Lei Nº 2745 de 21/12/2022
Altera a Lei Municipal nº 2.118/2019 que dispõe sobre a concessão de auxílio-refeição aos servidores públicos ativos do Poder Executivo Municipal, aos servidores públicos ativos do Pinhais Previdência, aos empregados públicos ativos e aos que ocupam funções públicas remuneradas por tempo determinado, para atender excepcional interesse público, nos termos da Lei municipal nº 951/2009, do Município de Pinhais.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o caput do art. 1º, da Lei Municipal nº 2.118/2019 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O auxílio-refeição será concedido aos servidores públicos ativos do Poder Executivo Municipal, aos servidores públicos ativos do Pinhais Previdência, aos empregados públicos ativos, aos Conselheiros Tutelares e aos que ocupam funções públicas remuneradas por tempo determinado, para atender excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal nº 951/2009, com jornada de trabalho regular igual ou superior a 4 (quatro) horas e horário extraordinário igual ou superior a 4 (quatro) horas diárias, com a autorização prévia e expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º. Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 2.118/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Na competência da folha de pagamento de fevereiro e março de 2023 o auxílio-refeição será disponibilizado mensalmente pela Administração Pública em pecúnia na folha de pagamento e a partir da competência da folha de pagamento de abril de 2023 será disponibilizado por meio de cartão magnético, que poderá ser utilizado nos supermercados, mercearias, restaurantes, padarias e açougues do Município de Pinhais.
Parágrafo único. A partir da competência da folha de pagamento de fevereiro de 2023 o crédito mensal será concedido na seguinte proporção:
a) R$ 321,43 (trezentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos) para servidores que trabalham em regime de escala com carga horária superior a 8 (oito) horas, sendo para efeito de desconto R$ 21,43 por escala;
b) R$ 300,00 (trezentos reais) para servidores que trabalham com carga horária diária de 6 a 8 horas, sendo para efeito de desconto R$ 14,28 por carga horária diária de 6 e 8 horas;
c) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para servidores com carga horária diária de 4 horas, sendo para efeito de desconto R$ 7,14 por carga horária diária 4 horas.
Art.3º Fica alterado o art. 3º da Lei Municipal nº 2.118/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O auxílio-refeição será devido na proporção dos dias trabalhados.
§ 1º O servidor não fará jus ao auxílio-refeição quando:
I) estiver viajando a serviço com percepção de diárias;
II) apresentar faltas, afastamentos e licenças;
III estiver fruindo ou compensando banco de horas;
IV) tiver afastamento justificado ou injustificado, pela metade da sua jornada diária de trabalho;
V) tiver a jornada diária de trabalho, reduzida pela metade, por restrição médica ou decisão judicial.
§ 2º Para as ausências ao trabalho, o desconto do auxílio-refeição ocorrerá proporcionalmente no mês seguinte ao fechamento da frequência mensal, conforme valor definido por escala e carga horária de trabalho, limitado no valor total mensal.
Art. 4º. Fica incluído o art. 4ºA na Lei Municipal nº 2.118/2019, com a seguinte redação:
Art. 4ºA Poderá ser fornecida refeição in natura aos servidores que trabalharem em eventos do Município, bem como trabalho noturno em caráter excepcional ou outras atividades congêneres, a critério das respectivas chefias, fora do horário regular de trabalho, com carga horária igual ou superior a 4 horas diárias.
§ 1º Fica a cargo da Secretaria que estiver promovendo o evento o fornecimento e o controle da refeição in natura.
§ 2º Caso seja fornecida alimentação in natura o servidor não fará jus ao auxílio-refeição do dia.
Art. 5º. Fica alterado o art. 6º da Lei Municipal nº 2.118/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O servidor do magistério que se sujeita ao regime disposto na Lei nº 529/2002 fará jus ao recebimento do auxílio-refeição.
Art. 6º. Fica revogado o §2º do art. 1º da Lei Municipal nº 2.118/2019:
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência da folha de pagamento de fevereiro do ano de 2023.
Detalhes
- Processo
- 1195/2022
- Data
- 14/12/2022
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno