipais.

 

§ 1º O projeto definitivo e demais documentos deverão ser assinados pelo proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído por instrumento público e pelo responsável técnico, devendo ser legíveis e dentro das especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

§ 2º Para fins de que trata o parágrafo anterior, o responsável técnico deverá estar identificado com o número de seu registro no respectivo Conselho Profissional.

 

§ 3º O conteúdo dos projetos de infraestrutura referidos no inciso VI, deste artigo, deverá atender às exigências específicas definidas pelo Município.

 

§ 4º Quando a transferência de áreas públicas destinadas ao uso institucional e espaços livres se der com base nos artigos 13 e 14 desta Lei, deverá ser apresentado Registro de Imóveis da área transferida ou comprovante do repasse integral dos recursos financeiros ao Município.

 

§ 5º Caso se constate, a qualquer tempo, que os documentos exigidos no inciso VII deste artigo são inverídicos, além da responsabilização penal, serão consideradas nulas a consulta prévia e as autorizações expedidas pelo Município.

 

SEÇÃO II

Desmembramentos

 

Art.19. O desmembramento será permitido quando:

I - configure uma subdivisão de área em lotes com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias nem no prolongamento das existentes.

II - configure uma subdivisão de área em lotes nos imóveis atingidos por diretrizes viárias, desde que:

a) as áreas das diretrizes viárias sejam transferidas ao município sem ônus para este;

b) os lotes resultantes sejam oriundos somente da implantação das diretrizes viárias.

 

Art.20. Para desmembramento do solo de glebas, por iniciativa do proprietário, deverá ser transferido ao Município áreas públicas, destinadas ao uso institucional e espaços livres, em m² (metros quadrados) por lote padrão mínimo da zona onde estiver inserido, conforme tabela constante no artigo 23 desta Lei.

 

§ 1º A reserva de áreas públicas mencionada no caput deste artigo não será exigida quando:

I - em desmembramentos que sejam atingidos por diretrizes viárias, independente da dimensão original do imóvel;

II - em desmembramentos de interesse público, independente da dimensão original do imóvel;

III - quando o desmembramento de gleba resultar em frações com área mínima igual ou superior a 40.000 m² (quarenta mil metros quadrados);

IV - quando o desmembramento de gleba resultar em frações com área mínima igual ou superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), por incidência de zoneamentos distintos.

 

§ 2º As áreas públicas que tratam o caput deste artigo deverão ser transferidas ao Município sem ônus para este.

 

§ 3º A transferência de áreas em razão do desmembramento não exime a obrigação de transferência de áreas em decorrência da aprovação de projeto de construção sobre os imóveis resultantes.

 

Art.21. As áreas públicas para o uso institucional, na aprovação de condomínio residencial horizontal e de lotes, no que couber, poderão se dar em forma de desmembramento.

 

§ 1º No desmembramento que trata o caput deste artigo não será cobrado a reserva de áreas que trata o caput do artigo 20, desde que o lote resultante atenda o lote mínimo padrão do zoneamento.

 

§ 2º As áreas públicas que tratam o caput deste artigo deverão ser transferidas ao Município sem ônus para este.

 

Art.22. Para o desmembramento o proprietário da área cederá ao Município, sem ônus para este, quando couber:

I - as áreas necessárias ao sistema viário e alargamentos de vias;

II - as áreas públicas destinadas aos espaços livres e as áreas institucionais em m² (metros quadrados) por lote padrão mínimo da zona onde estiver inserido, conforme tabela constante no artigo 23 desta Lei.

 

§ 1º No mínimo 10% (dez por cento) das áreas destinadas a espaços livres deverão ser edificáveis.

 

§ 2º As áreas públicas destinadas aos espaços livres e as áreas institucionais que trata o caput deste artigo, deverão:

I - ter testada para a via pública.

II - não poderão ter área inferior ao lote mínimo padrão do zoneamento onde estiver inserida.

III - ser transferidas ao Município sem ônus para este.

 

§ 3º A reserva de áreas públicas não será exigida de imóveis resultantes de parcelamentos do solo anteriores, nos quais já tenha sido efetivada a transferência de áreas.

 

Art.23. A transferência de áreas ao Município deverá atender ao que dispõe a tabela a seguir e a Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo:

ZONEAMENTO

ESPAÇOS LIVRES

(m² por lote mínimo padrão)

ÁREA INSTITUCIONAL

(m² por lote mínimo padrão)

Eixo de Comércio e Serviço 1, 2, 3 e 4

40

20

Zona Central

30

40

Zona Residencial 1 e 2

40

30

Zona Mista Consolidada

40

30

Zona de Serviços

40

20

Zona de Ocupação Orientada I

100

50

Zona de Ocupação Orientada II

100

50

Zona de Ocupação Orientada III

40

30

 

Art.24. Excepcionalmente e a critério exclusivo do Poder Executivo Municipal, a transferência das áreas institucionais e espaços livres, em desmembramento, poderá se dar fora da área, levando-se em consideração a proporcionalidade dos valores das áreas, desde que devidamente justificada pelo órgão municipal competente e condicionada à aprovação do respectivo Conselho Municipal.

 

§ 1º A proporcionalidade dos valores das áreas citadas no caput deste artigo, será determinada, considerando os valores de mercado, adotando-se para este fim laudo técnico de avaliação, a ser apresentado pelo interessado, com validade de até 90 (noventa) dias contados de sua elaboração.

 

§ 2º O laudo técnico de avaliação deverá ser elaborado com base no método comparativo direto de dados de mercado e obedecer às especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

§ 3º O laudo técnico de avaliação será analisado pela Comissão Municipal de Avaliação de Imóveis, a qual se manifestará pela sua homologação ou não.

 

§ 4º Observada a proporcionalidade dos valores, a transferência referida no caput deste artigo, poderá se dar mediante repasse de recursos financeiros ao Município, em conta específica, cuja destinação esteja vinculada à implantação de equipamentos comunitários ou aquisição de terrenos para uso institucional e/ou espaços livres.

 

§ 5º A transferência de que trata o parágrafo anterior deverá ser devidamente justificada pelo órgão municipal competente e condicionada à aprovação do respectivo Conselho Municipal.

 

§ 6º A aprovação do projeto definitivo de desmembramento está condicionada a comprovação da transferência das áreas ou do repasse integral dos recursos financeiros ao Município.

 

SUBSEÇÃO I

Do Projeto Definitivo

 

Art.25. O pedido de desmembramento será feito mediante requerimento do interessado ao órgão municipal competente, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Registro do Imóvel atualizado, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias;

II - certidão negativa de tributos municipais relativos ao imóvel;

III - planta do imóvel a ser desmembrado, em meio digital, na escala 1:1.000, sendo aceitas outras escalas, caso necessário, contendo as seguintes indicações:

a) situação atual do imóvel, conforme Registro de Imóveis, indicando sua área total com as respectivas dimensões lineares e angulares, as vias e lotes confrontantes;

b) situação desmembrada indicando as áreas, dimensões lineares e angulares mínimas de cada lote, válidas para o zoneamento no qual o imóvel está inserido, bem como as vias e lotes confrontantes;

c) relevo, por curvas de nível equidistantes de 1,00m (um metro), quando necessário;

d) quadro estatístico de áreas, constante na prancha, conforme modelo do Anexo I desta Lei;

IV - memorial descritivo, em meio digital, contendo obrigatoriamente a área total dos lotes gerados com as respectivas dimensões lineares e, quando for o caso, com as angulares, seus limites, confrontações e eventuais benfeitorias e acessões existentes.

 

§ 1º O projeto definitivo e demais documentos deverão ser assinados pelo proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído por instrumento público e pelo responsável técnico, devendo ser legíveis e dentro das especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

§ 2º Para fins de que trata o parágrafo anterior, o responsável técnico deverá estar identificado com o número de seu registro no respectivo Conselho Profissional.

 

Art.26. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo de desmembramento será de 30 (trinta) dias, após cumpridas todas as exigências.

 

CAPÍTULO V

REMEMBRAMENTO

SEÇÃO I

Do Projeto Definitivo

 

Art.27. O pedido de remembramento do solo será feito mediante requerimento do interessado ao órgão municipal competente, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Registros dos Imóveis atualizados, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias;

II - certidões negativas de tributos municipais relativos ao imóvel;

III - planta do imóvel a ser remembrado, em meio digital, na escala 1:1.000, sendo aceitas outras escalas, caso necessário, contendo as seguintes indicações:

a) situação atual dos imóveis, conforme Registro de Imóveis, indicando sua área total com as respectivas dimensões lineares e angulares, as vias e lotes confrontantes;

b) situação remembrada indicando as áreas, dimensões lineares e angulares mínimas de cada lote, válidas para a(s) zona(s) na qual o imóvel está inserido, bem como as vias e lotes confrontantes;

c) relevo, por curvas de nível equidistantes de 1,00m (um metro), quando necessário;

d) quadro estatístico de áreas, constante na prancha, conforme modelo do Anexo I desta Lei;

 

IV - memorial descritivo, em meio digital, contendo obrigatoriamente a área total do lote gerado com as respectivas dimensões lineares e, quando for o caso, com as angulares, seus limites, confrontações e eventuais benfeitorias e acessões existentes.

 

§ 1º O projeto definitivo e demais documentos deverão ser assinados pelo proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído por instrumento público e pelo responsável técnico, devendo ser legíveis e dentro das especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

§ 2º Para fins de que trata o parágrafo anterior, o responsável técnico deverá estar identificado com o número de seu registro no respectivo Conselho Profissional.

 

Art.28. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo de remembramento será de 30 (trinta) dias, após cumpridas todas as exigências.

 

CAPÍTULO VI

DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO

SEÇÃO I

Do Loteamento

 

Art.29. Recebido o projeto definitivo o órgão municipal competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, procederá: 

I - a conferência do projeto definitivo;

II - análise dos documentos.

 

Art.30. O projeto definitivo terá sua aprovação através de Decreto Municipal, no qual deverá constar:

I- condições em que o projeto definitivo foi autorizado;

II- obras a serem realizadas;

III- orçamento e cronograma para execução das obras;

IV- áreas caucionadas para garantia da execução das obras;

V- áreas públicas a serem transferidas ao Município.

 

Art.31. No ato de recebimento da cópia do projeto definitivo aprovado o interessado assinará termo de compromisso no qual se obrigará a:

I - encaminhar o projeto definitivo à registro, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sem o qual não poderá dar início a execução das obras;

II - executar as obras e serviços de infraestrutura básica, no prazo legal, conforme cronograma;

III - não obstar o acesso das autoridades públicas de fiscalização durante a execução das obras;

IV - não transferir, alienar ou edificar nos lotes caucionados antes de concluídas as obras e desonerado o imóvel junto a matrícula do loteamento;

V - preservar as áreas verdes existentes, sob pena de responsabilização administrativa, cível e penal.

 

Art.32. Em garantia da execução das obras e serviços exigidos para o loteamento, dar-se-á em caução os lotes escolhidos pelo Município, em valor correspondente ao custo da obra na época de aprovação do loteamento.

 

§ 1º A caução será formalizada mediante escritura pública que deverá ser levada ao Registro de Imóveis, no ato do registro do loteamento.

 

§ 2º O valor dos lotes será calculado pelo preço da área, com base no método direto comparativo de dados de mercado, sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.

 

Art.33. Para a averbação do loteamento junto ao Registro de Imóveis, deverá ser apresentada a documentação exigida na legislação pertinente.

 

§ 1º No ato da averbação, o loteador transferirá ao Município, sem ônus para este, as áreas públicas especificadas no projeto definitivo.

 

§ 2º O prazo máximo para registro do loteamento será de 180 (cento e oitenta) dias, contados do decreto de aprovação do projeto definitivo, sob pena de caducidade da aprovação.

 

Art.34. Para aprovação de loteamento de interesse social será dispensado o título de propriedade quando o imóvel for declarado de utilidade pública pela União, Estado, Município ou suas entidades delegadas ou autorizadas por lei a implantar projetos de habitação, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse.

 

Parágrafo único. No caso de que trata este artigo, o pedido de registro do loteamento de interesse social, será instruído com cópias autenticadas da decisão que concedeu a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação e do comprovante da publicação na imprensa oficial, devendo, quando formulado por entidades delegadas ou autorizadas, apresentar a lei de criação e seus atos constitutivos.

 

Art.35. Realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o loteador ou seu representante legal solicitará, mediante requerimento, que seja feita a vistoria pelo órgão municipal competente.

 

§ 1º O requerimento deverá ser acompanhado do projeto definitivo aprovado e registrado do loteamento.

 

§ 2º Após a vistoria, estando todas as obras de acordo com o Termo de Compromisso e demais exigências municipais, o órgão municipal competente expedirá documento de conclusão da execução das obras e serviços, o qual deverá ser encaminhado, pelo loteador, ao Registro de Imóveis para liberação da caução.

 

Art.36. A não execução total das obras e serviços no prazo legal caracterizará inadimplência do loteador, ficando a cargo do Município a realização das mesmas.

 

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Município promoverá a adjudicação de tantos lotes caucionados quantos forem necessários.

 

Art.37. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação do Município, devendo a mesma ser averbada no Registro de Imóveis.

 

§ 1º Quando houver mudança do projeto definitivo durante a implantação do loteamento, este será analisado observando-se as disposições legais e do Decreto da respectiva aprovação.

 

§ 2º Após a aprovação do projeto definitivo alterado será expedido novo Decreto Municipal.

 

SEÇÃO II

Do Desmembramento e do Remembramento

 

Art.38. Recebido o projeto definitivo o órgão municipal competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, procederá: 

I - a conferência do projeto definitivo;

II - análise dos documentos.

Art.39. Deferido o processo, o projeto definitivo será aprovado.

 

Art.40. Para a liberação do projeto definitivo de desmembramento aprovado o interessado deverá:

I - assinar termo de compromisso de confissão de dívida das áreas públicas a serem transferidas ao Município, sem ônus para este, quando estas estiverem dentro da área a ser desmembrada; ou

II - apresentar Registro de Imóveis da transferência das áreas públicas ao Município, sem ônus para este, quando estas estiverem fora da área a ser desmembrada; ou

III - comprovar o repasse dos recursos financeiros ao Município.

 

Art.41. Para a averbação do desmembramento ou remembramento junto ao Registro de Imóveis, deverá ser apresentada a documentação exigida na legislação pertinente.

 

§ 1º No ato do registro do projeto definitivo de desmembramento o interessado transferirá ao Município, sem ônus para este, as áreas públicas especificadas no artigo 20.

 

§ 2º O prazo máximo para registro será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação do projeto definitivo, sob pena de caducidade da aprovação.

 

Art.42. O responsável pelo desmembramento ou remembramento fica obrigado a apresentar junto ao órgão municipal competente a averbação para fins de atualização cadastral imediatamente após o registro.

 

CAPÍTULO VII

DO MEIO AMBIENTE

 

Art.43. Nas áreas de preservação permanente ao longo dos cursos d’água, nascentes, águas dormentes ou fundos de vale, não serão permitidas edificações ou processos de impermeabilização do solo, salvo projetos de infraestrutura sanitária-ambiental, observada a legislação pertinente e as necessárias autorizações e/ou licenças dos órgãos competentes.

 

Parágrafo único. No que trata o caput deste capítulo, deverão ser seguidas as disposições contidas nas legislações municipais, estaduais e federais pertinentes.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

 

Art.44. Sem prejuízo do embargo da obra, ficará sujeito à multa aquele que:

I - der início ou efetuar parcelamento sem autorização do Município ou em desacordo com as disposições desta Lei;

II - der início a obra sem observância das determinações do projeto definitivo aprovado e do ato administrativo de licença;

III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto, comunicação ao público ou a interessados afirmação falsa sob a legalidade do parcelamento do solo ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

 

§ 1º A multa a que se refere este artigo será definida em regulamento específico não ultrapassando o valor de 1.000 Unidade Fiscal Municipal - UFM.

 

§ 2º O pagamento da multa não exime as demais cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do embargo.

 

§ 3º A reincidência da infração acarretará, multa equivalente ao dobro do valor inicial.

 

§ 4º O disposto neste artigo será considerado crime contra Administração Pública ficando o infrator sujeito as penalidades previstas na legislação federal pertinente.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.45. Os projetos de que trata esta Lei somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Art.46. Serão passíveis de responsabilização administrativa, civil e penal, o servidor público que de qualquer modo efetue ou contribua para a prática de ilícito na concessão de licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos.

 

Art.47. A implantação do parcelamento em desacordo com o projeto definitivo de que trata esta Lei, não implica em qualquer responsabilidade por parte do Município.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo será de inteira responsabilidade do proprietário, do autor do projeto e/ou responsável técnico pela obra.

 

Art.48. Os loteamentos aprovados, registrados e não implantados, anteriormente a esta Lei e cujos lotes já tenham sido alienados ou compromissados a terceiros, no todo ou em parte, serão analisados pelo órgão municipal competente, sob a ótica desta Lei.

 

Art.49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1234 de 30 de setembro de 2011 e suas alterações.

 

Art.50. Todas as remissões em diplomas legislativos às Leis referidas no artigo anterior consideram-se feitas, no que couber, às disposições correspondentes desta Lei.

 

ANEXO I: Quadro estatístico de áreas

I - para loteamento:

ESTATÍSTICA - LOTEAMENTOS (1)

ITENS

ESPECIFICAÇÃO

ÁREAS (m²)

1

área de lotes privativos

 

2

áreas públicas

 

2.1

sistema viário

 

2.2

áreas institucionais

 

2.3

espaços livres

 

3

áreas verdes

 

4

outros (especificar)

 

5

área total

 

II - para desmembramento ou remembramento:

ESTATÍSTICA - DESMEMBRAMENTOS OU REMEMBRAMENTOS (2)

SITUAÇÃO ATUAL

LOTE/ÁREA

QUADRA

PLANTA

ÁREA (m²)

INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SITUAÇÃO UNIFICADA

LOTE/ÁREA

QUADRA

PLANTA

ÁREA (m²)

INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SITUAÇÃO SUBDIVIDIDA

LOTE/ÁREA

QUADRA

PLANTA

ÁREA (m²)

INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(1) O quadro estatístico deverá ser preenchido com o somatório das áreas especificadas em cada item suprimindo o restante das áreas;

(2) O quadro estatístico poderá ser utilizado parcelamentos do solo em forma de desmembramento e para remembramento do solo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei se destina a disciplinar os projetos de parcelamento e remembramento do solo no Município de Pinhais, nos termos da legislação federal e suas alterações, bem como nas demais disposições sobre a matéria.

 

Art. 2º Para efeito de aplicação desta Lei deverão ser observadas as definições e termos técnicos constantes no Glossário - Anexo V da Lei Municipal nº 505 de 26 de dezembro de 2001 e suas alterações.

 

CAPÍTULO II

DO PARCELAMENTO E REMEMBRAMENTO DO SOLO

 

Art.3º Será admitido o parcelamento e o remembramento do solo se obedecidas as disposições contidas nesta e demais legislações pertinentes.

 

Art.4º Não será admitido parcelamento e remembramento do solo:

I - em área alagadiça ou sujeita a inundação, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento e a contenção das águas;

II - em área considerada contaminada ou suspeita de contaminação por material nocivo ao meio ambiente ou à saúde pública, sem que seja previamente saneado, atendidas as exigências do órgão competente;

III - em área sujeita a deslizamento de encosta, abatimento do terreno, processo de erosão linear ou outra situação de risco, antes de tomadas as providências para garantir sua estabilidade;

IV - em área com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas dos órgãos competentes;

V - em área onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

VI - em área que integre unidades de conservação da natureza, incompatíveis com o tipo de empreendimento;

VII - onde for técnica ou economicamente inviável a implantação de infraestrutura básica, serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitários;

VIII - onde houver proibição para esse tipo de empreendimento em virtude das normas ambientais ou de proteção do patrimônio cultural.

 

CAPÍTULO III

DA CONSULTA PRÉVIA

 

Art.5º A elaboração de projeto de parcelamento e de remembramento do solo deverá ser precedida de consulta prévia para fins de parcelamento ou remembramento, expedida pelo órgão municipal competente, mediante apresentação da inscrição imobiliária do imóvel.

 

Art.6º Atendidos os parâmetros legais, deverá o interessado apresentar ao órgão municipal competente, por protocolo digital, projeto acompanhado dos seguintes documentos:

I - requerimento solicitando os requisitos urbanísticos e as diretrizes para o uso e ocupação do solo e do sistema viário, assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal;

II - planta planialtimétrica da área, em meio digital, na escala 1:1.000, sendo aceito outras escalas, caso necessário, com referências da Rede de Apoio Geodésica adotada pelo Município, assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário ou seu representante legal, indicando:

a) divisas da área definidas;

b) localização dos cursos d’água, áreas sujeitas a inundações, bosques, monumentos naturais ou artificiais, vegetação com classificação de porte e construções existentes, tipologia do solo e principais acidentes topográficos;

c) relevo, por meio de curvas de nível equidistantes de 1,00m (um metro);

d) arruamento contíguo a todo perímetro;

 

III - tipo de uso a que se destina o projeto;

IV - planta de situação da área, em meio digital, na escala 1:5.000, sendo aceito outras escalas, caso necessário, assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário ou seu representante legal, indicando:

a) norte magnético, área total, dimensões e seus principais pontos de referência, assinalando as áreas limítrofes que já estejam arruadas;

b) arruamento contíguo a todo o perímetro;

 

V- Registro do Imóvel atualizado, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias;

VI - certidões negativas de impostos municipais relativos ao imóvel.

Parágrafo único. Para desmembramento e remembramento do solo deverão ser apresentados somente os documentos constantes nos incisos I, IV, V e VI deste artigo.

 

Art.7º Havendo viabilidade de implantação o órgão municipal competente, visando instruir a elaboração do projeto definitivo, indicará na planta apresentada:

I - as diretrizes das vias existentes ou projetadas que compõem o sistema viário do Município;

II - a zona onde o imóvel está inserido de acordo com a Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;

III - a localização das áreas institucionais e dos espaços livres, de acordo com as prioridades para cada zona;

IV - as faixas destinadas ao escoamento de águas pluviais e outras faixas não-edificáveis;

V - a relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo interessado.

 

§ 1º O prazo máximo para o fornecimento das diretrizes será de 60 (sessenta) dias, não sendo computado o tempo despendido na prestação de esclarecimentos pelo interessado.

 

§ 2º As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição, após o qual deverá ser solicitada nova consulta prévia.

 

§ 3º A indicação de viabilidade na consulta prévia não implica em aprovação do projeto definitivo.

 

Art.8º Deverá ser apresentado laudo geológico-geotécnico com as respectivas diretrizes para o desenvolvimento do projeto definitivo, nos casos de áreas de elevada complexidade, o qual deverá compreender a delimitação das zonas ou unidades de solo que apresentam comportamento geotécnico homogêneo.

 

§ 1º São considerados como de elevada complexidade geológica-geotécnica as áreas que apresentam uma das seguintes características:

I - mais de 30% (trinta por cento) de sua área total envolvendo declividade natural superior a 20% (vinte por cento);

II - mais de 30% (trinta por cento) de sua área total apresentando solos moles de elevada compressibilidade, excetuando-se as Áreas de Preservação Permanente;

III - mais de 30% (trinta por cento) de sua área total apresentando evidências de intervenções anteriores potencialmente problemáticas como cortes, aterros, depósitos de resíduos ou atividades de mineração;

IV - presença de áreas com risco de escorregamentos, erosão de grande porte ou inundação;

V - áreas junto a córregos e locais potencialmente inundáveis em decorrência da alteração das condições de escoamento do córrego ou do aumento de vazão da bacia de drenagem;

VI - áreas de acumulação de água e lençol freático raso ou aflorante.

 

§ 2º As diretrizes geológicas-geotécnicas deverão conter recomendações relacionadas a escavações, estabilidade de taludes de corte e aterro, comportamento de aterros quanto a deformações (recalques), estabilidade dos terrenos quanto a erosão, bem como orientações para escolha de fundações e drenagens.

 

§ 3º Poderá ser solicitado estudo ambiental específico para áreas de que trata este artigo, bem como as de relevante interesse ambiental, a critério dos órgãos ambientais competentes.

 

Art.9º Deverá ser apresentado Estudo de Impacto Ambiental - Relatório de Impacto Ambiental - EIA-RIMA para áreas acima de 100 (cem) hectares.

 

CAPÍTULO IV

PARCELAMENTO DO SOLO

SEÇÃO I

Loteamentos

 

Art.10. O loteamento somente poderá ser implantado em área com acesso direto a via em boas condições de trafegabilidade, atendidos os seguintes requisitos:

I - prever conexão com as redes de infraestrutura básica;

II - respeitar a hierarquia e a dimensão mínima das vias dispostas na Lei Municipal de Mobilidade, as diretrizes do Plano Diretor, bem como as fornecidas pelo órgão municipal competente;

III - harmonizar o traçado viário com a topografia local;

IV - dispor e tratar os esgotos de empreendimentos localizados nas bacias dos rios do Meio e Iraí, fora do perímetro destas bacias;

V - observar a faixa de domínio ao longo de rodovias e ferrovias.

 

§ 1º Existindo implantação de rede lógica e/ou gás canalizado a mesma deverá constar no projeto.

 

§ 2º O Município poderá exigir implantação de marcos de amarração à Rede de Apoio Geodésica adotada pelo Município.

 

§ 3º As regularizações fundiárias de interesse social deverão possuir, no mínimo, vias, escoamento das águas pluviais, rede para o abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

 

SUBSEÇÃO I

Das Áreas Públicas e das Áreas Verdes

 

Art.11. Para implantação de loteamento o proprietário da área transferirá ao Município sem ônus para este:

I - as áreas necessárias à implantação do sistema viário e alargamentos de vias;

II - as áreas públicas, destinadas ao uso institucional e aos espaços livres, em m² (metros quadrados) por lote padrão mínimo da zona onde estiver inserido, conforme tabela constante no artigo 13 desta Lei.

 

§ 1º No mínimo 10% (dez por cento) das áreas destinadas a espaços livres deverão ser edificáveis.

 

§ 2º As áreas públicas que trata o caput deste artigo, deverão ter testada para a via pública.

 

§ 3º. As áreas públicas que trata o caput deste artigo, não poderão ter área inferior ao lote mínimo da zona onde estiver inserida.

 

§ 4º. As áreas públicas que trata o caput deste artigo deverão ser transferidas ao Município sem ônus para este.

 

Art.12. O loteamento deverá manter, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua área total como área verde.

 

§ 1º Inexistindo área verde, esta deverá ser plantada com espécies nativas da região, de acordo com plano de recomposição florística aprovado pelo órgão ambiental competente.

 

§ 2º As áreas de preservação permanente serão consideradas no computo da área verde.

 

§ 3º As áreas destinadas a espaços livres poderão ser consideradas no computo da área verde.

 

Art.13. A transferência de áreas ao Município deverá atender ao que dispõe a tabela a seguir e a Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo:

ZONEAMENTO

ESPAÇOS LIVRES

(m² por lote mínimo padrão)

ÁREA INSTITUCIONAL

(m² por lote mínimo padrão)

Eixo de Comércio e Serviço 1, 2, 3 e 4

50

20

Zona Central

40

40

Zona Residencial 1 e 2

50

30

Zona Mista Consolidada

50

30

Zona de Serviços

50

20

Zona de Ocupação Orientada I

100

50

Zona de Ocupação Orientada II

100

30

Zona de Ocupação Orientada III

50

20

 

Parágrafo único. Quando o valor resultante das áreas institucionais e espaço livres, em metros quadrados, não for exato, será arredondado para o número inteiro subsequente de quaisquer frações resultantes

 

Art.14. Excepcionalmente e a critério exclusivo do Poder Executivo Municipal, a transferência das áreas institucionais e espaços livres, em loteamentos, poderá se dar fora da área, levando-se em consideração a proporcionalidade dos valores das áreas, desde que devidamente justificada pelo órgão municipal competente e condicionada à aprovação do respectivo Conselho Municipal.

 

§ 1º A proporcionalidade dos valores das áreas citadas no caput deste artigo, será determinada, considerando a implantação do loteamento, adotando-se para este fim laudo técnico de avaliação, a ser apresentado pelo interessado, com validade de até 90 (noventa) dias contados de sua elaboração.

 

§ 2º O laudo técnico de avaliação deverá ser elaborado com base no método comparativo direto e obedecer às especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

§ 3º O laudo técnico de avaliação será analisado pela Comissão Municipal de Avaliação de Imóveis, a qual se manifestará pela sua homologação.

 

§ 4º Observada a proporcionalidade dos valores, a transferência referida no caput deste artigo, poderá se dar mediante repasse de recursos financeiros ao Município, em conta específica, cuja destinação esteja vinculada à implantação de equipamentos comunitários ou aquisição de terrenos para uso institucional e/ou espaços livres.

 

§ 5º A transferência de que trata o parágrafo anterior deverá ser devidamente justificada pelo órgão municipal competente e condicionada à aprovação do respectivo Conselho Municipal.

 

§ 6º A aprovação do projeto definitivo de loteamento está condicionada a comprovação da transferência das áreas ou do repasse integral dos recursos financeiros ao Município.

 

SUBSEÇÃO II

Da Infraestrutura

 

Art.15. Nos loteamentos é obrigatório:

I - implantar sistema coletivo de abastecimento de água;

II - possuir tratamento paisagístico dos passeios;

III - coleta e interligação à rede pública de esgotos existente/ETE;

IV - implantar rede de energia elétrica e iluminação das vias públicas;

V - captação, condução e disposição das águas pluviais;

VI - adequar a topografia de modo a garantir acessibilidade entre vias, quadras e greide apropriado;

VII - demarcar quadras e lotes;

VIII - abertura, pavimentação definitiva e sinalização viária das vias;

IX - tratamento das faixas ao longo das margens dos córregos, linhas de drenagem sazonais, corpos d’água em geral e escoamento de água pluvial;

X - tratamento da área loteada com gramíneas quando não houver cobertura vegetal remanescente.

 

§1º Em áreas de elevada complexidade geológica-geotécnica poderão ser exigidos obras complementares a critério do órgão municipal competente.

 

§2º Para efeito do disposto no inciso VIII deste artigo, é considerada definitiva a pavimentação em concreto betuminoso usinado a quente - CBUQ, paralelepípedo ou paver ou similar, com a implantação de meio fio com sarjeta.

 

Art.16. As obras e serviços de infraestrutura básica deverão ser executados de acordo com o cronograma físico aprovado pelo órgão municipal competente.

 

§ 1° O loteador terá o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a contar da data de publicação do decreto de aprovação do loteamento, para executar as obras e serviços de infraestrutura básica.

 

§ 2° Poderão ser feitas alterações na sequência de execução dos serviços e obras mencionados neste artigo, mediante apresentação de cronograma que as justifique, devendo as mesmas serem autorizadas previamente pelo Município.

 

Art.17. Nenhum loteamento aprovado poderá produzir impacto de aumento da vazão máxima de águas pluviais para jusante, com relação às condições de total permeabilidade da área.

 

§ 1° Os dispositivos utilizados para manutenção dessa vazão máxima devem ser verificados para o tempo de retorno de 25 (vinte e cinco) anos.

 

§ 2° A área permeável é definida pela cobertura que permite a infiltração da precipitação pluviométrica.

 

Art.18. O interessado apresentará projeto definitivo georreferenciado à Rede de Apoio Geodésica adotada pelo Município e de acordo com as diretrizes definidas pelo órgão municipal competente, por protocolo digital, composto de:

I - planta do imóvel, conforme solicitado pelo órgão municipal competente, em meio digital, em escala 1:1.000 ou 1:500, sendo aceito outras escalas, caso necessário, indicando:

a) delimitação, confrontantes, curva de nível de metro em metro, norte magnético e sistema de vias com o devido estaqueamento a cada 20,00m (vinte metros);

b) quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração;

c) as faixas não edificáveis com a expressão FAIXA NÃO EDIFICÁVEL - indicando a respectiva legislação nos seguintes casos:

1. cursos d’água, nascentes, águas dormentes e respectivas áreas de preservação permanente, conforme Lei Federal 6.766/1979 e Lei Federal 12.651/2012 e suas alterações e demais legislações pertinentes;

2. as faixas dos lotes onde forem necessárias obras de saneamento ou outras de interesse público;

3. as faixas de domínio das rodovias, ferrovias, dutos e sob as linhas de alta tensão conforme Lei Federal 6.766/79 e suas alterações e demais legislações pertinentes;

 

d) sentido de escoamento das águas pluviais;

e) delimitação e indicação das áreas públicas institucionais e espaços livres;

f) raios de curvatura e desenvolvimento das vias e seus cruzamentos;

g) largura das vias, das pistas de rolamento, das calçadas, dos passeios, do canteiro central, das ciclovias ou ciclofaixas, quando houver;

h) ruas adjacentes que se articulam com o projeto de loteamento;

i) áreas verdes e construções existentes;

j) áreas que poderão receber acréscimo de potencial construtivo, quando for o caso;

k) quadro estatístico de áreas, constante na prancha, conforme modelo do Anexo I desta Lei;

II - perfis longitudinais das vias, contendo:

a) seus eixos em escala 1:1.000 horizontal e 1:100 vertical, sendo aceitas outras escalas, caso necessário;

b) estaqueamento a cada 20,00m (vinte metros), número da estaca, traçado do terreno original e da via projetada com as declividades longitudinais e respectivas cotas referidas à RN (referência de nível);

 

III - perfis transversais das vias, em escala 1:500 horizontal e 1:100 vertical, sendo aceitas outras escalas, caso necessário, com traçado das pistas de rolamento, das calçadas, dos passeios, do canteiro central, das ciclovias ou ciclofaixas, quando houver, com as devidas dimensões e desenhos;

 

IV - memorial descritivo contendo obrigatoriamente, em meio digital:

a) denominação do loteamento;

b) descrição sucinta do loteamento com suas características;

c) condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;

d) indicação das áreas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento;

e) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos e de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências, e dos que serão implantados;

f) limites e confrontações, área total do loteamento, área total dos lotes, área total da área pública, discriminando as áreas de sistema viário, espaços livres e área institucional, com suas respectivas percentagens;

g) especificação das quadras e lotes;

h) discriminação dos lotes a serem caucionados, à escolha do Município, de acordo com o valor de cada serviço ou obra pública de infraestrutura necessária à implantação do loteamento, levando-se em conta o que dispõe o artigo 32 desta Lei;

i) descrição do sistema viário, constando identificação das vias (nome ou número), largura da pista de rolamento, das calçadas, dos passeios, do canteiro central, das ciclovias ou ciclofaixas, quando houver, declividade máxima e tipo de revestimento;

V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou Termo de Responsabilidade Técnica - TRT do respectivo Conselho Profissional, relativas ao projeto e execução do loteamento;

VI - projetos complementares dos serviços de obras de infraestrutura exigida, em meio digital, acompanhado do respectivo orçamento e cronograma, os quais deverão ser previamente aprovados pelos órgãos competentes, quando couber, conforme solicitado pelo órgão municipal competente, a saber:

a) projeto de arruamento, detalhando os meios-fios, sarjetas, pavimentação e sinalização viária incluindo dimensões angulares e lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais;

b) projeto detalhado da rede de escoamento das águas pluviais e das obras complementares necessárias;

c) projeto de abastecimento de água potável;

d) projeto da rede de coleta de esgoto e do seu tratamento, indicando a destinação final;

e) projeto de implantação da rede de energia e iluminação pública;

f) projeto de rede lógica, quando houver;

g) projeto de rede de gás, quando houver;

 

VII - documentos relativos à área objeto de parcelamento a serem anexados ao projeto definitivo:

a) Registro do Imóvel atualizado, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias e certidão negativa de ônus;

b) certidões negativas de tributos municipais.

 

§ 1º O projeto definitivo e demais documentos deverão ser assinados pelo proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído por instrumento público e pelo responsável técnico, devendo ser legíveis e dentro das especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

§ 2º Para fins de que trata o parágrafo anterior, o responsável técnico deverá estar identificado com o número de seu registro no respectivo Conselho Profissional.

 

§ 3º O conteúdo dos projetos de infraestrutura referidos no inciso VI, deste artigo, deverá atender às exigências específicas definidas pelo Município.

 

§ 4º Quando a transferência de áreas públicas destinadas ao uso institucional e espaços livres se der com base nos artigos 13 e 14 desta Lei, deverá ser apresentado Registro de Imóveis da área transferida ou comprovante do repasse integral dos recursos financeiros ao Município.

 

§ 5º Caso se constate, a qualquer tempo, que os documentos exigidos no inciso VII deste artigo são inverídicos, além da responsabilização penal, serão consideradas nulas a consulta prévia e as autorizações expedidas pelo Município.

 

SEÇÃO II

Desmembramentos

 

Art.19. O desmembramento será permitido quando:

I - configure uma subdivisão de área em lotes com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias nem no prolongamento das existentes.

II - configure uma subdivisão de área em lotes nos imóveis atingidos por diretrizes viárias, desde que:

a) as áreas das diretrizes viárias sejam transferidas ao município sem ônus para este;

b) os lotes resultantes sejam oriundos somente da implantação das diretrizes viárias.

 

Art.20. Para desmembramento do solo de glebas, por iniciativa do proprietário, deverá ser transferido ao Município áreas públicas, destinadas ao uso institucional e espaços livres, em m² (metros quadrados) por lote padrão mínimo da zona onde estiver inserido, conforme tabela constante no artigo 23 desta Lei.

 

§ 1º A reserva de áreas públicas mencionada no caput deste artigo não será exigida quando:

I - em desmembramentos que sejam atingidos por diretrizes viárias, independente da dimensão original do imóvel;

II - em desmembramentos de interesse público, independente da dimensão original do imóvel;

III - quando o desmembramento de gleba resultar em frações com área mínima igual ou superior a 40.000 m² (quarenta mil metros quadrados);

IV - quando o desmembramento de gleba resultar em frações com área mínima igual ou superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), por incidência de zoneamentos distintos.

 

§ 2º As áreas públicas que tratam o caput deste artigo deverão ser transferidas ao Município sem ônus para este.

 

§ 3º A transferência de áreas em razão do desmembramento não exime a obrigação de transferência de áreas em decorrência da aprovação de projeto de construção sobre os imóveis resultantes.

 

Art.21. As áreas públicas para o uso institucional, na aprovação de condomínio residencial horizontal e de lotes, no que couber, poderão se dar em forma de desmembramento.

 

§ 1º No desmembramento que trata o caput deste artigo não será cobrado a reserva de áreas que trata o caput do artigo 20, desde que o lote resultante atenda o lote mínimo padrão do zoneamento.

 

§ 2º As áreas públicas que tratam o caput deste artigo deverão ser transferidas ao Município sem ônus para este.

 

Art.22. Para o desmembramento o proprietário da área cederá ao Município, sem ônus para este, quando couber:

I - as áreas necessárias ao sistema viário e alargamentos de vias;

II - as áreas públicas destinadas aos espaços livres e as áreas institucionais em m² (metros quadrados) por lote padrão mínimo da zona onde estiver inserido, conforme tabela constante no artigo 23 desta Lei.

 

§ 1º No mínimo 10% (dez por cento) das áreas destinadas a espaços livres deverão ser edificáveis.

 

§ 2º As áreas públicas destinadas aos espaços livres e as áreas institucionais que trata o caput deste artigo, deverão:

I - ter testada para a via pública.

II - não poderão ter área inferior ao lote mínimo padrão do zoneamento onde estiver inserida.

III - ser transferidas ao Município sem ônus para este.

 

§ 3º A reserva de áreas públicas não será exigida de imóveis resultantes de parcelamentos do solo anteriores, nos quais já tenha sido efetivada a transferência de áreas.

 

Art.23. A transferência de áreas ao Município deverá atender ao que dispõe a tabela a seguir e a Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo:

ZONEAMENTO

ESPAÇOS LIVRES

(m² por lote mínimo padrão)

ÁREA INSTITUCIONAL

(m² por lote mínimo padrão)

Eixo de Comércio e Serviço 1, 2, 3 e 4

40

20

Zona Central

30

40

Zona Residencial 1 e 2

40

30

Zona Mista Consolidada

40

30

Zona de Serviços

40

20

Zona de Ocupação Orientada I

100

50

Zona de Ocupação Orientada II

100

50

Zona de Ocupação Orientada III

40

30

 

Art.24. Excepcionalmente e a critério exclusivo do Poder Executivo Municipal, a transferência das áreas institucionais e espaços livres, em desmembramento, poderá se dar fora da área, levando-se em consideração a proporcionalidade dos valores das áreas, desde que devidamente justificada pelo órgão municipal competente e condicionada à aprovação do respectivo Conselho Municipal.

 

§ 1º A proporcionalidade dos valores das áreas citadas no caput deste artigo, será determinada, considerando os valores de mercado, adotando-se para este fim laudo técnico de avaliação, a ser apresentado pelo interessado, com validade de até 90 (noventa) dias contados de sua elaboração.

 

§ 2º O laudo técnico de avaliação deverá ser elaborado com base no método comparativo direto de dados de mercado e obedecer às especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

§ 3º O laudo técnico de avaliação será analisado pela Comissão Municipal de Avaliação de Imóveis, a qual se manifestará pela sua homologação ou não.

 

§ 4º Observada a proporcionalidade dos valores, a transferência referida no caput deste artigo, poderá se dar mediante repasse de recursos financeiros ao Município, em conta específica, cuja destinação esteja vinculada à implantação de equipamentos comunitários ou aquisição de terrenos para uso institucional e/ou espaços livres.

 

§ 5º A transferência de que trata o parágrafo anterior deverá ser devidamente justificada pelo órgão municipal competente e condicionada à aprovação do respectivo Conselho Municipal.

 

§ 6º A aprovação do projeto definitivo de desmembramento está condicionada a comprovação da transferência das áreas ou do repasse integral dos recursos financeiros ao Município.

 

SUBSEÇÃO I

Do Projeto Definitivo

 

Art.25. O pedido de desmembramento será feito mediante requerimento do interessado ao órgão municipal competente, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Registro do Imóvel atualizado, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias;

II - certidão negativa de tributos municipais relativos ao imóvel;

III - planta do imóvel a ser desmembrado, em meio digital, na escala 1:1.000, sendo aceitas outras escalas, caso necessário, contendo as seguintes indicações:

a) situação atual do imóvel, conforme Registro de Imóveis, indicando sua área total com as respectivas dimensões lineares e angulares, as vias e lotes confrontantes;

b) situação desmembrada indicando as áreas, dimensões lineares e angulares mínimas de cada lote, válidas para o zoneamento no qual o imóvel está inserido, bem como as vias e lotes confrontantes;

c) relevo, por curvas de nível equidistantes de 1,00m (um metro), quando necessário;

d) quadro estatístico de áreas, constante na prancha, conforme modelo do Anexo I desta Lei;

IV - memorial descritivo, em meio digital, contendo obrigatoriamente a área total dos lotes gerados com as respectivas dimensões lineares e, quando for o caso, com as angulares, seus limites, confrontações e eventuais benfeitorias e acessões existentes.

 

§ 1º O projeto definitivo e demais documentos deverão ser assinados pelo proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído por instrumento público e pelo responsável técnico, devendo ser legíveis e dentro das especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

§ 2º Para fins de que trata o parágrafo anterior, o responsável técnico deverá estar identificado com o número de seu registro no respectivo Conselho Profissional.

 

Art.26. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo de desmembramento será de 30 (trinta) dias, após cumpridas todas as exigências.

 

CAPÍTULO V

REMEMBRAMENTO

SEÇÃO I

Do Projeto Definitivo

 

Art.27. O pedido de remembramento do solo será feito mediante requerimento do interessado ao órgão municipal competente, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Registros dos Imóveis atualizados, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias;

II - certidões negativas de tributos municipais relativos ao imóvel;

III - planta do imóvel a ser remembrado, em meio digital, na escala 1:1.000, sendo aceitas outras escalas, caso necessário, contendo as seguintes indicações:

a) situação atual dos imóveis, conforme Registro de Imóveis, indicando sua área total com as respectivas dimensões lineares e angulares, as vias e lotes confrontantes;

b) situação remembrada indicando as áreas, dimensões lineares e angulares mínimas de cada lote, válidas para a(s) zona(s) na qual o imóvel está inserido, bem como as vias e lotes confrontantes;

c) relevo, por curvas de nível equidistantes de 1,00m (um metro), quando necessário;

d) quadro estatístico de áreas, constante na prancha, conforme modelo do Anexo I desta Lei;

 

IV - memorial descritivo, em meio digital, contendo obrigatoriamente a área total do lote gerado com as respectivas dimensões lineares e, quando for o caso, com as angulares, seus limites, confrontações e eventuais benfeitorias e acessões existentes.

 

§ 1º O projeto definitivo e demais documentos deverão ser assinados pelo proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído por instrumento público e pelo responsável técnico, devendo ser legíveis e dentro das especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

§ 2º Para fins de que trata o parágrafo anterior, o responsável técnico deverá estar identificado com o número de seu registro no respectivo Conselho Profissional.

 

Art.28. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo de remembramento será de 30 (trinta) dias, após cumpridas todas as exigências.

 

CAPÍTULO VI

DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO

SEÇÃO I

Do Loteamento

 

Art.29. Recebido o projeto definitivo o órgão municipal competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, procederá: 

I - a conferência do projeto definitivo;

II - análise dos documentos.

 

Art.30. O projeto definitivo terá sua aprovação através de Decreto Municipal, no qual deverá constar:

I- condições em que o projeto definitivo foi autorizado;

II- obras a serem realizadas;

III- orçamento e cronograma para execução das obras;

IV- áreas caucionadas para garantia da execução das obras;

V- áreas públicas a serem transferidas ao Município.

 

Art.31. No ato de recebimento da cópia do projeto definitivo aprovado o interessado assinará termo de compromisso no qual se obrigará a:

I - encaminhar o projeto definitivo à registro, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sem o qual não poderá dar início a execução das obras;

II - executar as obras e serviços de infraestrutura básica, no prazo legal, conforme cronograma;

III - não obstar o acesso das autoridades públicas de fiscalização durante a execução das obras;

IV - não transferir, alienar ou edificar nos lotes caucionados antes de concluídas as obras e desonerado o imóvel junto a matrícula do loteamento;

V - preservar as áreas verdes existentes, sob pena de responsabilização administrativa, cível e penal.

 

Art.32. Em garantia da execução das obras e serviços exigidos para o loteamento, dar-se-á em caução os lotes escolhidos pelo Município, em valor correspondente ao custo da obra na época de aprovação do loteamento.

 

§ 1º A caução será formalizada mediante escritura pública que deverá ser levada ao Registro de Imóveis, no ato do registro do loteamento.

 

§ 2º O valor dos lotes será calculado pelo preço da área, com base no método direto comparativo de dados de mercado, sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.

 

Art.33. Para a averbação do loteamento junto ao Registro de Imóveis, deverá ser apresentada a documentação exigida na legislação pertinente.

 

§ 1º No ato da averbação, o loteador transferirá ao Município, sem ônus para este, as áreas públicas especificadas no projeto definitivo.

 

§ 2º O prazo máximo para registro do loteamento será de 180 (cento e oitenta) dias, contados do decreto de aprovação do projeto definitivo, sob pena de caducidade da aprovação.

