Lei Nº 2721 de 09/11/2022
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Pinhais para o exercício financeiro de 2023.
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2arquivosA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Pinhais para o exercício financeiro de 2023, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, e do art. 76, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Pinhais, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus órgãos e fundos;
II - o Orçamento da Seguridade Social, que abrange o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pinhais - PINHAIS PREVIDÊNCIA.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 715.580.564,47 (setecentos e quinze milhões, quinhentos e oitenta mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), decorrentes da arrecadação de tributos próprios e transferidos, contribuições e demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e de acordo com cada orçamento:
I - A receita do Orçamento Fiscal é de R$ 625.152.080,39 (seiscentos e vinte e cinco milhões, cento e cinquenta e dois mil, oitenta reais e trinta e nove centavos), conforme o seguinte desdobramento:
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RECEITAS CORRENTES |
R$ |
636.817.628,915 |
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Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
R$ |
223.954.607,62 |
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Contribuições |
R$ |
7.692.146,47 |
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Receita Patrimonial |
R$ |
32.212.420,16 |
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Receita de Serviços |
R$ |
640.000,00 |
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Transferências Correntes |
R$ |
324.119.590,69 |
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Outras Receitas Correntes |
R$ |
2.203.830,88 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
R$ |
36.359.443,84 |
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Alienação de Bens |
R$ |
100.000,00 |
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Transferências de Capital |
R$ |
6.259.443,84 |
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TOTAL DAS DEDUÇÕES |
R$ |
(48.024.992,36) |
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Renúncia |
R$ |
0,00 |
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Restituições |
R$ |
0,00 |
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Descontos Concedidos |
R$ |
(2.029.959,27) |
|
Outras Deduções |
R$ |
0,00 |
|
Dedução para Formação do FUNDEB |
R$ |
(45.995.033,09) |
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TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL |
R$ |
625.152.080,39 |
|
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II - A Receita do Orçamento da Seguridade Social é de R$ 90.428.484,08 (noventa milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), conforme desdobramento abaixo:
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RECEITAS CORRENTES |
R$ |
61.624.399,31 |
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Receitas de Contribuições |
R$ |
20.797.393,19 |
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Receita Patrimonial |
R$ |
36.406.750,00 |
|
Outras Receitas |
R$ |
4.420.256,12 |
|
RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS |
R$ |
28.804.084,77 |
|
TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL |
R$ |
90.428.484,08 |
III - A totalização da receita dos orçamentos é de R$ 715.580.564,47 (setecentos e quinze milhões, quinhentos e oitenta mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), conforme o seguinte desdobramento:
|
TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL |
R$ |
625.152.080,39 |
|
TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL |
R$ |
90.428.484,08 |
|
TOTAL GERAL DA RECEITA |
R$ |
715.580.564,47 |
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 715.580.564,47 (setecentos e quinze milhões, quinhentos e oitenta mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), sendo a despesa de cada orçamento correspondente a:
I - Orçamento Fiscal no valor de R$ 622.747.657,09 (seiscentos e vinte e dois milhões setecentos e quarenta e sete mil seiscentos e cinquenta e sete reais e nove centavos), distribuídos entre os seguintes órgãos orçamentários:
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I - PODER LEGISLATIVO |
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01 - Câmara Municipal de Pinhais |
R$ |
24.938.582,18 |
|
II - PODER EXECUTIVO
|
||
|
02 - Secretaria Municipal de Governo |
R$ |
3.500.000,00 |
|
03 - Procuradoria Geral do Município |
R$ |
170.000,00 |
|
04 - Secretaria Municipal de Administração |
R$ |
130.628.344,25 |
|
05 - Secretaria Municipal de Educação |
R$ |
175.277.961,91 |
|
06 - Secretaria Municipal de Saúde |
R$ |
120.215.335,44 |
|
07 - Secretaria Municipal de Obras Públicas |
R$ |
77.683.241,14 |
|
08 - Secretaria Municipal de Assistência Social |
R$ |
8.927.010,19 |
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09 - Secretaria Municipal de Finanças |
R$ |
2.712.603,78 |
|
10 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
R$ |
24.962.040,37 |
|
11 - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer |
R$ |
2.743.000,00 |
|
12 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico |
