Lei
Texto Original

Lei Nº 2748 de 21/12/2022

Dispõe sobre a outorga onerosa do direito de construir no Município de Pinhais, prevista no inciso XXVII do artigo 9º da Lei Municipal nº 505 de 26 de dezembro de 2001 e suas alterações.
Data da Norma
21/12/2022
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
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Lei Vigente Consolidada
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Para os fins desta Lei entende-se como outorga onerosa do direito de construir a autorização concedida pelo órgão municipal competente ao proprietário de imóvel para que esse, mediante contrapartida ao Município, possa construir acima do coeficiente de aproveitamento e número de pavimentos permitidos, respeitados as disposições e parâmetros previstos na Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.

§ 1º A outorga onerosa do direito de construir pode ser concedida aos imóveis localizados no zoneamento indicado no Anexo I desta Lei, limitada ao coeficiente de aproveitamento e altura máximos, respeitados as disposições e parâmetros previstos na Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.

§ 2º Para efeito de aplicação desta Lei deverão ser observadas as definições e termos técnicos constantes no Glossário - Anexo V da Lei Municipal nº 505 de 26 de dezembro de 2001 e suas alterações.

Art. 2º. Não pode ser concedida a outorga onerosa do direito de construir a imóvel em áreas ocupadas irregularmente.

Art. 3º. Nas operações urbanas consorciadas pode ser utilizada a outorga onerosa do direito de construir de que trata esta Lei, desde que atendidos os parâmetros urbanísticos definidos na lei específica da operação.

 Art. A contrapartida de que trata esta Lei pode ser efetivada por meio de recursos financeiros ou bens imóveis.

§1º A contrapartida que trata o caput deve ser repassada ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social para ser utilizada pelo Município como instrumento de execução de políticas públicas, programas e projetos habitacionais de interesse social, conforme legislação específica.

§2º Não será permitida a contrapartida em bens imóveis, quando este:

I - possuir dimensões inferiores ao lote padrão mínimo do zoneamento, exceto os lotes localizados em loteamentos já implantados;

II - estiver impedido de ser edificado pela legislação em vigor;

III - demandar investimento que inviabilize economicamente a sua utilização;

IV - estiver ocupado irregularmente, salvo quando de interesse do Município;

V - estiver gravado por qualquer tipo de ônus;

VI - valor inferior a outorga onerosa.

§3º A homologação da contrapartida em bens imóveis, deverá ser precedida de análise e manifestação do órgão municipal competente.

Art. 5º. O cálculo da contrapartida financeira pela outorga onerosa do direito de construir deve ser determinado pela seguinte fórmula:

CF = V x (Ae/CAp) x Fr

Onde:

CF = contrapartida financeira, em moeda oficial da República Federativa do Brasil;

V = valor unitário do metro quadrado do logradouro para o qual o imóvel possua a testada principal, em moeda oficial da República Federativa do Brasil;

Ae = área excedente do coeficiente de aproveitamento permitido ou área dos pavimentos excedentes da altura permitida, conforme Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, em metros quadrados (m²);

CAp = coeficiente de aproveitamento permitido, conforme Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;

Fr = fator de redução, conforme Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. O valor do metro quadrado do terreno deve ser atribuído de acordo com a Planta Genérica de Valores - PGV, do logradouro para o qual o imóvel possui a testada principal.

Art. 6º. A outorga onerosa do direito de construir será concedida durante o processo de aprovação de projetos.

Art. 7º. Fica o poder executivo municipal autorizado a parcelar o valor apurado como contrapartida financeira da outorga onerosa do direito de construir.

§ 1º O contribuinte deverá requerer administrativamente o parcelamento previsto no caput deste artigo.

§ 2º A contrapartida financeira da outorga onerosa do direito de construir poderá ser parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 3º Sobre o parcelamento da contrapartida financeira incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da concessão do parcelamento até a data de seu efetivo pagamento.

§ 4º A emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO está condicionada à quitação do valor devido a título de contrapartida financeira pela utilização da outorga onerosa do direito de construir.

Art. 8º. O alvará de construção do empreendimento onde foi concedida a outorga onerosa somente será expedido mediante assinatura de termo de parcelamento da contrapartida financeira da outorga onerosa do direito de construir e quitação do pagamento da primeira parcela da outorga onerosa concedida.

Parágrafo único. O valor mínimo das parcelas será equivalente a 2 (duas) UFM´s - Unidades Fiscais do Município.

Art. 9º. O órgão municipal competente deve manter o cadastro dos imóveis aos quais foram concedidas as outorgas onerosas do direito de construir.

Art. 10º. A prévia de cálculo do valor para concessão da outorga onerosa de potencial construtivo poderá ser solicitada ao órgão municipal competente, sendo necessário apresentar os seguintes dados:

I - nome completo, RG e CPF do interessado;

II - inscrição imobiliária do imóvel onde será concedida a outorga onerosa;

III - área e/ou número de pavimentos a ser outorgado.

Art. 11º. São partes integrantes e complementares desta Lei os seguintes anexos:

I - Anexo I: usos passíveis de outorga onerosa do direito de construir;

II - Anexo II: fator de redução.

Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1.237, de 30 de setembro de 2011.

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Detalhes
Processo
1197/2022
Data
14/12/2022
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
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