 

Art.34. Para aprovação de loteamento de interesse social será dispensado o título de propriedade quando o imóvel for declarado de utilidade pública pela União, Estado, Município ou suas entidades delegadas ou autorizadas por lei a implantar projetos de habitação, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse.

 

Parágrafo único. No caso de que trata este artigo, o pedido de registro do loteamento de interesse social, será instruído com cópias autenticadas da decisão que concedeu a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação e do comprovante da publicação na imprensa oficial, devendo, quando formulado por entidades delegadas ou autorizadas, apresentar a lei de criação e seus atos constitutivos.

 

Art.35. Realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o loteador ou seu representante legal solicitará, mediante requerimento, que seja feita a vistoria pelo órgão municipal competente.

 

§ 1º O requerimento deverá ser acompanhado do projeto definitivo aprovado e registrado do loteamento.

 

§ 2º Após a vistoria, estando todas as obras de acordo com o Termo de Compromisso e demais exigências municipais, o órgão municipal competente expedirá documento de conclusão da execução das obras e serviços, o qual deverá ser encaminhado, pelo loteador, ao Registro de Imóveis para liberação da caução.

 

Art.36. A não execução total das obras e serviços no prazo legal caracterizará inadimplência do loteador, ficando a cargo do Município a realização das mesmas.

 

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Município promoverá a adjudicação de tantos lotes caucionados quantos forem necessários.

 

Art.37. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação do Município, devendo a mesma ser averbada no Registro de Imóveis.

 

§ 1º Quando houver mudança do projeto definitivo durante a implantação do loteamento, este será analisado observando-se as disposições legais e do Decreto da respectiva aprovação.

 

§ 2º Após a aprovação do projeto definitivo alterado será expedido novo Decreto Municipal.

 

SEÇÃO II

Do Desmembramento e do Remembramento

 

Art.38. Recebido o projeto definitivo o órgão municipal competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, procederá: 

I - a conferência do projeto definitivo;

II - análise dos documentos.

Art.39. Deferido o processo, o projeto definitivo será aprovado.

 

Art.40. Para a liberação do projeto definitivo de desmembramento aprovado o interessado deverá:

I - assinar termo de compromisso de confissão de dívida das áreas públicas a serem transferidas ao Município, sem ônus para este, quando estas estiverem dentro da área a ser desmembrada; ou

II - apresentar Registro de Imóveis da transferência das áreas públicas ao Município, sem ônus para este, quando estas estiverem fora da área a ser desmembrada; ou

III - comprovar o repasse dos recursos financeiros ao Município.

 

Art.41. Para a averbação do desmembramento ou remembramento junto ao Registro de Imóveis, deverá ser apresentada a documentação exigida na legislação pertinente.

 

§ 1º No ato do registro do projeto definitivo de desmembramento o interessado transferirá ao Município, sem ônus para este, as áreas públicas especificadas no artigo 20.

 

§ 2º O prazo máximo para registro será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação do projeto definitivo, sob pena de caducidade da aprovação.

 

Art.42. O responsável pelo desmembramento ou remembramento fica obrigado a apresentar junto ao órgão municipal competente a averbação para fins de atualização cadastral imediatamente após o registro.

 

CAPÍTULO VII

DO MEIO AMBIENTE

 

Art.43. Nas áreas de preservação permanente ao longo dos cursos d’água, nascentes, águas dormentes ou fundos de vale, não serão permitidas edificações ou processos de impermeabilização do solo, salvo projetos de infraestrutura sanitária-ambiental, observada a legislação pertinente e as necessárias autorizações e/ou licenças dos órgãos competentes.

 

Parágrafo único. No que trata o caput deste capítulo, deverão ser seguidas as disposições contidas nas legislações municipais, estaduais e federais pertinentes.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

 

Art.44. Sem prejuízo do embargo da obra, ficará sujeito à multa aquele que:

I - der início ou efetuar parcelamento sem autorização do Município ou em desacordo com as disposições desta Lei;

II - der início a obra sem observância das determinações do projeto definitivo aprovado e do ato administrativo de licença;

III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto, comunicação ao público ou a interessados afirmação falsa sob a legalidade do parcelamento do solo ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

 

§ 1º A multa a que se refere este artigo será definida em regulamento específico não ultrapassando o valor de 1.000 Unidade Fiscal Municipal - UFM.

 

§ 2º O pagamento da multa não exime as demais cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do embargo.

 

§ 3º A reincidência da infração acarretará, multa equivalente ao dobro do valor inicial.

 

§ 4º O disposto neste artigo será considerado crime contra Administração Pública ficando o infrator sujeito as penalidades previstas na legislação federal pertinente.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.45. Os projetos de que trata esta Lei somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Art.46. Serão passíveis de responsabilização administrativa, civil e penal, o servidor público que de qualquer modo efetue ou contribua para a prática de ilícito na concessão de licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos.

 

Art.47. A implantação do parcelamento em desacordo com o projeto definitivo de que trata esta Lei, não implica em qualquer responsabilidade por parte do Município.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo será de inteira responsabilidade do proprietário, do autor do projeto e/ou responsável técnico pela obra.

 

Art.48. Os loteamentos aprovados, registrados e não implantados, anteriormente a esta Lei e cujos lotes já tenham sido alienados ou compromissados a terceiros, no todo ou em parte, serão analisados pelo órgão municipal competente, sob a ótica desta Lei.

 

Art.49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1234 de 30 de setembro de 2011 e suas alterações.

 

Art.50. Todas as remissões em diplomas legislativos às Leis referidas no artigo anterior consideram-se feitas, no que couber, às disposições correspondentes desta Lei.

 

ANEXO I: Quadro estatístico de áreas

I - para loteamento:

ESTATÍSTICA - LOTEAMENTOS (1)

ITENS

ESPECIFICAÇÃO

ÁREAS (m²)

1

área de lotes privativos

 

2

áreas públicas

 

2.1

sistema viário

 

2.2

áreas institucionais

 

2.3

espaços livres

 

3

áreas verdes

 

4

outros (especificar)

 

5

área total

 

II - para desmembramento ou remembramento:

ESTATÍSTICA - DESMEMBRAMENTOS OU REMEMBRAMENTOS (2)

SITUAÇÃO ATUAL

LOTE/ÁREA

QUADRA

PLANTA

ÁREA (m²)

INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SITUAÇÃO UNIFICADA

LOTE/ÁREA

QUADRA

PLANTA

ÁREA (m²)

INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SITUAÇÃO SUBDIVIDIDA

LOTE/ÁREA

QUADRA

PLANTA

ÁREA (m²)

INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(1) O quadro estatístico deverá ser preenchido com o somatório das áreas especificadas em cada item suprimindo o restante das áreas;

(2) O quadro estatístico poderá ser utilizado parcelamentos do solo em forma de desmembramento e para remembramento do solo.

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Processo
1196/2022
Data
14/12/2022
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
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