R$ |
2.221.193,89 |
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13 - Controladoria Geral do Município |
R$ |
100.000,00 |
|
14 - Encargos Gerais do Município |
R$ |
41.765.257,69 |
|
15 - Gabinete da Prefeita |
R$ |
1.000,00 |
|
16 - Secretaria Municipal de Urbanismo |
R$ |
260.888,95 |
|
18 - Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito |
R$ |
6.646.197,30 |
|
TOTAL DA DESPESA ORÇAMENTO FISCAL |
R$
|
622.747.657,09 |
II - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 92.832.907,38 (noventa e dois milhões, oitocentos e trinta e dois mil, novecentos e sete reais e trinta e oito centavos):
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17 - Pinhais Previdência |
R$ |
92.832.907,38 |
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TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL |
R$ |
92.832.907,38 |
III - A totalização da despesa dos orçamentos é de R$ 715.580.564,47 (setecentos e quinze milhões, quinhentos e oitenta mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), conforme o seguinte desdobramento:
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TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL |
R$ |
622.747.657,09 |
|
TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL |
R$ |
92.832.907,38 |
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TOTAL GERAL DA DESPESA |
R$ |
715.580.564,47 |
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º A execução orçamentária do exercício financeiro de 2023 seguirá o disposto na Lei Municipal nº 2368, de 27 de maio de 2021 – Plano Plurianual 2022-2025 e suas atualizações, e Lei Municipal nº 2659, de 01 de julho de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício financeiro de 2023.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto no inciso I, art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o inciso II do art. 16 desta Lei contém a compatibilização da programação do orçamento com os objetivos e metas fiscais estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023.
SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Operações de Crédito em conformidade com o art. 167, III, da Constituição Federal, com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, com a Resolução do Senado Federal nº 043, de 21 de dezembro de 2001, e demais legislações pertinentes.
SEÇÃO II
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 6º Os créditos adicionais especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2022, poderão ser reabertos nos limites de seus saldos, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, obedecendo à codificação orçamentária constante dos anexos da presente Lei.
Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos adicionais de que trata o caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à adequação da codificação dos elementos de despesas com as respectivas fontes, conforme estabelece a atualização do Plano de Contas Único, contido na Instrução Técnica nº 20, de 23 de maio de 2003, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares nas condições estabelecidas neste artigo:
I - na suplementação das respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, no limite do saldo verificado em cada fonte de recurso, nos termos previstos no inciso I, §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
II - na suplementação das respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação efetivo ou por tendência, nos termos previstos no inciso II, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
III - na suplementação das respectivas dotações, com recursos de operação de crédito, nos termos do inciso VI, §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV - na redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, que se realize em obediência à legislação específica, nos termos do inciso III, § 1º do art. 43 e do art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
V - na suplementação das dotações, destinadas a atender despesas correspondentes a serviços da dívida, sentenças judiciais, PASEP e ressarcimento de convênios, nos termos do inciso III, § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada para o exercício financeiro de 2023, nos termos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, sem prejuízo das autorizações constantes dos artigos 7º e 9º.
Parágrafo único. O limite estabelecido no caput deste artigo aplica-se na suplementação por anulação parcial de dotação, nas respectivas categorias econômicas, quando envolver recursos da mesma fonte de recursos, no mesmo órgão e mesma categoria de programação, nos termos previstos no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a utilizar a reserva de contingência, conforme estabelecido no anexo de Riscos Fiscais constante da Lei Municipal nº 2.659 de 01 de julho de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício financeiro de 2023, e também como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 10º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir fontes de recursos na Lei Orçamentária Anual 2023 via decreto municipal.
Art. 11º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a anulação entre fontes distintas via decreto municipal quando tal alteração for determinada pelo Tribunal de Contas do Paraná.
Art. 12. Fica o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pinhais - PINHAIS PREVIDÊNCIA autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento), do total de sua despesa fixada para o exercício de 2023, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. A abertura dos créditos adicionais suplementares, na forma da autorização contida no caput deste artigo, fica condicionada à observância das Instruções Normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 13. Fica autorizado ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pinhais - PINHAIS PREVIDÊNCIA, a realização de despesas correntes e de capital, através de recursos provenientes da taxa de administração, conforme disposto na Portaria nº 183, de 21 de maio de 2006, do Ministério da Previdência Social, e alterações posteriores.
Art. 14. Fica o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pinhais - PINHAIS PREVIDÊNCIA, autorizado a constituir reserva com os recursos provenientes de superávit financeiro, apurados em balanços ao final do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, conforme determina a Portaria do Ministério da Previdência Social nº 183, de 21 de maio de 2006, e alterações posteriores.
Art. 15. Os créditos suplementares, com indicação de recursos do Poder Legislativo de Pinhais, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964, poderão ser abertos até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no âmbito do Poder Legislativo, por Ato do Presidente da Câmara Municipal de Pinhais.
Parágrafo único. O poder Legislativo enviará, até 10 (dez) dias após a publicação, cópia do ato a que se refere o caput deste artigo, para que o Poder Executivo proceda às devidas anotações nos seus registros orçamentários e contábeis.
Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder a suplementação das dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2023, de forma a atingir o limite máximo definido constitucionalmente de 6% (seis por cento), relativos ao somatório das receitas efetivamente realizadas no exercício financeiro de 2022, conforme disposto no inciso II do art. 29-A da Constituição Federal e no art. 23 da Instrução Normativa nº 72, de 13 de setembro de 2012, do Tribunal de Contas do Paraná.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 17. Na elaboração do orçamento próprio do Pinhais Previdência serão observadas as normas preceituadas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, a tabela padrão de fontes e o plano de contas padrão definido, respectivamente, no art. 1º, inc. XI, e no art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 89, de 28 de fevereiro de 2013, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Portaria n° 19.451 de 18 de agosto de 2020 com o percentual referente a taxa de Administração do RPPS, a ser definida e regulamentada pelo Executivo, bem como as prioridades e metas especificadas no Anexo I desta Lei.
Art. 18. A estimativa de receita desta Lei considerou o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), previstos em anexo próprio, para fins do contido no inciso I, art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 19. Conforme Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Demonstrativo da Evolução da Receita;
II - Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com os Objetivos e Metas Constantes no Anexo de Metas Fiscais;
III - Demonstrativo dos Efeitos sobre Receita e Despesa e das Medidas de Compensação à Renúncia de Receita e ao Aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, em conformidade com o § 6º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 20. Conforme Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, acompanham esta Lei os seguintes anexos:
I - Sumário Geral da Receita por Fontes e Despesa por Funções do Governo;
II - Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
III - Receita Segundo Categoria Econômica;
IV - Despesa Segundo Categoria Econômica;
V - Demonstrativo da Receita com Respectiva Legislação;
VI - Natureza da Despesa;
VII - Programa de Trabalho (por órgão e unidade orçamentária);
VIII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções, Programas e Ações por Operações Especiais, Projetos e Atividades;
IX - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme Vínculos de Recursos;
X - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
XI - Demonstrativo da evolução da Receita e Despesa, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 22, da Lei 4320, de 17 de março de 1964, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:
a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
f) a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta;
XII - Unidade Administrativa e Respectiva Legislação;
XIII - Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD.
Art. 21º. Em face do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 94, de 15 de dezembro de 2016, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o parcelamento compulsório de precatórios ou o pagamento à vista, com redução máxima de até 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que observado o contido no citado dispositivo.
Art. 22. Conforme art. 15 da Instrução Normativa n° 36/2009 do TCE/PR, o Projeto de Lei Orçamentária, será acompanhado do Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, específico com ações destinadas ao orçamento da criança e do adolescente.
Art. 23º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Detalhes
- Processo
- 985/2022
- Data
- 29/09/2022
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno