Lei
Texto Original

Lei Nº 2750 de 21/12/2022

Dispõe sobre a transferência do direito de construir no Município de Pinhais, prevista no inciso XXVIII do artigo 9º da Lei Municipal nº505, de 26 de dezembro de 2001 e suas alterações.
Data da Norma
21/12/2022
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Para os fins desta Lei entende-se como transferência do direito de construir a autorização expedida pelo órgão municipal competente ao proprietário de imóvel, privado ou público, para utilizar em outro local a área decorrente do coeficiente de aproveitamento permitido para seu imóvel, denominado potencial construtivo.

 Art. 2º A transferência do direito de construir poderá ser autorizada pelo órgão municipal competente para fins de:

I - preservação de bem de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

II - implantação e ampliação de sistema viário básico e demais infraestruturas necessárias à efetivação da Política de Mobilidade Urbana municipal;

§ 1º Serão considerados de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural, no todo ou em parte, os imóveis cadastrados pelo órgão municipal competente ou definidos por regulamentação específica.

§ 2º A área destinada ao sistema viário e à mobilidade será definida pelo órgão de planejamento urbano municipal e incluída no cadastro municipal de cada imóvel afetado.

 Art. 3º A autorização para transferência do direito de construir poderá ser concedida ao proprietário do imóvel nas seguintes situações:

I - o imóvel localizado parcialmente na Zona Especial Verde — ZEV;

II - o imóvel atingido, total ou parcialmente, por área destinada à implantação ou ampliação de sistema viário, mediante transferência da área ao município, sem ônus para este;

III - como indenização decorrente de desapropriação, mediante aceitação do proprietário, para os casos previstos no inciso II, deste artigo;

IV - nas Operações Urbanas Consorciadas, desde que atendidos os parâmetros urbanísticos definidos pela Lei que institui a Operação.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, o potencial construtivo será transferido para a parte remanescente do imóvel originário.

§ 2º O potencial construtivo está limitado até o coeficiente de aproveitamento máximo e às disposições da Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.

Art. 4º. Não poderá ser permitida a transferência do direito de construir em imóvel nas seguintes situações:

I - em áreas não parceladas;

II - em áreas ocupadas irregularmente;

III - cuja edificação não esteja regularizada;

IV - gravado de qualquer ônus;

V - localizado na Unidade Territorial de Planejamento - UTP de Pinhais;

VI - quando objeto de convênio ou consórcio com outros municípios da Região Metropolitana de Curitiba, a ser regulamentado por legislação específica.

 Art. 5º Os procedimentos administrativos para aplicação da transferência do direito de construir serão estabelecidos por regulamentação específica.

 Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1.238, de 30 de setembro de 2011.

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Detalhes
Processo
1194/2022
Data
14/12/2022
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
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