Lei Nº 2749 de 21/12/2022
Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Pinhais.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
6arquivosCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Zoneamento, o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Pinhais serão regidos por esta Lei.
Art. 2º As disposições desta Lei deverão ser observadas obrigatoriamente:
I - na concessão de alvarás de construção;
II - na concessão de alvarás de localização e funcionamento;
III - na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações de qualquer natureza;
IV - na urbanização de áreas;
V - nos empreendimentos imobiliários, parcelamentos e remembramentos do solo.
Art. 3º São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I: Quadros de parâmetros de uso e ocupação do solo;
II - Anexo II: Classificação dos Parâmetros de Incomodidade;
III - Anexo III: Classificação das Condições para Instalação;
IV - Anexo IV: Mapa de Zoneamento;
V - Anexo V: Mapa de Setores de Via Especial - SVE.
VI - Anexo VI: Mapa de Áreas de Risco a Alagamentos - ARA.
VII - Anexo VII: Mapa de Zoneamento com a sobreposição das Áreas de Risco a Alagamentos - ARA.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação desta Lei deverão ser observadas as definições e termos técnicos constantes no Glossário, Definições e Termos Técnicos - Anexo V da Lei Municipal nº 505 de 26 de dezembro de 2001 e suas alterações.
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Art. 4º. A presente Lei tem por objetivos:
I - estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo, tendo em vista o cumprimento da função social da cidade e da propriedade;
II - orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos sobre áreas ambientalmente frágeis;
III - definir zonas, adotando-se como critério básico seu grau de urbanização atual, com a finalidade de reduzir as disparidades entre os diversos setores da cidade;
IV - promover a qualificação do ambiente urbano;
V - prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo, como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente;
VI - compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, tendo em vista a eficiência do sistema produtivo e a eficácia dos serviços e da infraestrutura.
SEÇÃO II
Do Uso e Ocupação do Solo
Art. 5º. A instalação de atividades e empreendimentos no território do Município serão considerados:
I - permitidos, quando:
a) seu uso estiver classificado dentro de uma das categorias previstas na coluna de Usos Permitidos, atendendo aos parâmetros de ocupação do lote para o zoneamento em que se situam, conforme Anexo I desta Lei, desde que os Parâmetros de Incomodidade, as Condições para Instalação, em conformidade com os Anexos II e III;
b) classificados como proibidos no zoneamento, mas cujas características forem consideradas compatíveis ao entorno, mediante vistorias, análises e pareceres técnicos favoráveis à instalação da atividade, com anuência do Conselho Municipal de Urbanismo.
II - permissíveis, quando:
a) constarem na coluna de usos permissíveis nas zonas localizadas na UTP de Pinhais, os quais serão passíveis de serem admitidos, a critério do órgão municipal competente com anuência do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU.
III - proibidos, quando:
a) não constarem na coluna de usos permitidos para a zona em que se situam, conforme Anexo I desta Lei;
b) apesar da atividade descrita no CNAE pertencer a uma das categorias de uso permitidas, não for possível o atendimento aos Parâmetros de Incomodidade, as Condições para Instalação e os Parâmetros de Ocupação.
§ 1º O atendimento às determinações deste artigo não exime os responsáveis do atendimento de outras disposições legais que recaírem sobre o empreendimento.
§ 2º Para os casos de regularização fundiária, interesse social e regularização de edificações poderão ser admitidos parâmetros de ocupação diferenciados de acordo com legislação municipal específica.
SEÇÃO III
Das Categorias de Usos do Solo
Art. 6º. Os usos do solo no município serão classificados nas seguintes categorias:
I - residencial unifamiliar - R;
II - condomínios, sub categorizada em:
a) de residências em série, paralelas ao alinhamento predial - CRP1;
b) de residências em série, transversais ao alinhamento predial - CRT2;
c) horizontais:
1- residencial horizontal - CRH;
2- empresarial horizontal - CEH;
3- misto horizontal - CMH.
d) vertical:
1- habitação coletiva - CRV;
2- empresarial vertical - CEV;
3- misto vertical - CMV.
III - condomínio de lotes - CL.
IV - habitação transitória, sub categorizada em:
a) habitação transitória 1 - HT1;
b) habitação transitória 2 - HT2;
V - comércio e serviço, sub categorizada em:
a) comércio e serviço do tipo 1 - CS1;
b) comércio e serviço do tipo 2 - CS2;
c) comércio e serviço do tipo 3 - CS3;
d) comércio e serviço do tipo 4 - CS4;
e) comércio e serviço do tipo 5 - CS5;
VI - industrial, sub categorizada em:
a) indústria do tipo 1 - I1;
b) indústria do tipo 2 - I2;
c) indústria do tipo 3 - I3;
d) indústria do tipo 4 - I4;
e) indústria do tipo 5 - I5;
f) indústria do tipo 6 - I6.
VII - uso especial, sub categorizada em;
a) uso especial do tipo 1 - E1;
b) uso especial do tipo 2 - E2;
VIII - interesse público - IP.
§ 1º Os usos do solo na UTP de Pinhais poderão ter classificações diferentes das utilizadas na área urbana consolidada, as quais estão definidas em legislação específica.
§ 2º A descrição da categoria e subcategorias de uso do solo previstas pelo inciso II deste artigo, bem como a definição dos parâmetros construtivos a serem observados para empreendimentos desta categoria, será definida por legislação municipal específica.
§ 3º A classificação das atividades econômicas previstas para as categorias dos incisos II, III, IV, V e VI, deste artigo, será determinada por norma municipal específica, de acordo com o Grupo definido pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
SEÇÃO IV
Dos Critérios de Incomodidades
Art. 7º. A instalação dos empreendimentos e a construção de edificações no território do Município deverão atender, simultaneamente, além dos usos permitidos para cada zona, aos seguintes critérios de incomodidades:
I - parâmetros de incomodidade, definidos pelo Anexo II e III desta Lei, relativos a:
a) emissão de ruído;
b) emissão de fumaça;
c) porte máximo do empreendimento.
CAPÍTULO II
DOS ALVARÁS
Art. 8º. A concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar obra residencial, comercial, de serviço ou industrial, somente poderá ocorrer com observância às normas e parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecido nesta Lei.
§ 1º Serão proibidas obras de construção, cujos usos contrariem as disposições desta Lei, admitindo-se somente as obras necessárias à manutenção das edificações existentes.
§ 2º Serão permitidas obras de ampliação nas edificações cujos usos contrariem as disposições desta Lei, ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo.
§ 3º Na concessão de alvarás de regularização de edificações deverão ser observados as normas e parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecido nesta Lei e em demais regulamentações específicas.
Art. 9º. Os parâmetros de uso e ocupação do solo contidos na legislação anterior manterão sua validade, para:
I - os projetos já aprovados;
II - os projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes anteriormente à data de vigência desta Lei;
III - as consultas prévias de construção e parcelamento do solo expedidas anteriormente à data de vigência desta Lei, até o prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua expedição.
§ 1º Os projetos aprovados perderão sua validade se as obras não forem iniciadas no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da aprovação.
§ 2º São atividades que caracterizam o início da obra:
I - a abertura de cavas para fundações;
II - o início de execução de fundações superficiais.
Art. 10º. Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, serão concedidos desde que observadas às normas e parâmetros estabelecidos nesta Lei quanto ao uso e ocupação do solo previsto para o zoneamento, bem como na Lei Municipal do Código de Obras Municipal, no que couber.
Art. 11º. É garantido o uso e a atividade aos proprietários de estabelecimentos que já possuam alvará de localização e funcionamento em vigência na data da publicação desta Lei.
Art. 12º. As renovações de alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, prestação de serviço ou industrial serão concedidas desde que a atividade não demonstre impacto negativo ao meio ambiente, à saúde, à segurança ou ao sistema viário.
Art. 13º. Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, poderão ser cassados caso a atividade, depois de licenciada, venha a demonstrar impacto negativo ao meio ambiente, à saúde, à segurança ou ao sistema viário.
§ 1º Manifestação expressa da vizinhança, contra a permanência da atividade no local licenciado, poderá motivar a instauração do processo de cassação do alvará, ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo.
§ 2º Os alvarás a que se refere o presente artigo poderão ser cassados, sem gerar qualquer direito à indenização.
Art. 14º. A instalação de obra ou atividade potencialmente geradora de grandes impactos urbanísticos, sociais ou ambientais dependerá da análise e aprovação de estudo de impacto de vizinhança - EIV, a ser regulamentado por legislação municipal específica.
§ 1º A legislação a que se refere o caput deste artigo também definirá quais obras ou atividades serão consideradas potencialmente geradoras de grandes impactos urbanísticos, sociais ou ambientais.
§ 2º A solicitação de obra ou atividade potencialmente geradora de grandes impactos urbanísticos, sociais ou ambientais citadas no caput deste artigo deverá ser precedida de consulta prévia junto ao órgão municipal competente por coordenar a política urbana, o qual poderá exigir o estudo de impacto de vizinhança - EIV, a ser elaborado conforme normas estabelecidas em legislação específica.
§ 3º A consulta de que trata o parágrafo anterior deverá ser instruída com formulário de informações prévias, fornecido pelo órgão municipal competente por coordenar a política urbana.
§ 4º Identificada a obra ou atividade potencialmente geradora de grandes impactos urbanísticos, sociais ou ambientais em processo de aprovação de projeto, o órgão municipal responsável por coordenar a política urbana poderá exigir o estudo de impacto de vizinhança - EIV, a ser elaborado conforme normas estabelecidas em legislação específica.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO
Art. 15º. O zoneamento do Município subdivide as macrozonas definidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e objetiva:
I - promover a acessibilidade do espaço urbano;
II - requalificar a paisagem urbana;
III - promover a infraestrutura viária;
IV - incentivar as ações de sustentabilidade;
V - valorizar a estrutura hídrica formada pelos rios Atuba, Palmital, do Meio e Iraí;
VI - incentivar a preservação e conservação ambiental.
Art. 16º. Nas áreas em que incidam mais de um zoneamento, conforme delimitado no mapa de zoneamento - Anexo IV desta lei deverá ser obedecido os parâmetros estabelecidos para cada eixo, zona ou setor.
SEÇÃO I
Área Urbana Consolidada
Art. 17º. A macrozona da Área Urbana Consolidada - AUC está dividida nos seguintes eixos, zonas e setor:
I - eixo de comércio e serviços 1 - ECS1 - Rodovia João Leopoldo Jacomel - PR-415;
II - eixo de comércio e serviços 2 - ECS2 - Avenida Camillo de Léllis e Rua Jacob Macanhan;
III - eixo de comércio e serviços 3 - ECS3 - Avenida Iraí e Avenida Ayrton Senna da Silva;
IV - eixo de comércio e serviços 4 - ECS4 - Rua Humberto de Alencar Castello Branco, Avenida Alphaville, Avenida Tomaz Edison de Andrade Vieira e Estrada da Graciosa;
V - zona central - ZC;
VI - zona residencial 1 - ZR1;
VII - zona residencial 2 - ZR2;
VIII - zona mista consolidada - ZMC;
IX - zona de serviço - ZS;
X - zona de uso institucional - ensino e pesquisa - ZUI - EP;
XI - zona do autódromo - ZA;
XII - zona especial verde - ZEV;
XIII - setor de via especial - SVE.
Art. 18º. Os parâmetros de uso e ocupação do solo dos eixos, zonas e setor da macrozona da Área Urbana Consolidada - AUC são os definidos nos quadros do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Os parâmetros de uso e ocupação do solo para a Zona do Autódromo, ZA, inserida na Operação Urbana Consorciada Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas estão definidos em legislação específica.
Art. 19º. Os Eixos de Comércio e Serviços - ECS são áreas predominantemente mistas onde se deve promover a concentração de atividades comerciais e de serviços em compatibilização com usos habitacionais preferencialmente verticais.
Parágrafo único. Estes eixos têm por objetivos:
I - atrair e fortalecer atividades comerciais e de serviços;
II - concentrar e fomentar a verticalização das edificações, possibilitando a utilização dos instrumentos urbanísticos da outorga onerosa do direito de construir e da transferência do direito de construir;
III - Adequar as vias à sua hierarquia e função na cidade.
Art. 20º. A Zona Central - ZC é caracterizada pela grande concentração e variedade de atividades e funções urbanas, onde se pretende requalificar a zona, privilegiando o pedestre, oferecendo áreas de estacionamento compatíveis com a necessidade do comércio e serviços locais e promovendo o aumento do uso habitacional.
Parágrafo único. Esta zona tem por objetivos:
I - intensificar o uso e ocupação das áreas, otimizando o aproveitamento da infraestrutura disponível e a verticalização das edificações;
II - concentrar e fomentar a verticalização das edificações, possibilitando a utilização do instrumento urbanístico da outorga onerosa do direito de construir.
III - promover o desenvolvimento de projetos urbanísticos diferenciados.
Art. 21º. A Zona Residencial 1 - ZR1 é uma zona com ocupação residencial de baixa densidade onde são preservadas as características dos loteamentos já aprovados.
Art. 22º. A Zona Residencial 2 - ZR2 é uma zona com ocupação residencial de baixa e média densidade, onde se busca a compatibilização com as atividades comerciais e de serviços de acordo com a infraestrutura implantada.
Parágrafo único. Esta zona tem por objetivo consolidar o uso habitacional mediante a concentração de investimentos em infraestrutura.
Art. 23º. A Zona Mista Consolidada - ZMC é uma zona predominantemente mista onde se busca compatibilizar as atividades de comércio, serviços e indústrias com o uso residencial de baixas e médias densidades de acordo com a infraestrutura implantada.
Parágrafo único. Esta zona tem por objetivo intensificar o uso e ocupação das áreas, otimizando o aproveitamento da infraestrutura disponível e minimizando os conflitos oriundos dos usos do solo.
Art. 24º. A Zona de Serviços - ZS é uma zona de concentração das atividades industriais e de serviços.
Parágrafo único. Esta zona tem por objetivos:
I - assegurar a viabilidade do desenvolvimento econômico no Município dentro de padrões ambientais e urbanísticos desejáveis;
II - evitar a consolidação do uso residencial dentro da zona.
Art. 25º. A Zona de Uso Institucional - Ensino e Pesquisa - ZUI - EP compreende as áreas de propriedade da Universidade Federal do Paraná, destinadas a uso de ensino e pesquisa.
Art. 26º. A Zona do Autódromo - ZA está inserida na Operação Urbana Consorciada Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas.
Parágrafo único. Esta zona tem os objetivos definidos em legislação específica, que estabelece a Operação Urbana Consorciada Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas.
Art. 27º. A Zona Especial Verde - ZEV é constituído por áreas com a finalidade de preservação e conservação ambiental.
§ 1º Esta zona tem por objetivos:
I - contribuir para a preservação das águas, do habitat, da flora e fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção dos maciços vegetais;
II - garantir espaço compatível e adequado para implantação de mecanismos voltados a contenção e minimização de cheias;
III - propiciar o desenvolvimento de áreas e equipamentos públicos de lazer ou de interesse comunitário;
IV - ampliar os corredores de biodiversidade.
§ 2º Parte da Zona Especial Verde - ZEV está inserida na Operação Urbana Consorciada Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas, conforme Mapa do Anexo IV desta Lei.
Art. 28º. O Setor de Vias Especiais - SVE compreendem áreas para as quais são estabelecidas ordenações especiais de uso e ocupação do solo onde se deve promover a concentração de atividades comerciais e de serviços em compatibilização com usos habitacionais verticais.
§ 1º Os imóveis com testada para as vias indicadas pelo Anexo V serão considerados como pertencentes ao Setor de Vias Especiais - SVE, devendo respeitar os parâmetros definidos para o setor, conforme quadro de parâmetros de uso e ocupação do Anexo I desta Lei, em substituição aos parâmetros da zona em que está localizado o imóvel.
§ 2º Excetuam-se da alteração prevista pelo §1º os imóveis localizados nos Eixos de Comércio e Serviço - ECS e na Zona Especial Verde - ZEV.
Art. 29º. Institui-se a Área de Risco à Alagamentos - ARA nas áreas definidas pelo mapa do Anexo VI desta Lei, que tem como objetivo a proteção do meio ambiente e a redução da incidência de alagamentos, por meio do favorecimento de projetos urbanísticos que aumentem a permeabilidade do solo.
§ 1º A Área de Risco à Alagamentos - ARA é formada pelas áreas de risco de inundação para o cenário tendencial com período de retorno de 25 anos, advindas do Plano de Macrodrenagem da bacia do rio Iguaçu, e pelas áreas de alagamento cadastradas no município.
§ 2º As áreas citadas no caput deste artigo e no parágrafo primeiro poderão ter suas dimensões ou limites alterados através de estudos técnicos específicos e/ou planos municipais, estaduais e federais relativos à matéria.
§ 3º A área dos imóveis atingida pela Área de Risco à Alagamentos - ARA deverá respeitar os parâmetros definidos no Anexo I, em substituição aos parâmetros da zona em que está localizado o imóvel.
§ 4º A área remanescente dos imóveis atingidos pela ARA deverá respeitar os parâmetros definidos para a zona em que se encontra.
Art. 30º. Consideram-se os limites de zonas e eixos aqueles contidos no Mapa de Zoneamento, Anexo IV desta Lei.
§ 1º Os limites dos Eixos de Comércio e Serviço 1, 2 e 3 se estenderão do alinhamento predial do lote com testada para a via do Eixo até a linha de fundos deste lote ou até o limite de 150,00 m (cento e cinquenta metros) medidos a partir do alinhamento predial.
§ 2º Os limites do Eixo de Comércio e Serviço 4 deverão observar disposto no Mapa de Zoneamento, Anexo IV desta Lei e, no caso de unificação de lotes, se estenderão do alinhamento predial do lote com testada para a via do Eixo até a linha de fundos deste lote ou até o limite de 150,00 m (cento e cinquenta metros) medidos a partir do alinhamento predial.
§ 3º Quando ocorrer unificação de lotes que estão dispostos nos Eixos de Comércio e Serviços com lotes atingidos por outros zoneamentos, estes serão vinculados ao zoneamento dos eixos até o limite de 150,00m (cento e cinquenta metros) medidos a partir do alinhamento predial.
§ 4º Na área Urbana Consolidada - AUC, o zoneamento incidente nos imóveis localizados na Zona Residencial 1 - ZR1 e Zona Residencial 2 - ZR 2, que fazem divisa com o limite da Zona de Urbanização Consolidada - ZUC da Unidade Territorial de Planejamento - UTP de Pinhais, prevalece o zoneamento que abranger 60% ou mais do imóvel.
Art. 31º. Excepcionalmente poderão ser permitidos parâmetros diferenciados nas dimensões de lote mínimo, fração privativa mínima e testada mínima em áreas com ocupações urbanísticas consolidadas nas seguintes zonas:
I - zona central - ZC;
II - zona residencial 2 - ZR2;
III - zona mista consolidada - ZMC;
IV - zona de serviço - ZS.
Parágrafo único. As ocupações urbanísticas consolidadas se referem a situações existentes considerando a Ortofoto do município de Pinhais, do Voo Aerofotogramétrico encaminhado pelo PARANACIDADE, realizado nos dias 20 e 21 de Agosto de 2021.
SEÇÃO II
Unidade Territorial de Planejamento - UTP de Pinhais
Art. 32º. A Unidade Territorial de Planejamento - UTP de Pinhais está dividida nas seguintes zonas:
I - zona de urbanização consolidada - ZUC;
II - zona de ocupação orientada I - ZOO I;
III - zona de ocupação orientada II - ZOO II;
IV - zona de ocupação orientada III - ZOO III;
V - zona de restrição à ocupação - ZRO.
Art. 33º. A Zona de Urbanização Consolidada - ZUC são as áreas com ocupação urbana de baixa e média densidade em parcelamento do solo existente.
Parágrafo único. Esta zona tem por objetivos:
I - ordenar e regularizar os usos habitacionais existentes;
II - compatibilizar os usos habitacionais existentes com as atividades de comércio e serviços;
III - priorizar a recuperação e manutenção das estruturas ambientais e redes de infraestrutura ali existentes.
Art. 34º. As Zonas de Ocupação Orientada são as áreas onde será permitido parcelamento de média e baixa densidade, visando compatibilizar a ocupação do solo com a preservação e conservação das áreas de mananciais do Município.
Parágrafo único. As Zonas de Ocupação Orientada subdividem-se em:
I - zona de ocupação orientada I - ZOO I tem por objetivo a proteção da foz do Rio do Meio por meio do controle do uso do solo e das estruturas viárias, a ocupação de baixa densidade, bem como da proteção da região próxima à captação de água do Rio Iraí;
II - zona de ocupação orientada II - ZOO II tem por objetivo:
a) a preservação da estrutura hídrica do manancial do Rio do Meio através da ocupação de baixa densidade que vise a recomposição e conservação das estruturas ambientais aliadas a uma ocupação do solo restrita e estruturas viárias estritamente necessárias;
b) o reordenamento urbanístico dos loteamentos aprovados e não implantados Conjunto Residencial Graciosa, Jardim Nossa Senhora do Sion e Jardim Paraná II;
III - zona de ocupação orientada III - ZOO III tem por objetivo a ocupação de média densidade que vise à recomposição e conservação das estruturas ambientais aliadas a uma ocupação do solo moderada e estruturas viárias necessárias.
Art. 35º. A Zona de Restrição à Ocupação - ZRO são áreas destinadas a preservação e conservação ambiental.
§ 1º Esta zona tem por objetivos:
I - contribuir para a preservação das águas, do habitat, da flora e fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção dos maciços vegetais;
II - garantir espaço compatível e adequado para implantação de mecanismos voltados a contenção e minimização de cheias;
III - propiciar o desenvolvimento de áreas e equipamentos públicos de lazer ou de interesse comunitário;
IV - ampliar os corredores de biodiversidade.
§ 2º Parte da Zona de Restrição à Ocupação - ZRO está inserida na Operação Urbana Consorciada Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas, conforme Mapa do Anexo IV desta Lei.
Art. 36º. Excepcionalmente poderão ser permitidos parâmetros diferenciados nas dimensões de lote mínimo, fração privativa mínima e testada mínima em áreas com ocupações urbanísticas consolidadas na seguinte zona:
I - zona de urbanização consolidada - ZUC.
Parágrafo único. As ocupações urbanísticas consolidadas se referem a situações existentes considerando a Ortofoto do município de Pinhais, do Voo Aerofotogramétrico encaminhado pelo PARANACIDADE, realizado nos dias 20 e 21 de Agosto de 2021.
SEÇÃO III
Área de Proteção Ambiental do Iraí - APA do Iraí
Art. 37º. A Área Proteção Ambiental do Iraí - APA do Iraí, no território do Município tem como finalidade restringir a ocupação e é regida por legislação estadual específica.
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 38º. É dever do poder público e da coletividade defender e preservar o meio ambiente, de acordo com as disposições legais.
SEÇÃO II
Das Áreas de Preservação e Conservação Ambiental
Art. 39º. São consideradas áreas de preservação permanente:
I - faixa territorial de fundo de vale dos cursos d’água do Município;
II - áreas com declividade igual ou maior a 30% (trinta por cento);
III - remanescentes florestais;
IV - demais áreas enquadradas como de preservação permanente, em legislação federal, estadual e municipal.
Art. 40º. Para efeito de tutela dos recursos hídricos no Município ficam definidas as faixas de preservação e conservação ao longo dos cursos d’água ou fundos de vale, de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas e salvaguardar as de áreas verdes.
§ 1º A largura mínima das faixas a que se refere o caput deste artigo será de 30,00m (trinta metros) de preservação permanente para cada lado das margens dos rios Atuba, Palmital e Iraí.
§ 2º A largura mínima das faixas a que se refere o caput deste artigo será de 50,00m (cinquenta metros) para cada lado das margens do rio do Meio, sendo constituída de 30,00m (trinta metros) de preservação permanente e 20,00m (vinte metros) de conservação.
§ 3º Nas áreas em que o limite da mata ciliar transcenda a largura mínima da faixa, deverão ser conservados, no mínimo, 15,00m (quinze metros) além de seu contorno.
§ 4º Para as lagoas naturais e para os demais cursos d’água, a largura mínima das faixas de preservação será de 30,00m (trinta metros) para cada lado das margens, e de 50,00m (cinquenta metros) de raio no entorno das nascentes.
§ 5º As áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais serão consideradas área de preservação permanente tendo sua faixa de preservação definida na licença ambiental do empreendimento, senda a faixa mínima de 5,00m (cinco metros) a partir da margem.
§ 6º De acordo com legislação municipal específica as faixas que se refere o caput deste artigo poderão ter larguras diferenciadas, nos casos de regularização fundiária e/ou interesse social.
Art. 41º. A execução de retificação e/ou canalização dos rios e córregos existentes no Município deverá ser autorizada pelos órgãos competentes, com parecer prévio e, quando for o caso, do Conselho Gestor dos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba.
SEÇÃO III
Da Arborização
Art. 42º. Entende-se por árvore toda espécime representante do reino vegetal que possua sistema radicular, tronco, estirpe ou caule lenhoso e sistema foliar, independentemente do diâmetro, altura e idade.
Art. 43º. É vedado, sem a autorização de órgão ambiental, o corte, derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar danos, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em bem público ou em terreno particular, ficando os infratores sujeitos as penalidades previstas em legislação específica.
Art. 44º. As áreas desprovidas de arborização deverão ser gradualmente arborizadas, de acordo com o Plano de Arborização Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1233 de 30 de setembro de 2011 e suas alterações;
Art. 46º. Todas as remissões em diplomas legislativos à Lei referida no artigo anterior consideram-se feitas às disposições correspondentes desta Lei.
Detalhes
- Processo
- 1200/2022
- Data
- 14/12/2022
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno